Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011651-21.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA TRANSMATTE LTDA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165)
ADVOGADO(A): DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817)
ADVOGADO(A): AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961)
EXECUTADO: TRANSUL MULTIMODAL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): SANDRO VUGMAN WAINSTEIN (OAB RS044342)
ADVOGADO(A): VICTORIA LUBYANKA WELP OLIVEIRA (OAB RS103635)
EXECUTADO: SANDRO DE MORAES BALTEZAN
ADVOGADO(A): SANDRO VUGMAN WAINSTEIN (OAB RS044342)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
DESPACHO/DECISÃO
1. Da renúncia dos advogados do executado:
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Dito isso, para haver o descadastramento do procurador, deverá ser juntado aos autos comprovação válida de notificação à parte que outorgou poderes. No caso em análise (95.1), o procurador não comprovou a comunicação da parte outorgante.
Nesse sentido, permanece o advogado investido de poderes para patrocinar os direitos da parte no presente feito, até que se prove a comunicação devida.
2. Da alegação de impenhorabilidade do imóveis de matrículas n.º 9.199 e n.º 9.200:
A arguição de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n.º 9.199 e n.º 9.200 do Registro de Imóveis de Caxias do Sul, formulada pelo executado SANDRO DE MORAES BALTEZAN sob o fundamento de que constituem bem de família, exige análise cuidadosa à luz da legislação aplicável e do contexto fático processual.
O executado fundamenta sua pretensão na Lei n.º 8.009/90 e em julgados da Justiça do Trabalho que reconheceram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9.200 na Ação Trabalhista n.º 1000939-02.2022.5.02.0069 (73.1).
O artigo 1º da Lei n.º 8.009/90 estabelece, de fato, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, como forma de garantir o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Contudo, a mesma legislação prevê exceções expressas a esta regra, dentre as quais se destaca, para o presente caso, o inciso VII do artigo 3º, que afasta a impenhorabilidade quando a execução se funda em obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Na presente execução, a exequente TRANSPORTADORA TRANSMATTE LTDA busca a satisfação de um crédito originado de um contrato em que o executado SANDRO DE MORAES BALTEZAN figurou como fiador (1.3, pg. 2, cláusula 10.), conforme se observa:
A constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação já foi objeto de ampla discussão nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1127 de repercussão geral, ratificou o entendimento de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial1.
Esta orientação pacificada encontra-se em consonância com a Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua ser "admissível a penhora de bem de família do fiador dado em garantia de contrato de locação". Tais entendimentos consolidam a validade da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90.
Nesse sentido, o seguinte entendimento jurisprudêncial do E.TJRS:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel pertencente aos agravantes, fiadores em contrato de locação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 excepciona expressamente a regra geral da impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, sem fazer distinção quanto à natureza do contrato.3.2. A constitucionalidade dessa exceção legal foi reiteradamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 295 de Repercussão Geral, que fixou a compatibilidade da penhora do bem de família do fiador com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal.3.3. No julgamento do Tema 1127, o Supremo Tribunal Federal ampliou o alcance desse entendimento, estabelecendo expressamente que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.3.4. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial, sendo irrelevante a natureza residencial ou comercial da locação. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 3º, VII; CF/1988, art. 6º; CPC/2015, arts. 489, IV, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 295 de Repercussão Geral; STF, Tema 1127 de Repercussão Geral; STJ, AREsp 2651012/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2025; TJRS, Apelação Cível nº 51635127520248210001, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, 15ª Câmara Cível, j. 02/07/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53645168420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 25-02-2026)
Desse modo, a invocação do instituto do bem de família pelo executado SANDRO DE MORAES BALTEZAN, calcada na Lei n.º 8.009/90, não encontra guarida no presente caso, uma vez que a dívida em execução enquadra-se precisamente na exceção legal do inciso VII do artigo 3º da referida lei.
A natureza da obrigação, como fiança em contrato de locação, é determinante para afastar a proteção da impenhorabilidade, independentemente de o imóvel ser o único de sua propriedade ou de servir como residência familiar. A decisão da Justiça do Trabalho, embora relevante em seu âmbito, não vincula este juízo cível, especialmente em face da aplicação de um dispositivo legal específico (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90) que excepciona a regra geral da impenhorabilidade para a dívida de fiador em contrato de locação.
Assim, REJEITO a arguição de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n.º 9.199 e n.º 9.200.
3. Do prosseguimento do feito:
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do Edital juntado no evento 123, DOC1.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
1. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6087183&numeroProcesso=1307334&classeProcesso=RE&numeroTema=1127