Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5037518-74.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR
APELANTE: MARGARIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 330 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, e 485, I, do CPC.
II. Questão em discussão: A questão central em discussão consiste em determinar se a inércia da parte Autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, para unificar ações com identidade de partes e causa de pedir, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, e se tal decisão representa excesso de formalismo ou violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III. Razões de decidir:
1. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e, numa única petição, informar a revisão de todos os contratos, mas quedou-se inerte. Não há excesso de formalismo na sentença recorrida, tendo o magistrado, ancorado no poder geral de cautela, observado as recomendações sobre a temática.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARGARIDA DE OLIVEIRA, hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, indeferiu a petição inicial. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida (evento 33, SENT1, dos autos originários):
I - RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto de ações revisionais de contrato bancário ajuizadas por MARGARIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. Os feitos foram reunidos, conforme tabela abaixo, para processamento e julgamento simultâneo, dada a evidente conexão entre as causas, que envolvem as mesmas partes e versam sobre a mesma matéria de direito, qual seja, a abusividade de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal.
Narra a parte autora, em suas petições iniciais, que celebrou com a instituição financeira ré múltiplos contratos de empréstimo pessoal em diferentes datas, cujas condições reputa excessivamente onerosas. Sustenta, em síntese, que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela parte ré são flagrantemente abusivas, pois estipuladas em patamares muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e na mesma época das contratações. Alega que tal prática configura desvantagem exagerada ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Fundamenta seus pedidos na legislação consumerista, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, dada sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica na relação jurídica estabelecida. Aponta que a conduta do banco réu se amolda às práticas vedadas pelo artigo 51 do referido diploma legal, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada. Para corroborar a tese de abusividade, invoca o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos, notadamente o REsp 1.061.530/RS (Tema 27), que admite a revisão judicial das taxas de juros quando demonstrada a abusividade em relação à média de mercado.
Em cada uma das ações, a parte autora postula, em caráter principal, a revisão dos respectivos contratos para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Como consequência, pleiteia a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, bem como a readequação ou suspensão das parcelas vincendas que excedam o montante recalculado. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, e manifestou expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Atribuiu a cada causa o valor correspondente à sua pretensão econômica.
Para melhor elucidação das controvérsias individuais, sintetizam-se as informações pertinentes a cada um dos contratos e respectivos processos no quadro a seguir, conforme dados extraídos das petições iniciais e planilhas de cálculo anexadas pela autora:
Nº do Processo (Referencial)
Nº do Contrato
Taxa de Juros Praticada (a.m. / a.a.)
Taxa de Juros Média BACEN (a.m. / a.a.)
processo 5001075-90.2025.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1
1248794641
10,00% / 213,84%
5,56% / 91,47%
processo 5001502-87.2025.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1
1252307315
9,94% / 211,79%
5,61% / 92,60%
processo 5001945-38.2025.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1
1262019311
9,46% / 195,85%
5,78% / 96,32%
processo 5002519-61.2025.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1
1265607499
9,57% / 199,43%
5,91% / 99,16%
processo 5026513-55.2024.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1
1210159815
17,12% / 566,15%
7,64% / 141,86%
processo 5037518-74.2024.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1
1215040438
11,97% / 288,35%
5,23% / 84,45%
processo 5040149-88.2024.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1
1219431586
13,32% / 348,41%
4,87% / 76,99%
processo 5040886-91.2024.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1
1219431953
14,03% / 383,31%
4,87% / 76,99%
processo 5041619-57.2024.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1
1223130134
11,22% / 258,26%
5,23% / 84,37%
processo 5000677-46.2025.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1
1232326334
12,23% / 299,31%
5,37% / 87,41%
Passa-se a relatar as peculiaridades de cada um dos processos, grifando aquelas que são específicas ou detêm especial relevância:
Proc. n. 5041619-57.2024.8.21.0021
Emendada a inicial para corrigir o valor da causa; deferida a gratuidade de justiça (processo 5041619-57.2024.8.21.0021/RS, evento 9, DESPADEC1); contestação apresentada (processo 5041619-57.2024.8.21.0021/RS, evento 17, CONT2), impugnando a AJG e alegando litigância predatória; Réplica (processo 5041619-57.2024.8.21.0021/RS, evento 23, RÉPLICA1); decisão determinando a emenda da inicial inicial para, numa única petição, informar a revisão de todos os contratos (processo 5041619-57.2024.8.21.0021/RS, evento 26, DESPADEC1); a determinação do juízo não foi cumprida e vieram os autos conclusos.
Proc. n. 5026513-55.2024.8.21.0021
Deferida AJG (processo 5026513-55.2024.8.21.0021/RS, evento 3, DESPADEC1) e contestação apresentada (processo 5026513-55.2024.8.21.0021/RS, evento 10, CONT1), alegando, em resumo, inépcia da inicial, impugnação à AJG, prescrição quinquenal, decadência, inépcia da inicial; conexão; no mérito, sustenta a legalidade do contrato. Réplica apresentada (processo 5026513-55.2024.8.21.0021/RS, evento 13, RÉPLICA1); decisão determinando a emenda da inicial inicial para, numa única petição, informar a revisão de todos os contratos (processo 5026513-55.2024.8.21.0021/RS, evento 22, DESPADEC1); a autora informa que os contratos teriam causas de pedir diversas (processo 5026513-55.2024.8.21.0021/RS, evento 36, PET1).
Proc. n. 5040149-88.2024.8.21.0021
Deferida a AJG (processo 5040149-88.2024.8.21.0021/RS, evento 6, DESPADEC1); contestação apresentada (processo 5040149-88.2024.8.21.0021/RS, evento 14, PET1), impugnando justiça gratuita, alegando advocacia predatória e, no mérito, a legalidade da contratação; Réplica apresentada (processo 5040149-88.2024.8.21.0021/RS, evento 18, RÉPLICA1); decisão determinando a emenda da inicial inicial para, numa única petição, informar a revisão de todos os contratos (processo 5040149-88.2024.8.21.0021/RS, evento 21, DESPADEC1); o prazo transcorreu sem resposta e os autos vieram conclusos para sentença.
Proc. n. 5037518-74.2024.8.21.0021
Após a emenda da inicial, decisão determinando a emenda da inicial inicial para, numa única petição, informar a revisão de todos os contratos (processo 5037518-74.2024.8.21.0021/RS, evento 13, DESPADEC1); a parte autora deixou o prazo transcorrer sem resposta; sem apresentação de contestação.
Proc. n. 5000677-46.2025.8.21.0021
AJG deferida (processo 5000677-46.2025.8.21.0021/RS, evento 6, DESPADEC1); contestação apresentada (processo 5000677-46.2025.8.21.0021/RS, evento 12, PET1), alegando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a legalidade da contratação; réplica apresentada (processo 5000677-46.2025.8.21.0021/RS, evento 15, RÉPLICA1); decisão determinando a emenda da inicial inicial para, numa única petição, informar a revisão de todos os contratos (processo 5000677-46.2025.8.21.0021/RS, evento 26, DESPADEC1); a parte autora deixou o prazo transcorrer sem resposta.
Proc. n. 5001075-90.2025.8.21.0021
AJG deferida (processo 5001075-90.2025.8.21.0021/RS, evento 4, DESPADEC1); contestação apresentada (processo 5001075-90.2025.8.21.0021/RS, evento 11, CONT2) alegando, em resumo, impugnação à AJG, advocacia predatória e, no mérito, sustenta a legalidade da contratação; réplica apresentada (processo 5001075-90.2025.8.21.0021/RS, evento 15, RÉPLICA1); decisão determinando a emenda da inicial inicial para, numa única petição, informar a revisão de todos os contratos (processo 5001075-90.2025.8.21.0021/RS, evento 20, DESPADEC1); a parte autora não cumpriu a determinação, apresentando petição genérica (processo 5001075-90.2025.8.21.0021/RS, evento 35, PET1).
Proc. n. 5001502-87.2025.8.21.0021
AJG deferida (processo 5001502-87.2025.8.21.0021/RS, evento 5, DESPADEC1); contestação apresentada (processo 5001502-87.2025.8.21.0021/RS, evento 11, CONT1) alegando, em resumo, impugnação à AJG, advocacia predatória e, no mérito, sustenta a legalidade da contratação; réplica apresentada (processo 5001502-87.2025.8.21.0021/RS, evento 14, RÉPLICA1); decisão determinando a emenda da inicial inicial para, numa única petição, informar a revisão de todos os contratos (processo 5001502-87.2025.8.21.0021/RS, evento 28, DESPADEC1); a parte autora não cumpriu a determinação, transcorrendo o prazo sem resposta.
Proc. n. 5001945-38.2025.8.21.0021
AJG deferida (processo 5001945-38.2025.8.21.0021/RS, evento 5, DESPADEC1); contestação apresentada (processo 5001945-38.2025.8.21.0021/RS, evento 14, CONT1) alegando, em resumo, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a legalidade da contratação; réplica apresentada (processo 5001945-38.2025.8.21.0021/RS, evento 19, RÉPLICA1); decisão determinando a emenda da inicial inicial para, numa única petição, informar a revisão de todos os contratos (processo 5001945-38.2025.8.21.0021/RS, evento 25, DESPADEC1); a parte autora não cumpriu a determinação, transcorrendo o prazo sem resposta.
Proc. n. 5002519-61.2025.8.21.0021
AJG deferida (processo 5002519-61.2025.8.21.0021/RS, evento 4, DESPADEC1); contestação apresentada (processo 5002519-61.2025.8.21.0021/RS, evento 11, PET1) alegando ausência de interesse de agir e advocacia predatória, e, no mérito, a legalidade da contratação; réplica apresentada (processo 5002519-61.2025.8.21.0021/RS, evento 15, RÉPLICA1); decisão determinando a emenda da inicial inicial para, numa única petição, informar a revisão de todos os contratos (processo 5002519-61.2025.8.21.0021/RS, evento 19, DESPADEC1); a parte autora apresentou resposta sem praticar a emenda determinada (processo 5002519-61.2025.8.21.0021/RS, evento 35, PET1).
Proc. n. 5040886-91.2024.8.21.0021
Deferida a AJG (processo 5040886-91.2024.8.21.0021/RS, evento 9, DESPADEC1); contestação apresentada (processo 5040886-91.2024.8.21.0021/RS, evento 16, CONT1) alegando, em resumo, ausência de interesse de agir, prescrição, e, no mérito, a legalidade da contratação; réplica apresentada (processo 5040886-91.2024.8.21.0021/RS, evento 22, RÉPLICA1); decisão determinando a emenda da inicial inicial para, numa única petição, informar a revisão de todos os contratos (processo 5040886-91.2024.8.21.0021/RS, evento 40, DESPADEC1); a parte autora não cumpriu a determinação, transcorrendo o prazo sem resposta.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, conforme o art. 485, I, do CPC, extinguo o processo, sem resolução de mérito.
Custas e honorários, fixados em R$ 2.500,00, à parte autora, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Oficie-se o NUMOPEDE com o inteiro teor desta sentença.
Oportunamente, arquive-se, com baixa.
Sentença lançada em todos os processos conexos.
Em suas razões (evento 45, APELAÇÃO1, dos autos originários), a Apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de preparo recursal, alegando que a gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer grau de jurisdição e que sua renda é inferior a cinco salários mínimos. No mérito, argumenta que a sentença merece ser anulada por error in procedendo, alegando que a determinação de emenda à inicial foi modificada por uma nova decisão interlocutória, que teria determinado o trâmite no juízo prevento para julgamento em conjunto, sem exigir a consolidação dos pedidos em uma única peça. Afirma que essa nova decisão gerou uma legítima expectativa de que as ações seriam tratadas como autônomas, e que a extinção por descumprimento de uma exigência formal anterior seria um formalismo excessivo, violando os princípios da primazia do mérito, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1, dos autos originários).
É o relatório.
Primeiramente, ressalta-se que foram interpostos recursos conexos (5041619-57.2024.8.21.0021, 5040886-91.2024.8.21.0021, 5037518-74.2024.8.21.0021, 5026513-55.2024.8.21.0021).
Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, a sentença recorrida reconheceu a necessidade da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, refutando a impugnação apresentada pela Ré. Portanto, a questão da gratuidade já foi devidamente apreciada e deferida, sendo desnecessária nova análise ou pedido de preparo recursal, tendo em vista que o benefício abrange todos os atos do processo, em qualquer instância, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Dito isso, o cerne da presente controvérsia reside na análise da correção da decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda à inicial.
A Magistrada de primeiro grau, ao proferir a decisão de evento 22, DESPADEC1, fundamentou a necessidade de emenda da petição inicial na multiplicidade de demandas ajuizadas pela mesma parte Autora contra o mesmo Réu, com idênticos fundamentos e pedidos, caracterizando o que se convencionou chamar de fracionamento artificial de demandas. Citou expressamente as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que visam coibir tais práticas, e o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o poder do juiz de adotar medidas para combater a litigância predatória.
É crucial destacar que a referida decisão foi absolutamente clara ao determinar que a parte Autora deveria consolidar, em uma única petição inicial, todas as pretensões revisionais relativas aos contratos mantidos com a Instituição Financeira, sob pena de extinção. A decisão não deixou margem para interpretações diversas quanto à necessidade de unificação dos pedidos em uma só peça.
A alegação da Apelante de que uma "nova decisão interlocutória" teria alterado a determinação, "pressupondo-se assim que seriam ações autônomas julgadas de uma única vez, não sendo necessária a emenda ora determinada", não se sustenta. Uma análise detida dos autos revela que a decisão de evento 23, DESPADEC1, apenas remeteu à decisão no processo nº 5026513-55.2024.8.21.0021), não revogando ou modificando a exigência de emenda e consolidação dos pedidos.
Dessa forma, a Autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas permaneceu inerte em relação à determinação de consolidar todas as ações em uma única petição. A inobservância de tal comando judicial, que foi claro, específico e fundamentado, impede o regular prosseguimento do feito. O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo é categórico ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, houve manifesta inércia da parte Autora em cumprir a determinação judicial de emenda, o que justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos da lei.
A extinção do feito, neste contexto, não se configura como excesso de formalismo, tampouco viola os princípios da primazia do mérito, do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. A conduta da parte Autora, de ajuizar múltiplas ações sobre contratos semelhantes com o mesmo Réu, e subsequentemente ignorar a ordem judicial de consolidação dos pedidos, representa um obstáculo à efetividade e à razoável duração do processo, além de violar o princípio da boa-fé processual. O Poder Judiciário não pode chancelar práticas que desorganizam o sistema e geram custos desnecessários.
A decisão de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, agiu em conformidade com a legislação processual e com a orientação dos Tribunais Superiores sobre a gestão de casos de litigância em massa e fracionamento indevido de demandas. O Magistrado, ao buscar a eficiência e a coerência na prestação jurisdicional, agiu dentro de seu poder-dever de direção processual.
No caso em análise, o que se verifica é o fracionamento da demanda, contrariando os princípios da boa-fé e da economia processual.
Corroborando:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Assim, diante da possibilidade jurídica de reunião das pretensões de revisional de taxa de juros em um só processo, não há razão para ajuizamento simultâneo de ações com objetos semelhantes e partes idênticas. A falta de interesse de agir, no caso, é manifesto. Ilustro:
INTERESSE DE AGIR
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que não existe utilidade prática, e por consequência interesse de agir, em execução de valor ínfimo pela Fazenda Pública.
Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir.
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir,porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Na jurisdição voluntária há lide presumida, conforme analisado no Capítulo 1, item 1.7.2.3, decorrendo a necessidade da própria previsão legal que obriga as partes à intervenção jurisdicional.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória. Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor.
O interesse-adequação, apesar de adotado por considerável doutrina, não agrada a todos, existindo parcela doutrinária que entende não haver nenhuma correlação entre o interesse de agir e a adequação, até porque a inadequação da pretensão não gera a perda do interesse de agir, considerando-se que mesmo de forma inadequada o autor pretende uma melhora em sua situação como o processo. Por outro lado, existe doutrina que entende ser a inadequação da tutela pretendida questão referente aos pressupostos processuais e não às condições da ação. Para essa corrente doutrinária, a escolha de procedimento inadequado para a obtenção da tutela apta a resolver a lide apresentada em juízo não significa que o autor não tenha o direito de ação, mas que o meio adotado é impróprio, o que deve gerar uma extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Novo CPC145, quando o vício não puder ser saneado.
Entendo que o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente essa condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor. Discordo, portanto, da afirmação de que pelo mero fato de o autor provocar o Poder Judiciário com qualquer pretensão já estaria preenchida essa condição da ação.
Interesse de provocar a jurisdição demonstrado pelo ingresso de petição inicial não se confunde com o interesse de agir, que dependerá sempre da análise da adequação entre pedido formulado e sua condição concreta de resolver a lide apresentada pelo autor.
Por outro lado, sou simpático ao entendimento que admite uma correção diante da ausência do interesse-adequação, por meio da emenda da petição inicial, considerando-se amplitude da saneabilidade dos vícios. Mas nem por isso aceito entender o interesse-adequação como pressuposto processual, porque a inadequação procedimental é diferente da inadequação da pretensão à luz da lide apresentada. Na inadequação procedimental associada aos pressupostos processuais o pedido é apto a resolver a lide, mas o meio procedimental adotado pelo autor é inadequado, enquanto na ausência do interesse-adequação a questão não é meramente procedimental, mas derivada da inaptidão do pedido em resolver a lide apresentada na petição inicial.
Quando o autor requer uma prestação de contas pelo rito sumário, não resta dúvida de que o seu pedido é apto a resolver o conflito de interesses que configura a lide no caso concreto, mas o meio procedimental é inadequado porque nesse caso o autor é obrigado a seguir o procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do Novo CPC. Situação bem diferente verifica-se no pedido reivindicatório para afastar esbulho possessório, até porque nesse caso o procedimento é o mesmo – comum –, não sendo correto afirmar que o meio procedimental seja inadequado. Apesar da correção do meio procedimental, o pedido formulado não tem aptidão de resolver o conflito de interesses narrado pelo autor em sua petição inicial, e por essa razão o autor é carecedor da ação por falta de interesse-adequação. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. Salvador: Ed. JusPodiv, 2016. p. 197-200.
Dessa forma, evidenciado o fracionamento indevido de várias ações de contratos bancários, que objetivam a revisão/anulação das cláusulas abusivas, contra a mesma parte ré.
Nesse sentido, em analogia, precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FRACIONAMENTO DAS AÇÕES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na hipótese, o que se verifica, além do descumprimento por parte da demandante referente à determinação do Juízo a quo, é o fatiamento de várias ações revisionais de contratos bancário, que objetivam a revisão das cláusulas abusivas, contra a mesma parte ré. 2. Dessa feita, em que pese sejam contratos distintos, não existe qualquer justificativa plausível para o fracionamento das ações, inclusive, importante mencionar que não há no nosso ordenamento jurídico qualquer vedação para que seja pleiteado em um único processo a revisão dos contratos contra a mesma parte ré, conforme dispõe o artigo 327 do Código de Processo Civil. 3. O ajuizamento de diversas ações com o mesmo objeto e partes idênticas, sem motivação específica, revela prática de fracionamento de demandas em nítido abuso do direito de acesso à justiça, assim como evidencia litigância predatória, contrariando os princípios da boa-fé e da economia processual, o que deve ser coibido. 4. Ressalto que o princípio constitucional do acesso à justiça mencionado pela parte apelante deve ser exercido com responsabilidade e boa-fé. Além disso, o acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não é um direito absoluto, devendo, portanto, ser utilizado pelas partes de forma ética e nos limites previstos em lei, evitando, assim, abusos e o uso inadequado do poder judiciário. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 52624743620248210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 25-07-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação buscava a revisão de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, sob alegação de cláusulas abusivas e pleito de adequação da taxa de juros à média de mercado. O juízo de origem concluiu pela ausência de interesse processual, ao constatar que a parte autora ajuizou diversas ações revisionais semelhantes em separado, sem justificativa plausível, caracterizando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser reformada diante da alegação de autonomia dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de pedidos em uma única demanda é admitida pelo artigo 327, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos legais, o que demonstra a viabilidade jurídica de reunião de pretensões revisionais em um só processo. O ajuizamento simultâneo de diversas ações com objetos semelhantes e partes idênticas, sem motivação clara, evidencia prática de fracionamento artificial de demandas, contrariando os princípios da boa-fé e da economia processual. A sentença recorrida observou corretamente os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis, não se verificando qualquer violação ao direito de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:O fracionamento injustificado de ações revisionais bancárias configura ausência de interesse processual.É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, III, e 485, I, do CPC, quando verificado o ajuizamento simultâneo e injustificado de demandas semelhantes.A cumulação de pedidos revisionais é admitida pelo ordenamento jurídico, sendo preferível à multiplicação indevida de ações com base em fundamentos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 6º, 327, 330, III, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: Não consta.(Apelação Cível, Nº 52601056920248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 13-05-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade de seguro prestamista, com fundamento na preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão consumativa em razão do ajuizamento de ação anterior sobre o mesmo contrato bancário; (ii) a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé; e (iii) a regularidade da contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada a ocorrência de preclusão consumativa, haja vista que a contratação do seguro já era conhecida ao tempo da propositura da ação anterior, razão pela qual deveria a parte ter veiculado o tema naquela lide, mas não o fez. 4. Esta Corte possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de fracionamento de ações buscando debater o mesmo contrato bancário, em atenção ao princípio da unicidade contratual, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. 5. Não se vislumbra litigância de má-fé, pois a busca pelo direito supostamente devido, ainda que não tenha sido acolhido, não implica a aplicação das penas por litigância de má-fé, porquanto a parte apenas se limitou a apontar fundamentação jurídica necessária em sua tese. 6. As alegações sobre a regularidade da contratação do seguro prestamista ficam prejudicadas, porquanto mantida a sentença que reconheceu a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação revisional demanda que o autor concentre, em uma única ação, todos os pedidos relativos ao mesmo contrato, aplicando-se a preclusão consumativa que impede que seja levada a juízo, em ações autônomas subsequentes, nova pretensão relacionada ao mesmo contrato. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 485, VI; CC, arts. 187, 422.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50238714520248210010, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 25-06-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50423984520248210010, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 20-06-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50497586520238210010, 18ª Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 15-05-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50447787520238210010, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 09-04-2025.(Apelação Cível, Nº 50528918120248210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 23-09-2025)
Isso posto, nego provimento ao recurso. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte Autora para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal