Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
CPF
Autor
LIANE VANESSA NARDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
OAB/RS 75508·CPF·Representa: Autor
ALINE PEREIRA DE MOURA
OAB/RS 85778·CPF·Representa: Autor
CAMILA CAMPOS BIGLIARDI
OAB/RS 122509·CPF·Representa: Autor
NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI
OAB/RS 64835·CPF·Representa: Autor
IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
OAB/RS 075508·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
01/07/2026, 03:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
EXECUTADO: LIANE VANESSA NARDI
ADVOGADO(A): ALINE PEREIRA DE MOURA (OAB RS085778)
DESPACHO/DECISÃO
evento 166, ACORDO1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
EXECUTADO: LIANE VANESSA NARDI
ADVOGADO(A): ALINE PEREIRA DE MOURA (OAB RS085778)
DESPACHO/DECISÃO
I - Antes da análise do pedido de homologação da minuta de acordo anexada no evento 166, ACORDO1, diante da Cláusula 2 da referida transação, que consiste na dação em pagamento pela parte Executada do veículo Citroën C3 Exclusive, placas JAU 7200, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, anexarem cópia atualizada do prontuário do bem, a ser obtida no CRVA/DETRAN.
II - Recolha-se o mandado expedido no evento 143, MAND1, independemente de cumprimento.
III - Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação, diretamente na Conclusão Urgente.
25/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2026, 13:56
Mero expediente
24/06/2026, 13:56
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 12:37
Petição
23/06/2026, 11:34
Comunicação eletrônica
22/06/2026, 16:56
Confirmada
21/06/2026, 00:03
Publicação
12/06/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 10/06/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 18:13
Expedida/certificada
10/06/2026, 17:39
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
10/06/2026, 17:39
Petição
02/06/2026, 16:10
Petição
02/06/2026, 15:56
Expedida/Certificada
28/05/2026, 15:00
Comunicação eletrônica
22/05/2026, 18:52
Publicação
08/05/2026, 03:17
Petição
07/05/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS
EXECUTADO: LIANE VANESSA NARDI
ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835)
ADVOGADO(A): CAMILA CAMPOS BIGLIARDI (OAB RS122509)
DESPACHO/DECISÃO
I - A parte Exequente postulou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que a Executada, ciente da ordem judicial, ocultou o bem e se furtou ao cumprimento do mandado de remoção (evento 136, PET1).
A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 129, CERTGM1 descreveu que a Executada foi contatada por telefone, admitiu estar na posse do veículo e, mesmo após ser cientificada do teor da ordem, não colaborou com a diligência, deixando de responder aos contatos posteriores.
Tal conduta configura resistência injustificada ao cumprimento de determinação judicial e embaraço à efetivação da penhora, enquadrando-se na hipótese do artigo 774, V, do CPC, pois a postura da Devedora revela propósito de frustrar a atividade executiva.
Diante disso, defiro o pedido da parte Exequente, e aplico à Executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no parágrafo único do artigo 774 do CPC.
II - A fim de impedir a ocultação do bem e viabilizar o futuro cumprimento da ordem de remoção, defiro o pedido da parte Credora de inclusão de restrição de circulação e transferência sobre o veículo CITROEN/C3, placas JAU 7200, por meio do sistema RENAJUD.
III - Considerando a frustração da diligência anterior, defiro o pedido de expedição de novos mandados de remoção do veículo penhorado e de intimação da parte Devedora acerca da presente decisão, de forma simultânea para os endereços indicados no item "d" do evento 136, PET1.
Ficam autorizados, acaso necessários, o arrombamento e a requisição de reforço policial, servindo esta decisão como ofício requisitório.
07/05/2026, 00:00
Petição
06/05/2026, 14:52
Expedida/certificada
06/05/2026, 14:10
Publicação
06/05/2026, 03:25
Publicação
05/05/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
DESPACHO/DECISÃO
I - A parte Exequente postulou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que a Executada, ciente da ordem judicial, ocultou o bem e se furtou ao cumprimento do mandado de remoção (evento 136, PET1).
A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 129, CERTGM1 descreveu que a Executada foi contatada por telefone, admitiu estar na posse do veículo e, mesmo após ser cientificada do teor da ordem, não colaborou com a diligência, deixando de responder aos contatos posteriores.
Tal conduta configura resistência injustificada ao cumprimento de determinação judicial e embaraço à efetivação da penhora, enquadrando-se na hipótese do artigo 774, V, do CPC, pois a postura da Devedora revela propósito de frustrar a atividade executiva.
Diante disso, defiro o pedido da parte Exequente, e aplico à Executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no parágrafo único do artigo 774 do CPC.
II - A fim de impedir a ocultação do bem e viabilizar o futuro cumprimento da ordem de remoção, defiro o pedido da parte Credora de inclusão de restrição de circulação e transferência sobre o veículo CITROEN/C3, placas JAU 7200, por meio do sistema RENAJUD.
III - Considerando a frustração da diligência anterior, defiro o pedido de expedição de novos mandados de remoção do veículo penhorado e de intimação da parte Devedora acerca da presente decisão, de forma simultânea para os endereços indicados no item "d" do evento 136, PET1.
Ficam autorizados, acaso necessários, o arrombamento e a requisição de reforço policial, servindo esta decisão como ofício requisitório.
05/05/2026, 00:00
Mandado
04/05/2026, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2026, 18:07
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel para expedição do termo de penhora, conforme art. 567, XXIX da Consolidação Normativa Judicial, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem determinadada no evento 78, DESPADEC1, item III (imóvel de matrícula nº 52.749).
04/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:44
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 17:38
Petição
24/03/2026, 19:50
Petição
24/03/2026, 19:44
Comunicação eletrônica
24/03/2026, 18:44
Publicação
24/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 20/03/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:44
Expedida/certificada
20/03/2026, 09:25
Documento (Mandado)
20/03/2026, 09:18
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:15
Expedida/Certificada
17/03/2026, 13:52
Confirmada
12/03/2026, 23:59
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:21
Publicação
04/03/2026, 03:45
Publicação
04/03/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
ATO ORDINATÓRIO
Mandado Nº: 10101087323 expedido.
Oficial de Justiça: MARILEI FATIMA DALLA RIVA
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
EXECUTADO: LIANE VANESSA NARDI
ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835)
ADVOGADO(A): CAMILA CAMPOS BIGLIARDI (OAB RS122509)
DESPACHO/DECISÃO
I - LIANE VANESSA NARDI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA, opôs Embargos de Declaração no evento 104, EMBDECL1 contra a decisão proferida no evento 99, DESPADEC1.
A parte adversária apresentou resposta no evento 109, CONTRAZ1.
É o sucinto relatório. Decido.
Quanto à questão suscitada visualiza-se que os embargos têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pretendendo, explicitamente, a parte Embargante a modificação da decisão. Não se está frente à omissão, obscuridade ou contradição, mas frente à hipótese de revisão de decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra.
Não há erro material ou questões concernentes ao pedido que deveriam ter sido decididas e não o foram, sendo clara o suficiente a decisão proferida no evento 99, DESPADEC1.
A questão suscitada nos Embargos de Declaração, qual seja, a suposta omissão quanto à integral garantia do Juízo, já foi objeto de análise na decisão embargada. Naquela oportunidade, o Juízo expressamente consignou que "não há, por ora, elementos robustos que comprovem, de forma inequívoca, que o valor dos bens constritos seja suficiente para satisfazer integralmente o débito exequendo", e que "a efetiva demonstração de que os bens penhorados satisfazem a execução é ônus da parte que a alega".
A Executada reiterou a argumentação de que a soma dos valores de avaliação do imóvel e do veículo supera o débito atualizado. Contudo, a mera soma dos valores de avaliação dos bens não constitui, por si só, o elemento robusto e inequívoco exigido para afastar a presunção de que a variação de mercado e os custos inerentes aos atos expropriatórios podem comprometer a integral satisfação da dívida.
A liquidação de bens em processo judicial, especialmente em leilões, frequentemente resulta em valores de arrematação inferiores à avaliação de mercado, além de implicar despesas adicionais que reduzem o montante final a ser revertido para a satisfação do crédito.
Assim, inocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, é de se desacolher os embargos declaratórios, notadamente quando se vislumbra que o inconformismo é contra a posição adotada pelo Juízo.
Quanto à alegada omissão em considerar a argumentação do próprio Exequente sobre a facilidade de venda do imóvel e sua ausência de ônus, cumpre esclarecer que tais afirmações, embora relevantes para a indicação do bem à penhora, não se traduzem em prova cabal e irrefutável da suficiência da garantia para cobrir a totalidade do débito, que se atualiza diariamente. A responsabilidade pela demonstração inequívoca da integral garantia da execução permanece com a parte que a alega, conforme já estabelecido.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
II - O Exequente pleiteou a aplicação de multa por embargos protelatórios e o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da Executada (evento 109, CONTRAZ1).
Considerando que a Executada opôs dois Embargos de Declaração sucessivos, reiterando argumentos já examinados e rejeitados, e que tais recursos não visam a sanar vícios da decisão, mas sim a rediscutir a matéria e, consequentemente, protelar o andamento da execução, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONDENO a Executada LIANE VANESSA NARDI ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração opostos.
Além disso, RECONHEÇO a litigância de má-fé da Executada LIANE VANESSA NARDI, e a CONDENO ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
III - Observe-se o cumprimento integral da decisão proferida no item IV do evento 78, DESPADEC1, conforme já reiterado no item II da decisão do evento 99, DESPADEC1, devendo ser realizada a expedição de mandado de remoção e intimação, tendo por objeto o veículo CITROEN/C3 120A EXCLUSIV, placas JAU 7200, a fim de resguardar o bem penhorado.
Cumpra-se, com celeridade, considerando o lapso temporal já transcorrido.
Contudo, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de alienação judicial do veículo, reiterado pelo Exequente no evento 109, CONTRAZ1.
A decisão do evento 78, DESPADEC1 já havia indeferido tal pleito, sob o fundamento de que pende de julgamento os Embargos à Execução nº 5004894-69.2024.8.21.0021, sendo prudente aguardar o desfecho daquela demanda antes de proceder-se aos atos expropriatórios propriamente ditos.
Embora a sentença dos Embargos à Execução tenha sido proferida (evento 98, SENT1), a existência de recurso pendente de apreciação impede o trânsito em julgado daquela demanda, mantendo-se, por ora, a cautela estabelecida.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 18:26
Ato ordinatório
02/03/2026, 18:26
Mandado
02/03/2026, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2026, 17:42
Expedida/certificada
02/03/2026, 17:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 17:02
Petição
19/12/2025, 11:20
Publicação
04/12/2025, 03:17
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 16:44
Petição
03/12/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 02/12/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:24
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:05
Petição
02/12/2025, 14:05
Publicação
27/11/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
EXECUTADO: LIANE VANESSA NARDI
ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835)
ADVOGADO(A): CAMILA CAMPOS BIGLIARDI (OAB RS122509)
DESPACHO/DECISÃO
I - LIANE VANESSA NARDI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA, opôs Embargos de Declaração no evento 88, EMBDECL1 contra a decisão proferida no evento 78, DESPADEC1.
Intimada, a parte adversária apresentou resposta no evento 95, CONTRAZ1.
É o sucinto relatório. Decido.
Quanto à questão suscitada, visualiza-se que os embargos têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pretendendo, explicitamente, a parte Embargante a modificação da decisão. Não se está frente à omissão, obscuridade ou contradição, mas frente à hipótese de revisão de decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra.
Não há erro material ou questões concernentes ao pedido que deveriam ter sido decididas e não o foram, sendo clara o suficiente a decisão proferida no evento 78, DESPADEC1.
Ademais, a alegação da parte Embargante de que a execução está garantida pelas penhoras já realizadas não encontra respaldo, pois não há, por ora, elementos robustos que comprovem, de forma inequívoca, que o valor dos bens constritos seja suficiente para satisfazer integralmente o débito exequendo, que, como ressaltado pela parte Exequente em suas contrarrazões, sofre atualização diária, sendo certo que a simples variação de mercado e os custos dos atos expropriatórios já são suficientes para afastar qualquer presunção de garantia integral.
Ressalte-se que a efetiva demonstração de que os bens penhorados satisfazem a execução é ônus da parte que a alega, o que não se verificou no presente
Assim, inocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, é de se desacolher os embargos declaratórios, notadamente quando se vislumbra que o inconformismo é contra a posição adotada pelo Juízo.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
II - Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 78, DESPADEC1.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 13:06
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:07
Petição
21/10/2025, 19:43
Petição
21/10/2025, 19:36
Publicação
20/10/2025, 03:03
Confirmada
18/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 16/10/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:32
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:14
Publicação
14/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS
EXECUTADO: LIANE VANESSA NARDI
ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835)
ADVOGADO(A): CAMILA CAMPOS BIGLIARDI (OAB RS122509)
DESPACHO/DECISÃO
I - O Exequente requereu a realização de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD nas contas do terceiro CELSO ANTÔNIO NARDI, pai da Executada, sob a alegação de ocultação de bens e fraude à execução (evento 75, PET1).
Contudo, para a efetivação de medidas constritivas em face de terceiros, como é o caso, é indispensável a apresentação de provas robustas que demonstrem a efetiva ocorrência de fraude, confusão patrimonial ou a atuação do pai da Devedora como "laranja".
A mera alegação, sem comprovação sólida, não é suficiente para justificar tal medida excepcional, razão pela qual indefiro o pedido de penhora em relação ao terceiro CELSO ANTÔNIO NARDI.
Além disso, indefiro o pedido de anotação de segredo de justiça efetuado pela parte Credora no evento 75, PET1 diante da ausência de elementos concretos que o justifiquem.
II - Intime-se a Executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação à Gratuidade Judiciária arguida pela parte Exequente (evento 58, PET1 e evento 75, PET1).
III - Penhore-se, por termo nos autos, o imóvel de matrícula nº 52.749 do Cartório de Registro de Passo Fundo, indicado pela parte Credora e pertencente à parte Devedora (evento 58, MATRIMÓVEL4).
Fica dispensada a expedição de certidão para registro da penhora em face do disposto no art. 844 do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte Exequente para comprovar o registro da penhora no prazo de 15 dias, na forma do art. 844 do CPC; devendo, em relação à parte Executada, serem observadas as disposições dos arts. 841 e 842, ambos do CPC.
IV - Indefiro, por ora, o pedido de alienação judicial do veículo penhorado, qual seja, CITROEN/C3 120A EXCLUSIV, placas JAU 7200 (evento 41, TERMOPENH1), pois pende de julgamento os Embargos à Execução nº 5004894-69.2024.8.21.0021, sendo prudente aguardar-se o desfecho daquela demanda antes de proceder-se aos atos expropriatórios de maior impacto.
Defiro, contudo, o pedido de expedição de mandado de remoção e intimação, tendo por objeto o veículo citado, a fim de resguardar o bem já penhorado, sendo que eventuais despesas decorrentes deverão ser adiantadas pela Exequente.
O bem deverá ser depositado com o Leiloeiro Oficial LEANDRO FERRONATO.
Anoto que a parte Exequente deverá fornecer os meios para cumprimento do mandado, contatando o Oficial de Justiça, caso necessário.
Cumprido o mandado, intime-se a parte Executada sobre o teor desta decisão.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 15:22
Movimentação processual
10/10/2025, 15:22
Publicação
10/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
DESPACHO/DECISÃO
I - O Exequente requereu a realização de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD nas contas do terceiro CELSO ANTÔNIO NARDI, pai da Executada, sob a alegação de ocultação de bens e fraude à execução (evento 75, PET1).
Contudo, para a efetivação de medidas constritivas em face de terceiros, como é o caso, é indispensável a apresentação de provas robustas que demonstrem a efetiva ocorrência de fraude, confusão patrimonial ou a atuação do pai da Devedora como "laranja".
A mera alegação, sem comprovação sólida, não é suficiente para justificar tal medida excepcional, razão pela qual indefiro o pedido de penhora em relação ao terceiro CELSO ANTÔNIO NARDI.
Além disso, indefiro o pedido de anotação de segredo de justiça efetuado pela parte Credora no evento 75, PET1 diante da ausência de elementos concretos que o justifiquem.
II - Intime-se a Executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação à Gratuidade Judiciária arguida pela parte Exequente (evento 58, PET1 e evento 75, PET1).
III - Penhore-se, por termo nos autos, o imóvel de matrícula nº 52.749 do Cartório de Registro de Passo Fundo, indicado pela parte Credora e pertencente à parte Devedora (evento 58, MATRIMÓVEL4).
Fica dispensada a expedição de certidão para registro da penhora em face do disposto no art. 844 do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte Exequente para comprovar o registro da penhora no prazo de 15 dias, na forma do art. 844 do CPC; devendo, em relação à parte Executada, serem observadas as disposições dos arts. 841 e 842, ambos do CPC.
IV - Indefiro, por ora, o pedido de alienação judicial do veículo penhorado, qual seja, CITROEN/C3 120A EXCLUSIV, placas JAU 7200 (evento 41, TERMOPENH1), pois pende de julgamento os Embargos à Execução nº 5004894-69.2024.8.21.0021, sendo prudente aguardar-se o desfecho daquela demanda antes de proceder-se aos atos expropriatórios de maior impacto.
Defiro, contudo, o pedido de expedição de mandado de remoção e intimação, tendo por objeto o veículo citado, a fim de resguardar o bem já penhorado, sendo que eventuais despesas decorrentes deverão ser adiantadas pela Exequente.
O bem deverá ser depositado com o Leiloeiro Oficial LEANDRO FERRONATO.
Anoto que a parte Exequente deverá fornecer os meios para cumprimento do mandado, contatando o Oficial de Justiça, caso necessário.
Cumprido o mandado, intime-se a parte Executada sobre o teor desta decisão.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 18:15
Expedida/certificada
08/10/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 16:53
Petição
26/06/2025, 15:40
Petição
23/06/2025, 09:59
Publicação
16/06/2025, 03:29
Petição
13/06/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
EXECUTADO: LIANE VANESSA NARDI
ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835)
ADVOGADO(A): CAMILA CAMPOS BIGLIARDI (OAB RS122509)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 12/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 62 - 12/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 61 - 12/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 60 - 12/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:04
Expedida/certificada
12/06/2025, 17:45
Expedida/certificada
12/06/2025, 17:44
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2025, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2025, 14:01
Petição
12/06/2025, 09:19
Petição
05/06/2025, 18:20
Publicação
23/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-51.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA
ADVOGADO(A): IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA (OAB RS075508)
EXECUTADO: LIANE VANESSA NARDI
ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835)
ADVOGADO(A): CAMILA CAMPOS BIGLIARDI (OAB RS122509)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o benefício da Gratuidade Judiciária à Executada LIANE VANESSA NARDI.
II - LIANE VANESSA NARDI, nos autos da execução que lhe move IVO RUDINEI SOMMER DA COSTA, apresentou exceção de impenhorabilidade do montante constrito pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 389,35, junto à conta corrente da Executada mantida no BANRISUL, e no valor de R$ 3.833,83, junto à conta corrente mantida na CEF, aduzindo que é inferior a quarenta salários mínimos, além de ser decorrente de verba salarial (Evento 37, PET1).
Intimada, a parte Exequente apresentou resposta, pugnando pela rejeição da exceção de impenhorabilidade (Evento 48, PET1).
É o breve relato. Decido.
Conforme se depreende do extrato anexado no Evento 37, EXTR2, a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD no Evento 25, SISBAJUD2, no valor de R$ 200,01, recaiu sobre valor decorrente de verba salarial pertencente à Executada (art. 833, IV, do CPC).
Ademais, o art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Outrossim, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de eventual abuso de direito, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Neste sentido cito, exemplificativamente, as seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. A quantia depositada em caderneta de poupança, conta corrente, papel moeda ou aplicada em outros fundos de investimentos, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, conforme entendimento do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50685606420218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-06-2021). Grifei.
Dessa forma, considerando que o valor penhorado na execução pelo Sistema SISBAJUD é inferior a quarenta salários mínimos, presumidamente destinado a viabilizar o sustento digno da parte Executada, bem como considerando que não restou evidenciado nos autos abuso de direito, má-fé ou fraude à execução, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade do numerário.
Diante disso, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade (Evento 37, PET1), e DEFIRO o pedido de liberação em favor da Executada do montante penhorado pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 200,01, junto à sua conta-corrente mantida no BANRISUL (Evento 25, SISBAJUD2 e Evento 37, EXTR2), e no valor de R$ 3.809,35, junto à conta-corrente mantida na CEF (Evento 25, SISBAJUD1 e Evento 50, EXTR3), nos termos da fundamentação acima.
Preclusa a decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor acima indicado, e de seus acréscimos legais, em favor da Executada, conforme dados indicados no Evento 37, PET1.
Considerando que a Executada não comprovou a impenhorabilidade dos demais valores, ônus que lhe incumbia, expeça-se Alvará de Levantamento dos valores remanescentes constritos pelo Sistema SISBAJUD em favor da parte Exequente, conforme dados indicados no Evento 48, PET1.
III - Antes da análise do Evento 39, PET1, intime-se o Credor para, no prazo de 15 dias: anexar o prontuário atualizado do veículo, contendo o registro da penhora; anexar demonstrativo atualizado e discriminado do débito; indicar a localização do bem; manifestar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do veículo.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.