Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5056211-42.2024.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral
APELANTE: CAMILA DE FREITAS COLLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710)
ADVOGADO(A): BRUNO FARIA LOPES (OAB RS088709)
ADVOGADO(A): THOMAZ DE AZEVEDO CINEL (OAB RS076826)
ADVOGADO(A): RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808)
APELANTE: CAROLINA DE FREITAS COLLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710)
ADVOGADO(A): BRUNO FARIA LOPES (OAB RS088709)
ADVOGADO(A): THOMAZ DE AZEVEDO CINEL (OAB RS076826)
ADVOGADO(A): RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico inexistir prova do pagamento das custas pelas recorrentes CAMILA DE FREITAS COLLI e CAROLINA DE FREITAS COLLI, que salientam serem beneficiárias da gratuidade de justiça.
No entanto, as autoras postulam a reforma da decisão atacada somente no que toca aos honorários sucumbenciais fixados em favor de seu procurador. Nesta situação, o recurso está sujeito a preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5º do CPC123.
Diante do exposto, deve ser oportunizado às recorrentes que comprovem o pagamento do preparo recursal, salvo comprovação do direito à gratuidade de justiça ao próprio procurador, sob pena de não conhecimento do recurso.
1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo adequado.2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a gratuidade de justiça concedida à parte deveria se estender ao advogado em recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência.III. Razões de decidir 4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado.5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade.IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.785.734/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo adequado.2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a gratuidade de justiça concedida à parte deveria se estender ao advogado em recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência.III. Razões de decidir 4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado.5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade.IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.785.734/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)