Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002909-78.2014.8.21.0033/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: LAUXEN & SILVA LTDA
ADVOGADO(A): ELLEN BERNARDES DE SOUZA (OAB RS120359)
RÉU: LAURI LAUXEN
ADVOGADO(A): ELLEN BERNARDES DE SOUZA (OAB RS120359)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada em 2014.
O despacho proferido no evento 68, DESPADEC1 reconheceu o falecimento do corréu Lauri Lauxen em data anterior ao ajuizamento da demanda (óbito ocorrido em 07/07/2013, conforme certidão de óbito evento 64, CERTOBT8).
A parte autora requereu a inclusão do espólio de Lauri Lauxen no polo passivo (evento 88, PET1)
A dívida em questão nos presentes autos, originou-se de cédula de crédito bancário firmada em 20/03/2013.
O prazo prescricional para cobrança de dívidas fundadas em cédula de crédito bancário é de 5 anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às obrigações constantes de instrumento particular.
Assim, mesmo que se entenda cabível a emenda para incluir o espólio, a eventual citação somente ocorreria agora, em 2026, mais de 12 anos após o ajuizamento e mais de 11 anos após o início da inadimplência, o que suscita, desde já, a necessidade de verificação da prescrição da pretensão, matéria que poderá ser examinada de ofício nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, assegurado o contraditório prévio.
Diante do exposto, antes de deliberar definitivamente sobre a regularização do polo passivo, determino que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 dias, especificamente sobre a eventual prescrição da pretensão, indicando, com fundamento jurídico, por qual razão o prazo prescricional não estaria consumado.
Após, os autos deverão retornar conclusos.