Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002122-33.2023.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ALINE FATIMA SKOVRONSKI
ADVOGADO(A): NEUTON CARLOS TISSIANI VEDANA (OAB SC041297)
EXECUTADO: WALDOMIRO OSVALDO SKOVRONSKI
ADVOGADO(A): NEUTON CARLOS TISSIANI VEDANA (OAB SC041297)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de incidente de impenhorabilidade suscitado pelos executados WALDOMIRO OSVALDO SKOVRONSKI e ALINE FATIMA SKOVRONSKI, por meio da petição acostada ao evento 104, PET1, em face da constrição judicial determinada sobre o veículo de sua propriedade, no bojo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhes move o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
O histórico processual relevante para a análise do presente incidente revela que, após diversas diligências infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo, a parte exequente requereu a realização de consulta e restrição de veículos via sistema RENAJUD, o que foi deferido por este Juízo. A pesquisa resultou positiva, localizando dois veículos de propriedade dos devedores. Instada a se manifestar para evitar excesso de penhora, a instituição financeira indicou o seu interesse na constrição específica do caminhão MERCEDES-BENZ, Modelo Atego 1726 4x4, ano/modelo 2017/2018, de placas IYD6474, de propriedade do executado Waldomiro Osvaldo Skovronski. Acolhendo o pleito, foi determinada a penhora do referido bem, formalizada pelo Termo de Penhora juntado ao evento 90, TERMOPENH1.
Em sua manifestação, a parte executada arguiu a impenhorabilidade absoluta do bem constrito, sob o fundamento de que o caminhão constitui instrumento de trabalho indispensável ao exercício de sua profissão. Sustentaram os devedores que são produtores rurais, dedicando-se à atividade de horticultura, e que o veículo penhorado é o único meio utilizado para o escoamento e transporte da produção agrícola, desde a propriedade rural até seus clientes e mercados consumidores. Para corroborar suas alegações, anexaram aos autos diversos documentos, incluindo manifestos eletrônicos de documentos fiscais (MDF-e), notas de produtor rural, o cartão CNPJ da empresa familiar denominada "SKOVRONSKI ALIMENTOS" (ALINE FATIMA SKOVRONSKI LTDA), cujo objeto social inclui o transporte rodoviário de cargas, e fotografias que ilustram o uso do caminhão em suas atividades laborais. Fundamentaram seu pedido na proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimada a se manifestar sobre o incidente, a parte exequente apresentou impugnação no evento 110, PET1. Em sua peça, o Banco sustentou a legalidade da penhora, argumentando que os executados não teriam logrado êxito em comprovar, de maneira inequívoca, a indispensabilidade do veículo para o exercício de sua profissão. Alegou que a impenhorabilidade é uma exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e que o ônus probatório recai inteiramente sobre quem a alega. Aduziu, ainda, que o bem poderia ser um mero facilitador da atividade, e não um instrumento essencial, e que a arguição de impenhorabilidade configuraria uma manobra protelatória para frustrar a execução.
Diante da controvérsia fática estabelecida sobre a essencialidade do bem, este Juízo oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. A parte executada requereu a produção de prova testemunhal, arrolando o Sr. Vagner Antonio Magayevski, com o objetivo de comprovar a utilização efetiva e essencial do caminhão em suas atividades profissionais. Deferido o pedido, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 28 de abril de 2026, conforme consignado no Termo de Audiência do evento 143, TERMOAUD1 oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada.
Superada a fase instrutória e apresentadas as razões de ambas as partes, vieram os autos conclusos para decisão.
2. A controvérsia central a ser dirimida por este Juízo cinge-se em verificar se o caminhão de placas IYD6474, de propriedade do executado Waldomiro Osvaldo Skovronski e objeto de penhora nestes autos, enquadra-se no conceito de bem impenhorável, nos termos do que dispõe o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara, a impenhorabilidade de determinados bens, visando à proteção de valores fundamentais que se sobrepõem ao interesse meramente patrimonial do credor. A norma em comento prescreve:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
A ratio legis de tal preceito é a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ambos erigidos à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). A execução não deve ser um instrumento de aniquilamento econômico do devedor, privando-o dos meios mínimos para prover o seu sustento e de sua família através do labor. A lei processual, nesse ponto, busca um delicado equilíbrio: de um lado, a garantia da efetividade da tutela jurisdicional executiva, assegurando ao credor a satisfação de seu crédito; de outro, a preservação do patrimônio mínimo do devedor, indispensável à sua subsistência digna.
A análise da impenhorabilidade, contudo, não se esgota na mera subsunção literal do bem à categoria de "instrumento" ou "máquina". A interpretação teleológica do dispositivo exige uma investigação aprofundada sobre a real função do bem no contexto da atividade profissional do executado. É imperativo distinguir o bem que é meramente conveniente ou que representa um luxo ou um facilitador substituível, daquele que é verdadeiramente necessário ou essencial. A impenhorabilidade protege o segundo, não o primeiro. Um bem é considerado essencial quando a sua ausência inviabiliza ou compromete de forma drástica e irremediável o exercício da profissão, tornando-o o esteio sobre o qual a atividade produtiva do devedor se sustenta.
No caso concreto, a parte executada alega que o caminhão penhorado é o pilar logístico de sua atividade de horticultura. A parte exequente, por sua vez, contesta essa alegação, afirmando a ausência de provas robustas dessa indispensabilidade. Cabe, portanto, a este Juízo sopesar o acervo probatório construído ao longo do incidente processual.
Inicialmente, a parte executada logrou êxito em demonstrar, de forma documental, a natureza de sua atividade profissional. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica (evento 104, CNPJ8), cujo nome fantasia é "SKOVRONSKI ALIMENTOS", detalha como atividades econômicas a "Horticultura", a "Fabricação de conservas de frutas", "legumes e outros vegetais", e, de forma particularmente relevante para o deslinde da questão, o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional". Tal registro oficial confere verossimilhança à alegação de que o transporte de mercadorias é parte integrante e formalizada do negócio familiar.
Avançando na análise probatória, os Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e), constituem prova documental de notável força. Tais documentos, que possuem fé pública e são fiscalizados pela autoridade fazendária, vinculam de maneira direta e inequívoca o veículo penhorado a operações comerciais de transporte de cargas. Os manifestos demonstram a rotina de escoamento da produção, com viagens para diferentes municípios, como Concórdia/SC, Cachoeirinha/RS e Nova Santa Rita/RS, para entrega de produtos. Esses documentos não representam uma mera declaração unilateral dos devedores, mas sim registros oficiais de operações comerciais efetivamente realizadas, provando que o caminhão não se encontrava ocioso ou destinado a uso pessoal, mas sim em plena e contínua atividade laboral.
As fotografias acostadas, embora de menor valor probatório formal, servem para contextualizar e dar materialidade às alegações, ilustrando o caminhão em ambientes que sugerem sua utilização para o carregamento e descarregamento de produtos agrícolas.
O depoimento da testemunha Vagner Antonio Magayevski descreveu a dinâmica da atividade econômica dos executados. A testemunha confirmou que os devedores se dedicam à produção e venda de hortaliças e que o caminhão penhorado é o veículo utilizado para realizar as entregas, sendo fundamental para a viabilidade do negócio. Esclareceu que, dado o volume da produção e a necessidade de transporte para mercados e clientes em outras cidades, a ausência do caminhão representaria um obstáculo intransponível para a continuidade da comercialização dos produtos, fonte de sustento da família.
Diante de tal conjunto probatório – documental e testemunhal –, a alegação dos executados transcende a mera conjectura e se firma como um fato processual devidamente comprovado. A prova produzida é robusta o suficiente para demonstrar que o caminhão M.BENZ/ATEGO 1726 não é um simples facilitador, um item de conforto ou um ativo que, se removido, causaria mero inconveniente. Ao contrário, o veículo se revela como a espinha dorsal da logística de distribuição da pequena empresa familiar. A sua retirada do patrimônio dos devedores não apenas dificultaria, mas efetivamente paralisaria a capacidade de escoamento da produção, fulminando a principal fonte de renda da família e tornando a própria atividade de horticultura economicamente inviável.
Portanto, a situação fática amolda-se com perfeição à hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A constrição do bem, neste cenário, não representaria um ato de efetivação da justiça, mas sim uma medida desproporcional que atentaria contra a dignidade dos devedores e seu direito fundamental ao trabalho. A manutenção da penhora significaria, na prática, sacrificar a própria capacidade produtiva dos executados para a satisfação de um crédito, o que contraria o espírito da legislação processual civil moderna, que busca a satisfação do crédito de forma equilibrada e sem o aniquilamento da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ART. 833, V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. DEMONSTRADA A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO CAMINHÃO PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EXECUTADO, CONSIDERANDO SUA UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESSENCIAL À SUA SUBSISTÊNCIA E À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE PRODUTIVA, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NA ORIGEM QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A UTILIDADE DO BEM NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO RECORRIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE EM CASOS ANÁLOGOS, PERMITEM O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 53695377520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 16-07-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MANTEVE A PENHORA SOBRE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SERIA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO CAMINHÃO POR SER INSTRUMENTO NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 833, V, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PARTE AGRAVANTE É EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS, CEREAIS BENEFICIADOS, FARINHA, AMIDOS E FÉCULAS, CONFORME CONSTA EM SEU ATO CONSTITUTIVO.2. EMBORA O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO CONTEMPLE EXPRESSAMENTE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE, PARA UMA EMPRESA ATACADISTA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E CEREAIS, O TRANSPORTE CONSTITUI ATIVIDADE-MEIO INTRINSECAMENTE LIGADA À SUA ATIVIDADE-FIM.3. A LOGÍSTICA DE BUSCA DE PRODUTOS JUNTO AOS PRODUTORES RURAIS E A POSTERIOR ENTREGA AOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS INTEGRA A PRÓPRIA CADEIA OPERACIONAL DO NEGÓCIO, SENDO O CAMINHÃO INSTRUMENTO ÚTIL E NECESSÁRIO PARA A VIABILIDADE ECONÔMICA DA ATIVIDADE.4. O CAMINHÃO PENHORADO É O ÚNICO VEÍCULO UTILITÁRIO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, O QUE REFORÇA SUA ESSENCIALIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.5. A TERCEIRIZAÇÃO DO TRANSPORTE REPRESENTARIA CUSTO ADICIONAL SIGNIFICATIVO QUE PODERIA COMPROMETER A VIABILIDADE ECONÔMICA DO NEGÓCIO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS MARGENS DE LUCRO TIPICAMENTE REDUZIDAS DO COMÉRCIO ATACADISTA.6. A DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE UM VEÍCULO PRÓPRIO CONFERE À EMPRESA FLEXIBILIDADE OPERACIONAL E CAPACIDADE DE RESPOSTA ÀS DEMANDAS DE SEUS CLIENTES, ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPETITIVIDADE NO MERCADO ATACADISTA.7. O CAMINHÃO CONSTRITO, PORTANTO, ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR CONSTITUIR BEM MÓVEL NECESSÁRIO E ÚTIL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO M. BENZ L 1318, PLACAS LZT 3094, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE ESTE BEM ESPECÍFICO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O VEÍCULO UTILIZADO POR EMPRESA ATACADISTA PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, QUANDO ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE E ESSENCIAL PARA A LOGÍSTICA DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL, ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC, POR CONSTITUIR INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
(Agravo de Instrumento, Nº 52809841820258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-02-2026)
Acolher a tese da impenhorabilidade, neste caso, é fazer prevalecer a proteção ao trabalho e à subsistência, sem, contudo, extinguir a execução, a qual deverá prosseguir com a busca de outros bens passíveis de constrição que não comprometam a dignidade e a capacidade laboral dos devedores.
3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade suscitado pelos executados e, por conseguinte DECLARO a impenhorabilidade absoluta do veículo Caminhão M.BENZ/ATEGO 1726 4x4, ano/modelo 2017/2018, placas IYD6474.
DETERMINO o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o referido bem.
4. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos da legislação aplicável.