Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003625-72.2020.8.21.0073/RS AUTOR: MARISA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): MAX ANTONIO SILVA VIEIRA (OAB rs079677)
RÉU: PAULO AVENIR MARTINS
ADVOGADO(A): ANDRÉ MEDEIROS JORGE (OAB RS055789)
RÉU: CONSTRUTORA MAXIMIANO LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FRANCISCO (OAB RS090218)
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS094979)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO VERANO
ADVOGADO(A): FABIANO BARRUFI CAMARGO (OAB RS051069)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por MARISA DE SOUZA SILVA em face de REGINALDO MAXMILIANO EIRELI, PAULO AVENIR MARTINS e CONDOMINIO EDIFICIO VERANO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos patronos dos réus, dada a baixa complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.