Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001012-68.2020.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)
ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144)
ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)
EXECUTADO: ADRIANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KETLY MELLO DE OLIVEIRA (OAB RS121745)
DESPACHO/DECISÃO
Previamente à análise da arguição de impenhorabilidade, verifico que a executada foi citada por edital (evento 71, EDITAL1), tendo sido nomeada posteriormente a DPE como curador especial. Registro que sua atuação não se confunde com a representação processual da parte, tornando necessária a intimação da executada para o exercício da ampla defesa, a fim de afastar eventual alegação de nulidade.
A regra geral, disposta no art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê a intimação pessoal do executado que não tiver advogado constituído nos autos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reforça essa necessidade para garantir ao devedor a oportunidade de alegar matérias de defesa pessoal, como a impenhorabilidade, que não podem ser supridas pela atuação do curador especial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVIRAVOLTA JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, houve alteração substancial do entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Com efeito, não mais incide, hodiernamente, a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até quarenta salários mínimos, de forma automática, pois "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". 2. A irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. 3. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil, após efetivado o bloqueio de valores, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável. 4. Considerando que a parte executada está representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, necessária se faz a intimação pessoal da executada do bloqueio de valores. por depender a prova da impenhorabilidade de ato material que incumbe a própria parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51717068220258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 26-06-2025) (grifei)
No caso em tela, a executada foi citada por edital e está representada pela Defensoria. Considerando que todos os meios para a localização da devedora já foram exauridos, razão pela qual este juízo determinou sua citação por edital, apropriado que ocorra a intimação da penhora de valores via edital.
Colaciono decisão do TJ-RS autorizando a intimação da penhora via edital em caso semelhante ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. CURADORIA ESPECIAL. EDITAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal dos executados acerca da penhora de direitos e ações sobre bens imóveis, sob o fundamento de que a intimação foi realizada por meio da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial. Os agravantes sustentam que a intimação pessoal é imprescindível, pois a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não pode ser equiparada a procuradora constituída e não tem acesso a elementos fáticos necessários para eventual impugnação da penhora. Alegam violação ao contraditório e à ampla defesa, considerando que apenas os próprios executados poderiam fornecer as provas relativas à impenhorabilidade dos bens. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na necessidade de intimação pessoal dos executados quanto à penhora realizada, considerando que foram citados por edital e que lhes foi nomeado curador especial. Discute-se se a intimação do defensor público, no exercício da curadoria especial, supre a exigência legal de intimação do próprio executado, nos termos do art. 841 do CPC. Examina-se, ainda, se a negativa de intimação pessoal compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir: O Código de Processo Civil determina que, não havendo advogado constituído, a intimação da penhora deve ser realizada pessoalmente ao executado. No caso de citação por edital, a intimação pessoal também deve ser feita por esse meio. A Defensoria Pública, ao atuar como curadora especial, não se confunde com a advocacia voluntária e não pode ser equiparada a procuradora regularmente constituída, pois sua intervenção ocorre sem contato direto com os assistidos. Além disso, o art. 186, § 2º, do CPC prevê que a intimação pessoal do assistido deve ser determinada quando necessária para providências que só ele pode realizar. A ausência de intimação pessoal compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação à possibilidade de impugnação da penhora. Assim, impõe-se a reforma da decisão para determinar a intimação dos executados por edital, assegurando-lhes a ciência da constrição patrimonial. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para determinar a intimação dos executados acerca da penhora por meio de edital. Tese: "Na hipótese de citação por edital e ausência de advogado constituído, a intimação do executado quanto à penhora deve ocorrer por edital, não sendo suficiente a ciência do curador especial." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, arts. 186, § 2º, e 841, §§ 1º e 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 50380130220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-02-2025) (grifei).
Ante o exposto, intime-se a executada ANDRIELE MOREIRA PICCININI, por edital, acerca da penhora de valores realizada nos autos (evento 111, SISBAJUD1), para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
O prazo do edital será de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo do edital, iniciará a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.
Expeça-se o edital.
Com o fim do prazo para impugnação, voltem conclusos.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.