Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011800-12.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)
EXECUTADO: MAURICIO BRUSTULIN
ADVOGADO(A): RENAN ALONSO MANDARINO (OAB MG242896)
EXECUTADO: DILVANIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RENAN ALONSO MANDARINO (OAB MG242896)
EXECUTADO: DILAMAR BEQUI GARCIA
ADVOGADO(A): RENAN ALONSO MANDARINO (OAB MG242896)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados Maurício e Dilvania, na manifestação do evento 58, PET1, apresentam exceção de impenhorabilidade, alegando, em suma, que os valores constritos através do sistema Sisbajud são inferiores a 40 salários mínimos, tratando-se de suas únicas reservas financeiras, as quais são originárias de seus trabalhos como autônomos.
Intimado, o exequente sustentou ausência de provas quanto à impenhorabilidade sustentada, requerendo pela manutenção da penhora (evento 63, PET1).
É o breve resumo. Decido.
1. Do executado MAURÍCIO
Prefacialmente, cumpre registrar que a quantia de R$ 1,30, inicialmente bloqueada na conta do executado Mauricio Brustulin, foi automaticamente desbloqueada, considerando seu valor irrisório (evento 53, SISBAJUD3). Assim, resta prejudicado o pedido de impenhorabilidade da parte.
2. Do executado DILAMAR
Defiro o pedido de dilação e concedo ao executado Dilamar Bequi Garcia o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias para que apresente os extratos bancários completos de suas contas, conforme especificado na decisão de evento 68, sob pena de preclusão e presunção de que os valores bloqueados em suas contas não se revestem da proteção da impenhorabilidade.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, expeça-se alvará em favor do exequente do valor bloqueado e vinculado ao feito.
No mesmo prazo acima, intimo o executado Dilamar a juntar instrumento de procuração ao Advogado que subscreveu os pedidos, regularizando a sua representação processual.
3. Da executada DILVANIA
Em relação à executada Dilvania dos Santos, a questão central a ser decidida é se o valor bloqueado em sua conta está amparado pela proteção da impenhorabilidade, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
De início, importante destacar que nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, compete à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Ainda, no que tange à hipótese prevista no art. 833, X, do CPC, presume-se impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos depositada em conta poupança, não se estendendo tal presunção aos valores encontrados em conta corrente ou em outras modalidades de investimento, hipótese em que a parte devedora deverá comprovar que o ativo bloqueado se trata de reserva constituída para suas necessidades vitais
Nesse sentido, cito o entendimento esposado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.677.144-RS:
"A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804)."
Analisando detidamento os documentos apresentados pela executada Dilvania dos Santos no evento 74, verifico que, mesmo após a oportunidade concedida por este juízo, a prova produzida permanece insuficiente para corroborar as alegações de impenhorabilidade. A executada limitou-se a juntar os extratos da conta corrente do banco Nubank que não se mostram aptos a elucidar a origem e a natureza do valor bloqueado.
Os extratos não demonstram, de forma clara e indubitável, que os saldos existentes nas contas no momento do bloqueio eram compostos exclusivamente por verbas salariais ou que se tratavam de reserva financeira protegida pelo limite de quarenta salários mínimos. Não há nos autos qualquer outro elemento que vincule os depósitos aos rendimentos declarados do trabalho autônomo como diarista. Os extratos, por si só, sem uma análise contextual e comparativa que a parte executada deveria ter fornecido, não comprovam que os valores bloqueados detinham, no momento da constrição, a natureza alimentar alegada.
Dessa forma, não tendo a executada Dilvania dos Santos se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a manutenção da constrição é medida que se impõe. A mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de prova robusta e convincente, não pode prevalecer sobre o direito do credor à tutela executiva.
Nesse sentido, decisão proferida pelo nosso E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de análise de teses e documentos não submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau; (ii) a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos, conforme interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC; (iii) a aplicação do princípio da insignificância em razão do caráter irrisório do valor constrito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As alegações relativas às dificuldades financeiras decorrentes de evento climático, bem como as provas documentais e audiovisuais correlatas, constituem inovação recursal, não podendo ser analisadas diretamente pelo Tribunal sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. A alegação de que o montante penhorado é irrisório em comparação com o valor total da dívida não constitui fundamento legal para o levantamento da constrição, pois a execução se processa no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC.3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, com base na proteção ao mínimo existencial ou na extensão da regra aplicável à caderneta de poupança, não é absoluta e depende de robusta comprovação por parte do devedor.4. Constitui ônus do executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que se destinam à sua subsistência, conforme estabelece o § 3º do art. 854 do CPC.5. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar extratos bancários ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a origem e a destinação da verba constrita, não sendo suficiente a mera alegação para afastar a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, com fundamento no art. 833, X, do CPC, depende de comprovação robusta pelo executado, não bastando meras alegações genéricas sem lastro probatório. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, X, 835, 854, § 3º.(Agravo de Instrumento, Nº 50795715120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-09-2025)
Nesse passo, ausente conjunto fático probatório capaz de comprovar a origem do valor bloqueado, mantenho a penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente do valor bloqueado e vinculado ao feito, o qual deverá dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento, com baixa, o qual determino desde já em caso de inércia, facultada a reativação por mera petição nos autos, observada a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º, 4º e 5º do CPC).
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).