Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029869-91.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070)
EXECUTADO: NEWFER S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da consulta de veículos via Renajud
Defiro em parte o pedido do exequente, para fins de determinar à Unidade que promova consulta ao sistema Renajud, em busca de veículos em nome dos demandados.
Com o resultado da consulta, dê-se vista ao exequente, oportunidade em que deverá indicar quais veículos especificamente pretende penhorar, juntando aos autos a sua certidão de registro e avaliação pela tabela FIPE, bem como cálculo atualizado do débito.
2. Da penhora dos veículos de propriedade da NEWFER S.A
O exequente postula a penhora, por meio do sistema Renajud, dos veículos de placas JAD4J52, JAX1E92 e JBG1D96.
Entretanto, para análise do pedido, deverá o Banco credor acostar ao feito, certidão de registro dos veículos, a avaliação pela tabela FIPE e o cálculo atualizado do débito.
Nesta senda, diante da ausência dos documentos suprarreferidos, indefiro, por ora, o pedido de penhora.
3. Da penhora sobre os direitos e ações dos imóveis de matrículas n.º 157.696, n.º 157.697 e n.º 157.729 do 1º CRI de Caxias do Sul
Defiro a penhora dos direitos e ações que o executado DANIEL DA SILVA PINTO detém sobre os imóveis de matrículas n.° 157.696 (32.2), n.º 157.697 (32.3) e n.º 157.729 (32.4), todos do 1º CRI de Caxias do Sul, intimando-o da penhora por meio de seu advogado constituído (artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil).
Outrossim, determino a expedição de termo de penhora sobre os direitos e ações dos imóveis supramencionados.
Intime-se o(a) credor(a)-fiduciário(a) da penhora dos direitos e ações que o executado DANIEL DA SILVA PINTO, CPF 005.485.940-90, possui sobre o imóvel e para informar, em 15 dias, se o contrato firmado com a parte executada sobre este bem persiste válido, bem como se há direitos de crédito em seu favor que excedam os débitos, informando a este juízo o valor.
Registre-se que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, fulcro no artigo 844 do Código de Processo Civil.
Dou à presente decisão força de ofício, dispensadas demais formalidades para o fim específico.
No que tange ao pedido de penhora sobre os direitos e ações que o executado Daniel Silva Pinto detém sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 157.724 e 157.702, indefiro o pleito, pois não foram aportadas aos autos as respectivas matrículas.
4. Da pesquisa de bens via Infojud
Por fim, defiro a pesquisa de bens de propriedade da parte executada no Sistema INFOJUD, conforme postulado (evento 75), a qual deverá ser cumprida pela Unidade cartorária:
A pesquisa deverá abranger, conforme o caso:
- 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e Jurídica (DIPJ e DSPJ);
- DOI (Declaração de Operações Imobiliárias);
- DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural).
Após, intime-se a parte exequente para dar efetivo prosseguimento ao feito.
Agendada a intimação eletrônica das partes.