Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000044-59.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: SHADIA KHALIL THALJI
ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES BONIATTI (OAB RS097903)
EXECUTADO: LIEGE PROCHNOW VALENTI
ADVOGADO(A): ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386)
EXECUTADO: ALDO VALENTI FILHO
ADVOGADO(A): ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386)
DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BENTO GONÇALVES
Processo nº 5000044-59.2020.8.21.0005/RS
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SHADIA KHALIL THALJI no Evento 189 contra a decisão constante do Evento 183, que declarou extinta a execução de título extrajudicial pelo pagamento, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A embargante sustentou, em suas razões, que a decisão embargada apresentou contradições, omissões e erro de premissa fática. Argumentou que o mero requerimento de levantamento dos valores incontroversos não representou a concordância tácita com a quitação integral da dívida. Apontou a existência de divergência sobre o critério de atualização do débito, defendendo que o termo inicial dos juros moratórios deve coincidir com a data do inadimplemento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil, e não com a data da citação. Sustentou que a própria decisão reconheceu a necessidade de remessa dos autos à contadoria para conferência, de modo que a extinção prematura da execução violou os princípios do contraditório e da cooperação processual. Requereu o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para desconstituir a extinção e permitir a apuração do saldo remanescente.
Os executados, ALDO VALENTI FILHO e LIEGE PROCHNOW VALENTI, apresentaram impugnação no Evento 195. Defenderam que o recurso visa à rediscussão do mérito da causa e que inexistiam vícios de integração na decisão recorrida. Salientaram que o juízo apreciou expressamente a questão dos juros e fundamentou os motivos de seu descarte perante a satisfação do crédito. Sustentaram a inocorrência de decisão surpresa e destacaram que a própria exequente adotou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios no demonstrativo de cálculo do Evento 125 (documento CALC2), o qual embasou o pedido de penhora de valores. Aduziram a preclusão da matéria e requereram o desprovimento dos embargos de declaração.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis quando se faz necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento, pois a decisão recorrida não padece de nenhuma das omissões, contradições ou erros apontados pela embargante.
A decisão do Evento 183 enfrenta a controvérsia sobre os juros de forma direta e motivada. Consta expressamente do julgado que a discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios suscitada pela exequente poderia ensejar a remessa dos autos à contadoria, mas que a referida providência se mostrava superada em razão de os depósitos judiciais e o bloqueio eletrônico cobrirem a integralidade do débito cobrado no feito.
Dessa forma, o juízo analisa a insurgência fática e expõe as razões pelas quais entende que a obrigação está cumprida. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo juiz não configura omissão. Omissão pressupõe ausência total de manifestação sobre ponto relevante, o que não ocorre quando o julgador adota tese oposta à defendida pela credora.
De igual modo, inexiste contradição interna no julgado. A contradição apta a ensejar o provimento dos aclaratórios é aquela que se verifica entre os próprios elementos da decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. O fato de a decisão mencionar a viabilidade teórica de remessa à contadoria e, ato contínuo, decidir pela extinção imediata sob o fundamento de que a finalidade da execução foi atingida reflete o exercício do livre convencimento motivado do julgador, sem qualquer vício de lógica interna.
Não se sustenta, outrossim, a alegação de violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil sob o argumento de inovação por fundamento surpresa. A suficiência do pagamento e a consequente extinção do processo pelo adimplemento constituem o objeto central de toda a discussão inaugurada a partir do pedido de quitação formulado pelos executados nos Eventos 179 e 181, com manifestação específica da exequente no Evento 182. A conclusão judicial quanto à satisfação do crédito é decorrência lógica e previsível do contraditório travado pelas partes, inexistindo surpresa na aplicação das consequências jurídicas do pagamento.
No mérito da inconformidade referente aos cálculos, verifica-se que a pretensão de alteração do critério de atualização dos juros de mora encontra óbice no comportamento processual adotado pela própria credora no curso do feito.
A exequente, ao requerer a penhora eletrônica de valores no Evento 125, instruiu o seu pedido com planilha de cálculo elaborada no sistema oficial (documento CALC2). Nesse demonstrativo, a própria credora computou os juros moratórios a partir de 06/02/2023, data correspondente à citação dos devedores, e não do inadimplemento contratual.
Os executados, agindo de boa-fé e com o intuito de solver o débito, realizaram o depósito judicial do saldo remanescente no Evento 181 baseando-se exatamente nos mesmos parâmetros de atualização que vinham governando os cálculos da própria credora nos autos.
A pretensão de alterar o termo inicial dos juros para o período de inadimplência neste momento processual, após a realização de depósito de valores substanciais pautados na conduta anterior da exequente, representa conduta contraditória com os atos anteriormente praticados pela própria credora. O princípio da boa-fé processual, consagrado nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, obsta que os litigantes alternem suas posições técnicas para desconsiderar parâmetros de cálculo que eles mesmos inseriram no processo e que serviram de diretriz para os atos de cumprimento da obrigação.
Constata-se que os argumentos da embargante evidenciam apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de modificar o entendimento do juízo para reabrir a execução. A modificação do julgado por meio de embargos de declaração é medida excepcional, reservada para as hipóteses em que o saneamento de vício material resulte, por consequência lógica, na alteração do dispositivo, o que não se verifica diante da higidez da decisão questionada.
Portanto, as razões apresentadas na impugnação do Evento 195 procedem, devendo ser integralmente mantida a decisão que extinguiu o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte descontente manejar o recurso cabível para a revisão da matéria de mérito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por SHADIA KHALIL THALJI no Evento 189, mantendo a decisão de extinção do Evento 183 por seus próprios fundamentos.
Romani Terezinha Bortolas Dalcin
Juíza de Direito