Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5131199-27.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: ACLINO RODRIGUES DOS PASSOS
ADVOGADO(A): GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de invalidade de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ACLINO RODRIGUES DOS PASSOS contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Narra a parte autora que a parte ré está descontando de seu benefício previdenciário valores referentes à cartão de crédito consignado (RMC), sendo que não houve contratação dessa modalidade com sua expressa anuência, pois teria sido induzida a acreditar estar contratando empréstimo consignado comum. Destaca que essa modalidade de empréstimo é em essência abusiva, pois é de caráter eterno, uma vez que o desconto mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, sem que seja abatida a dívida em si. Alega, então, que a fornecedora de serviços, ora demandada, não cumpriu o dever de informação (art. 6º, inc. III, do CDC) para que pudesse obter vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inc. V, do CDC).
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado ao Réu que se abstenha de descontar do benefício da parte Autora ou de cobrar o pagamento, ambos de valores referentes à dívida aqui discutida.
É o relatório. Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite a tutela provisória de urgência quando houver (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte requerente.
No que concerne ao primeiro requisito, entende-se como provável o direito quando estiverem nos autos elementos bastantes para que seja razoavelmente possível concluir que a parte requerente o tem. Em outras palavras, é preciso se certificar que os elementos acostados são abrangentes o suficiente para que seja improvável que a parte, na verdade, não detenha o direito alegado.
Em que pese a culpa do réu seja irrelevante nos casos de responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano ainda devem estar presentes, e é sob esse prisma que se pauta a presente análise. Se discute, no âmago, se a instituição demandada está cobrando o débito de uma modalidade de empréstimo que a autora não contratou. É evidente que para a constatação do dano e do nexo de causalidade nesse caso é preciso uma maior variedade de informações, não bastando as alegações da parte e sendo imprescindível o acesso ao contrato que gerou o litígio, pois é preciso observar os limites ofertados pelo Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência, qual seja, neste caso, a probabilidade do direito. Ademais, a conduta antijurídica da demandada não é presumida, o que enseja maior prudência no caso concreto.
Pela ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida.
Além disso, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, junte a parte, no prazo de 15 dias, os comprovantes de rendimentos, quais sejam: i) comprovante de renda (contracheque) mensal e ii) cópia completa da última declaração de imposto de renda e, em caso de ser isenta da entrega da declaração de imposto de renda, o respectivo comprovante de isenção, que pode ser obtido no seguinte link:
http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp
Ainda, as assinaturas da procuração e do documento pessoal do autor apresentam, a olho desarmado, divergências, como se observa:
e
Assim, o autor deverá acostar procuração específica com firma reconhecida por autenticidade ou assinada eletronicamente através de empresa credenciada ao ICP-Brasil, ou, ainda, através do site Gov.br, pena de extinção do feito por falta de regular representação processual.
Intime-se.
Diligências legais.