Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000346-55.2014.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005)
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142)
EXECUTADO: ALEXANDRE CARNEIRO
ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA MELO (OAB RS087017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o postulado pela parte exequente no evento 117, PET1, indefiro o pedido de recolhimento da CNH, suspensão do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, porque a adoção de tais providências não garantem o pagamento do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. AUSENTES BENS DA PARTE AGRAVADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. No caso, as medida solicitadas pela agravante, com invocação do art. 139, IV, do NCPC, para obtenção de seu crédito mostram-se desarrazoadas, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento. Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior aos demandados, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de viajar ao exterior, com a apreensão do passaparte), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071558399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. EM QUE PESE POSSA O MAGISTRADO ADOTAR MEDIDAS QUE ENTENDA CABÍVEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAIS MEDIDAS DEVEM SER APLICADAS COM CAUTELA. NO CASO CONCRETO, A SUSPENSÃO DA CNH DA AGRAVANTE NÃO TRARÁ NENHUM RESULTADO PRÁTICO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, O QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE QUE GARANTE O DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EXECUÇÃO, HAJA VISTA SUBMETER NÃO O PATRIMÔNIO, MAS A PESSOA DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52515208020248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 05-09-2024) - grifei.
No mais, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do processo no que entender de direito.
Agendadas as intimações eletrônicas.