Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004277-45.2021.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: FELIPE IRIGOYEN CASTRO
ADVOGADO(A): DIOGO PETTER NESELLO (OAB RS089824)
ADVOGADO(A): TIAGO NESELLO VITORIO (OAB RS087123)
ADVOGADO(A): CAIO ZART DAIELLO (OAB RS071642)
ADVOGADO(A): TABATA FALEIRO (OAB RS118611)
DESPACHO/DECISÃO
Do Pedido de Suspensão da CNH e do Passaporte:
Cuida-se de analisar o pedido da parte exequente de aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC, para a suspensão/bloqueio da CNH e suspensão/bloqueio de cartões de crédito, como forma de coerção para pagamento do débito (evento 178, PET1).
Por força do referido dispositivo legal, o juiz, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Entretanto, aquela norma deve ser analisada sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade, notadamente no que concerne à possibilidade de repercutir efetivamente para o cumprimento da obrigação pecuniária buscada.
Dito isso, o inciso IV do art. 139 do CPC possibilita a adoção de medidas coercitivas atípicas pelo magistrado, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):
12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)
Ademais, não se pode ignorar que a suspensão/bloqueio da CNH e suspensão/bloqueio de cartões de crédito discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART.139, IV, DO CPC/2015, COM A SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. INVIABILIDADE. O inciso IV do art. 139 do NCPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada não exime a parte-credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, não se pode ignorar que a suspensão de CNH dos devedores discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e, ainda que de forma oblíqua, atinge a liberdade de locomoção da parte-executada. Aplicação do disposto no art. 932, VIII, do CPC/2015, no art. 169, XXXIX, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ. Julgamento monocrático. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70078197340, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART.139, IV, DO CPC/2015, COM A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE, BEM COMO CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. O inciso IV do art.139 do NCPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada, não exime a parte credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, não se pode ignorar que a suspensão de CNH e de passaporte do devedor discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e, ainda que de forma oblíqua, atinge a liberdade de locomoção da parte-executada. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº70072363435, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 13/07/2017).
Destaco, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 1.137 sobre as medidas atípicas em processos de execução cíveis:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Pelo exposto, ante o prejuízo ao princípio de razoabilidade, proporcionalidade, efetividade e da menor onerosidade do executado, INDEFIRO o pedido de suspensão/bloqueio da CNH e a apreenção do passaporte da parte executada.
Do Prosseguimento:
Intime-se a parte exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito.
Após, voltem para apreciação.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).