Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002394-52.2021.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: JURILEI NESTORGERIO FERGUTZ
ADVOGADO(A): JOSE HILTON TAVARES JUNIOR (OAB MG128294)
EXECUTADO: ALINE SIQUEIRA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE HILTON TAVARES JUNIOR (OAB MG128294)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pelo executado Jurilei Nestorgerio Fergutz, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD por sua natureza alimentar (art. 833, IV, CPC) e, subsidiariamente, por serem inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC).
A exequente, em manifestação no Evento 155, pugnou pela manutenção da constrição, alegando ausência de comprovação da impenhorabilidade e descaracterização das contas como reserva para subsistência.
Decido.
A impenhorabilidade, por ser exceção à regra de responsabilidade patrimonial do devedor, demanda interpretação restritiva e impõe ao executado o ônus de sua comprovação, conforme o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o bloqueio recaiu sobre o montante total de R$ 1.984,22 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) em contas de titularidade do executado Jurilei Nestorgerio Fergutz.
As ordens de serviço apresentadas são esparsas e não abarcam a totalidade dos valores constritos, nem o período em que as movimentações financeiras foram observadas.
Ademais, a análise dos extratos bancários das contas Cloudwalk e Banco Inter revela um padrão de movimentação financeira intensa e complexa, com múltiplas entradas e saídas de valores, incluindo transações frequentes com plataformas de apostas e jogos online, bem como com diversas empresas de intermediação de pagamentos ("IVI GATEWAY LTDA", "FAST GATEWAY LTDA", "KOREABET TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA DE APOSTAS ESPORTIVAS LTDA", "M V D S M TECHNOLOGY LTDA", "MARKETPLACE PAGO LTDA", entre outras). Tal dinâmica transacional, caracterizada pela elevada frequência e pela diversidade das origens e destinos dos recursos, impede que se conclua, de forma inequívoca, que a totalidade dos valores que transitam pelas contas possui natureza exclusivamente alimentar ou provém unicamente do trabalho como eletricista. A proteção conferida pelo inciso IV do artigo 833 do CPC destina-se, precípuamente, a salvaguardar a remuneração essencial à subsistência do trabalhador, e não a blindar irrestritamente o fluxo de caixa de atividades comerciais variadas ou a circulação de recursos de origens heterogêneas que extravasam a mera subsistência pessoal.
Da mesma forma, não prospera o argumento de impenhorabilidade com base no limite de 40 salários mínimos, previsto no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. A jurisprudência, ao estender tal proteção para valores em conta corrente, o fez com o objetivo de resguardar uma reserva financeira mínima destinada à subsistência, e não para blindar o fluxo de caixa rotineiro do devedor. No caso dos autos, a intensa e pulverizada movimentação financeira, com inúmeras entradas e saídas diárias, afasta a presunção de que a quantia bloqueada se tratava de uma poupança ou reserva de emergência. A conta era, na verdade, uma conta de giro, utilizada para as mais diversas finalidades, perdendo, assim, o caráter protetivo da norma.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas recai sobre o devedor, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus em relação aos valores constritos na conta do Banco do Brasil. 2. A análise detida dos extratos bancários demonstra que a referida conta corrente é utilizada para intensa e desordenada movimentação financeira, com múltiplos créditos e débitos de origens diversas, incluindo transferências via PIX para empresas de jogos e apostas. Esse padrão de uso descaracteriza a função de reserva patrimonial ou de preservação de verba alimentar, afastando a proteção legal. A confusão patrimonial decorrente da mistura do benefício previdenciário com outros recursos de natureza distinta impede a rastreabilidade e, por conseguinte, a afirmação de que o saldo remanescente possui natureza estritamente alimentar. 3. A proteção da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, embora estendida pela jurisprudência a depósitos em conta corrente, não é absoluta. A sua aplicação pressupõe que a quantia seja destinada à formação de uma reserva financeira para garantir o mínimo existencial do devedor. A utilização da conta para transações cotidianas e voláteis, sem a formação de poupança, afasta a incidência da referida proteção, sob pena de se criar um escudo intransponível à satisfação do crédito, em detrimento do direito do credor e da efetividade da tutela executiva. 4. Conforme entendimento do STJ, não cabe o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob o argumento de que são irrisórios ou inexpressivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50524423720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 24-02-2026)
Por fim, verifico que o executado não apresentou extratos bancários das contas junto à Caixa Econômica Federal e à Cooperativa Cresol, onde parte do bloqueio foi efetivada, inviabilizando a análise da origem e natureza desses montantes e, consequentemente, a comprovação da alegada impenhorabilidade.
Desse modo, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cabal e individualizada, que os R$ 1.984,22 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) bloqueados são verbas de natureza exclusivamente alimentar ou que constituem uma reserva financeira com a finalidade protetiva do mínimo existencial, distinta de um capital de giro ou de recursos oriundos de atividades financeiras mais amplas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, consequentemente, MANTENHO A CONSTRIÇÃO sobre os valores bloqueados.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para transferência dos valores penhorados em favor da parte exequente, abatendo-se do saldo devedor.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente da dívida.