Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029465-05.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOURBON SHOPPING SAO LEOPOLDO
ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726)
EXEQUENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726)
EXECUTADO: GOOD CASE LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (evento 125, EMBDECL1) em face da decisão do evento 119, DESPADEC1, que homologou o cálculo da Contadoria e reconheceu a preclusão da impugnação sobre o percentual da multa aplicada.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material, argumentando que o vício na aplicação da multa surgiu somente no segundo cálculo (evento 104, CÁLCULO 2), não estando, portanto, sujeito à preclusão.
Embora tempestivos, os embargos não merecem acolhimento.
Não se verificam na decisão embargada as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou de forma clara e objetiva o motivo pelo qual a matéria referente à multa foi considerada preclusa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da decisão, buscando a reforma do julgado por via inadequada.
As razões para o reconhecimento da preclusão estão expostas na decisão do evento 119, DESPADEC1. A parte exequente, ao ser intimada do primeiro cálculo (evento 84, CÁLCULO 2), teve a oportunidade de impugnar todos os aspectos que entendesse incorretos, mas limitou sua insurgência ao índice de correção monetária (evento 90, PET1).
A nova remessa à Contadoria visou unicamente à adequação do índice, não reabrindo o prazo para novas e distintas impugnações sobre matérias não arguidas na primeira oportunidade.
A discordância do embargante com o resultado do julgamento deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via correta para este fim.
Pelo exposto, recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, e, no mérito, OS DESACOLHO.
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 17:43
Petição
16/10/2025, 17:41
Petição
12/10/2025, 12:05
Publicação
09/10/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029465-05.2023.8.21.0033/RS RELATOR: GUILHERME FREITAS AMORIM
EXECUTADO: GOOD CASE LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 07/10/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 21:32
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:22
Petição
07/10/2025, 15:22
Publicação
01/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029465-05.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOURBON SHOPPING SAO LEOPOLDO
ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726)
EXEQUENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726)
EXECUTADO: GOOD CASE LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deixo de analisar o pedido do exequente no evento 111, PET1, pois na primeira oportunidade para impugnar o cálculo realizado pela contadoria, deixou de alegar qualquer incidência de multa de 10% sobre os aluguéis e 2% sobre as taxas promocionais e de condomínio. Houve, portanto, preclusão da matéria.
Homologo o novo cálculo juntado pela CCALC no evento 104, CÁLCULO 2 em que se apurou o pagamento do valor superior de R$ 3.520,25 pago pelo devedor.
Há nos autos ainda em depósito:
Agência Conta Depósito Correção Saldo em Conta Banrisul Alvarás Gerados Saldo Projetado
0410
735093.6-18
110.453,67
8.217,45
118.671,12
0,00
118.671,12
Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará ao devedor (Good Case LTDA) do excedente apurado acima, no montante de R$ 3.520,25.
O saldo remanescente deverá ser disponibilizado ao exequente, também por alvará.
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:26
Petição
18/08/2025, 16:37
Publicação
30/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029465-05.2023.8.21.0033/RS RELATOR: GUILHERME FREITAS AMORIM
EXECUTADO: GOOD CASE LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)
ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)
ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:57
Expedida/certificada
28/07/2025, 16:39
Petição
02/07/2025, 18:27
Petição
18/06/2025, 09:57
Publicação
10/06/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029465-05.2023.8.21.0033/RS RELATOR: GUILHERME FREITAS AMORIM
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOURBON SHOPPING SAO LEOPOLDO
ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726)
EXEQUENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726)
EXECUTADO: GOOD CASE LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)
ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)
ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 06/06/2025 - Remetidos os Autos
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 21:21
Expedida/certificada
06/06/2025, 18:17
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 17:27
Petição
23/05/2025, 15:05
Publicação
23/05/2025, 02:53
Petição
22/05/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029465-05.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOURBON SHOPPING SAO LEOPOLDO
ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726)
EXEQUENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726)
EXECUTADO: GOOD CASE LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)
ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)
ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do cálculo elaborado pela Central de Cálculos Judiciais (CCALC) no evento 84, CÁLCULO 2. Há, entretanto, necessidade de complementação.
Como apontado pelo exequente (evento 90, PET1), o índice convencionado entre as partes no contrato é diverso daquele apontado pela CCALC, devendo ser aplicado o IGP-DI:
Na mesma linha, com relação aos valores depositados a título de pagamento pelo réu, a Central deve realizar a atualização de cada depósito a partir do dia em que foram feitos, eis que para fins de pagamento e não de garantia, adotando-se os mesmos índices de atualização do débito, independentemente de valor existente atualmente em depósito judicial.
Com o novo cálculo, dê-se vista às partes e voltem conclusos.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 13:53
Expedida/certificada
21/05/2025, 13:53
Expedida/certificada
21/05/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 10:21
Petição
07/04/2025, 10:56
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Petição
19/03/2025, 10:18
Confirmada
14/03/2025, 16:17
Confirmada
14/03/2025, 16:16
Expedida/certificada
14/03/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 17:25
Petição
11/02/2025, 15:46
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2025, 11:02
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 17:48
Comunicação eletrônica
10/02/2025, 13:04
Comunicação eletrônica
10/02/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 08:50
Petição
28/01/2025, 12:24
Confirmada
10/01/2025, 10:57
Confirmada
10/01/2025, 10:56
Expedida/certificada
10/01/2025, 08:30
Petição
09/01/2025, 18:40
Petição
09/01/2025, 17:30
Depósito de Bens/Dinheiro
09/01/2025, 11:00
Petição
10/12/2024, 18:33
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2024, 11:01
Confirmada
07/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2024, 09:24
Depósito de Bens/Dinheiro
11/11/2024, 10:00
Petição
08/11/2024, 13:21
Confirmada
01/11/2024, 18:14
Confirmada
01/11/2024, 18:13
Expedida/certificada
01/11/2024, 10:21
Petição
15/10/2024, 19:41
Depósito de Bens/Dinheiro
09/10/2024, 11:02
Petição
08/10/2024, 20:14
Petição
07/10/2024, 13:56
Confirmada
24/09/2024, 09:59
Confirmada
19/09/2024, 16:18
Confirmada
19/09/2024, 16:17
Expedida/certificada
16/09/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 16:31
Depósito de Bens/Dinheiro
10/09/2024, 11:01
Petição
09/09/2024, 16:11
Petição
20/08/2024, 16:17
Confirmada
15/08/2024, 06:45
Confirmada
15/08/2024, 06:44
Expedida/certificada
14/08/2024, 16:51
Petição
09/08/2024, 11:32
Depósito de Bens/Dinheiro
09/08/2024, 11:00
Petição
08/08/2024, 09:43
Documento (Mandado)
21/07/2024, 22:32
Mandado
10/07/2024, 20:43
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 20:43
Mero expediente
21/06/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 12:22
Petição
24/04/2024, 08:27
Confirmada
22/04/2024, 06:23
Confirmada
22/04/2024, 06:22
Expedida/certificada
19/04/2024, 18:51
Petição
20/03/2024, 10:32
Petição
14/03/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:14
Comunicação eletrônica
01/03/2024, 17:14
Expedição de documento (Carta de ordem)
01/03/2024, 08:38
Confirmada
27/02/2024, 09:22
Confirmada
27/02/2024, 09:20
Expedida/certificada
26/02/2024, 20:26
Ato ordinatório
26/02/2024, 20:26
Expedição de documento (Carta de ordem)
23/02/2024, 16:35
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:12
Confirmada
30/01/2024, 09:21
Confirmada
30/01/2024, 09:18
Expedida/certificada
29/01/2024, 14:43
Expedida/certificada
29/01/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 15:51
Petição
15/12/2023, 12:19
Petição
08/12/2023, 18:16
Mero expediente
28/11/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)