Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001017-05.2021.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): CESAR TREVISOL (OAB RS073925)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
EXECUTADO: GELSON ALOISIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM (OAB RS067226)
EXECUTADO: GELSON ALOISIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM (OAB RS067226)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de impugnação da penhora de faturamento apresentada pelo executado Gelson, em face da decisão proferida no Evento 172, que determinou a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal de sua empresa, GELSON ALOISIO MACHADO DOS SANTOS (inscrita no CNPJ sob o n. 08.920.463/0001-83).
O executado alegou, em síntese, que a medida de constrição do faturamento, que é excepcionalíssima, inviabiliza a atividade empresarial. Além disso, que não foram esgotadas outras formas de constrição menos gravosas. Requer o cancelamento da penhora ou, subsidiariamente, a redução do percentual para patamar que não comprometa o funcionamento da atividade empresarial, sugerindo percentual não superior a 2% (dois por cento) do faturamento líquido.
A parte exequente argumentou que a medida é plenamente cabível, considerando a frustração das tentativas anteriores de localização de bens e a persistência do inadimplemento por parte do executado.
Decido.
Improcede a impugnação oposta no evento 180.
A penhora sobre o faturamento da empresa executada é medida que possui amparo legal. Além disso, é rezoável, especialmente após o cancelamanto da constrição sobre bem imóvel.
Além disso, na decisão proferida no evento 172, com a aplicação do princípio da menor onerosidade, foi fixado o percentual de 10%,, que é inferior ao postulado pela parte credora.
As alegações de que a medida comprometeria a sobrevivência da empresa são genéricas e desprovidas de qualquer lastro probatório, ônus que incumbia ao executado.
Ante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento ou redução da penhora formulado pelo executado no Evento 180, mantendo-se integralmente a decisão anterior que determinou a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa GELSON ALOISIO MACHADO DOS SANTOS, inscrita no CNPJ sob o n. 08.920.463/0001-83.
Intimem-se.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.