Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002878-85.2025.8.21.2001/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição da parte autora (evento 18.1) requerendo que seja declarada a validade do ato citatório, em razão da devolução da carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) com a anotação "Recusado" (evento 13.1). Sustenta a parte autora que a recusa injustificada em receber a correspondência equivale à citação válida e, por consequência, postula a constituição do título executivo judicial.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O pedido não merece acolhimento.
A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. A regularidade desse ato é pressuposto para a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No caso da citação de pessoa física pelo correio, a lei estabelece requisitos específicos. O artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil determina que a entrega da carta seja feita diretamente ao citando, com a coleta de sua assinatura no respectivo recibo. A finalidade da norma é garantir que o destinatário tenha efetiva ciência da demanda ajuizada contra si.
Analisando o Aviso de Recebimento juntado ao evento 13.1, verifica-se que a correspondência foi devolvida com a ocorrência "Recusado", sem qualquer identificação da pessoa que efetuou a recusa. Não há assinatura, nome legível ou número de documento que permita concluir, com a segurança jurídica necessária, que foi a própria ré quem se recusou a receber o mandado citatório.
A recusa poderia ter sido manifestada por um terceiro presente no local, como um familiar, visitante ou prestador de serviço, que não detinha poderes ou obrigação de receber a comunicação processual em nome da ré. A mera anotação genérica de recusa pelo agente dos Correios é insuficiente para configurar a citação pessoal e inequívoca da parte demandada.
Desse modo, a presunção de validade do ato citatório, defendida pela parte autora, não pode ser admitida, pois implicaria violação direta ao direito de defesa da ré, que poderia sequer ter tomado conhecimento da existência deste processo. A incerteza sobre a identidade de quem recusou o recebimento impede a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto, especialmente por se tratar de citação de pessoa física.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 18.1 e deixo de reconhecer a validade da citação da ré.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando o meio pelo qual pretende efetivar a citação da parte ré.
Indicado novo endereço, proceda-se à citação da ré, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.