Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001303-09.2014.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: RH - TERRAPLENAGEM E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CLARISSA FERREIRA MARIANO (OAB RS055613)
ADVOGADO(A): ESTELA REGINA SCHWENGBER (OAB RS055603)
EXECUTADO: PORTOBELLO SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO(A): THOMAS JOAQUIN SCHMIDT (OAB RS114438)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RH - Terraplenagem e Serviços Ltda. contra Portobello Saneamento e Construções Ltda. - EPP (atualmente denominada Portobello Saneamento e Construção Eireli).
A parte executada postulou o chamamento do feito à ordem e ofereceu exceção de pré-executividade. Em suas razões, arguiu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de dezembro de 2018, sob a alegação de vício em sua representação processual decorrente da revogação do mandato de seu antigo patrono. Apontou a existência de excesso de execução, sustentando que o débito remanescente seria de R$ 5.567,14, conforme parecer técnico contábil que acostou. Por fim, defendeu a impossibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que os veículos indicados para penhora foram vendidos a terceiros por meio de tradição informal, não detendo mais a posse ou os documentos dos bens.
A parte exequente refutou integralmente as alegações da executada. Asseverou a inexistência de nulidade processual, indicando que a executada possuía dois procuradores constituídos no feito e que a revogação atingiu apenas um deles, remanescendo hígido o mandato do outro advogado. Argumentou pela preclusão da discussão acerca do excesso de execução e pela inadequação da via eleita. No tocante aos veículos, asseverou que a executada tenta ocultar patrimônio, mantendo os bens registrados em seu nome sem comprovar a alegada venda, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça. Requereu a rejeição do incidente e a aplicação das penalidades cabíveis.
É o relatório. Decido.
2. Da nulidade de representação processual
A parte executada sustenta que o processo padece de nulidade insanável desde 12/12/2018, data em que protocolou a revogação dos poderes outorgados ao advogado Darci Pretto da Silva, sem que tenha havido sua intimação pessoal para regularizar a representação processual.
Contudo, a executada outorgou poderes de representação a dois procuradores: o Dr. Darci Pretto da Silva, OAB/RS 30.835, e o Dr. Thiago da Silva, OAB/RS 81.660.
A notificação de revogação de mandato promovida pela executada alcançou de forma expressa e exclusiva o procurador Darci Pretto da Silva. Desse modo, a representação processual exercida pelo Dr. Thiago da Silva permaneceu perfeitamente hígida e válida nos autos. Havendo pluralidade de procuradores constituídos na mesma procuração, a intimação realizada em nome de qualquer um deles é plenamente eficaz para garantir o contraditório, não se cogitando de nulidade das publicações e atos processuais subsequentes.
Ademais, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil, a parte que revoga o mandato de seu advogado deve, na mesma oportunidade, constituir novo profissional para assumir o patrocínio da causa. A inércia da executada, que permaneceu mais de cinco anos sem regularizar sua representação nos autos após a referida revogação parcial, configura desídia exclusiva da própria parte.
Rejeito, pois, a alegação de nulidade de representação processual,.
3. Do excesso de execução.
A executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o saldo remanescente limita-se a R$ 5.567,14 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).
A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial de caráter excepcional, admissível unicamente para a veiculação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, e que dispensem qualquer tipo de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A análise da evolução do saldo devedor, que envolve amortizações parciais ao longo do tempo, aplicação de indexadores monetários e incidência de encargos processuais, demanda exame técnico minucioso e dilação probatória, providência que se mostra incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade.
Verifica-se que a exequente apresentou planilha atualizada discriminando que o saldo remanescente, após o abatimento de levantamentos parciais via alvará judicial, perfaz quantia substancialmente superior à indicada pela devedora. A controvérsia em torno dos critérios de cálculo e das parcelas devidas deveria ter sido objeto de impugnação em sede de embargos à execução, cujo prazo há muito se exauriu, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria.
A pretensão de rediscutir o montante exequendo nesta fase processual e por meio de exceção de pré-executividade, portanto, não reúne condições de admissibilidade, razão pela qual rejeito a alegação de excesso de execução.
4. Da ocultação de patrimônio
No que tange à localização dos bens da executada, foi determinada a penhora dos veículos Ford Cargo 1517 E, placas MGZ6H41, e I/Ram 2500 Laramie, placas JAV5102, expedindo-se o respectivo mandado para cumprimento por Oficial de Justiça.
A Oficiala de Justiça certificou no evento 103.1 que deixou de realizar a penhora sob a justificativa do representante da executada, Sr. João Carlos, de que os veículos haviam sido vendidos há anos para um amigo, sem apresentar qualquer documento comprobatório da negociação. Diante disso, este Juízo determinou expressamente a intimação da devedora para apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos relativos à venda dos referidos automóveis, especificamente o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Documento Único de Transferência (DUT), sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A executada, intimada por seu advogado, limitou-se a afirmar no evento 127.1 que a venda de bens móveis se opera pela simples tradição informal e que não dispõe de documentos ou dados dos adquirentes, alegando impossibilidade material de cumprir a ordem.
A tese defensiva é juridicamente insustentável. Os veículos automotores são bens de elevado valor, sujeitos a registro obrigatório perante o órgão de trânsito. A alegação de alienação informal a terceiro desconhecido, sem a apresentação de qualquer início de prova documental (como contratos, recibos de pagamento, transferências bancárias ou extratos), e o fato de os bens permanecerem registrados em nome da executada junto ao Detran gozando de presunção de propriedade, revelam nítido propósito de sonegar informações e blindar o patrimônio contra a execução forçada.
O artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade ou de sua alienação.
A desobediência reiterada à ordem judicial de exibição de documentos e a indicação de informações inverídicas ou incompletas obstaculizam injustificadamente o andamento do processo, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Considerando a gravidade da conduta, a inércia prolongada do devedor e os indícios de ocultação patrimonial, fixo multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução.
Ademais, resta configurada a litigância de má-fé da executada, uma vez que sua conduta amolda-se às hipóteses do artigo 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidente manifestamente infundado (exceção de pré-executividade com argumentos já superados ou preclusos). Aplico, por conseguinte, multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 81, caput, do CPC.
5. Agendada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo de cálculo atualizado com a inclusão das multas aplicadas nesta decisão e indicar os atos de constrição que pretende ver realizados.
Com a resposta, façam-se os autos conclusos para análise.
Diligências legais.