Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001735-80.2024.8.21.0066/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC
ADVOGADO(A): SILVIA MENON (OAB RS079162)
ADVOGADO(A): RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que noticiada a inexistência de bens penhoráveis, suspendo a execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Ressalto que, com fundamento no art. 921, §1º, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional permanecerá suspenso pelo prazo de um ano.
Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do CPC).
Diligências legais.