Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000040-14.2010.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: ANTONIO ESPINDOLA BRENNER
ADVOGADO(A): ANTONIO ESPINDOLA BRENNER (OAB RJ019009)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB SP103560)
ADVOGADO(A): ANDRE GUSTAVO ORTHMANN (OAB SP334328)
ADVOGADO(A): ISABELA DE ABREU TONDIN (OAB SP407590)
ADVOGADO(A): LUCAS TABORDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB SP509699)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de análise acerca do prosseguimento do presente cumprimento de sentença, notadamente no que tange à apuração do saldo controvertido remanescente, cuja complexidade e vulto dos valores em disputa exigem uma detida apreciação deste Juízo.
O feito alcançou uma fase em que a divergência entre os litigantes não mais reside em questões puramente jurídicas, mas se concentra em intrincados critérios contábeis e metodologias de cálculo, os quais, uma vez aplicados, resultam em valores finais que divergem em cifras milionárias, tornando imperativa uma solução técnica para o deslinde da controvérsia.
A fase originária de cumprimento de sentença foi instaurada com base em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de ação revisional de contratos bancários. Após o início da fase executiva, e diante da rejeição da impugnação apresentada pelo executado, um laudo pericial homologado judicialmente estabeleceu o montante total da dívida, reconhecendo, já àquela altura, a existência de um saldo remanescente não coberto pela penhora eletrônica inicialmente efetivada. A partir de então, uma intensa e técnica controvérsia se instaurou.
O exequente, por meio da petição inaugural do evento 122, PET1, amparou seu pedido na alegação de erro material no cálculo original homologado, que teria omitido a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, além de defender a aplicação integral dos consectários da mora previstos no título (correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês) até a data do efetivo levantamento dos valores, e não apenas até a data do depósito judicial, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677.
Por outro lado, o executado, Banco do Brasil S/A, por meio da impugnação do evento 130, PET1, apresentou robusta resistência a tais pretensões.
Reformando a anterior sentença deste Juízo que julgou extinto o cumprimento de sentença e acolheu a impugnação do Banco do Brasil (evento 142, SENT1), o acórdão proferido pela 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça assim assentou (evento 22, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE E DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO TÃO SOMENTE PARA FINS DE GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL.
1. Aplicabilidade do Tema n° 677 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de preclusão. Caso concreto: o Superior Tribunal de Justiça, acerca dos efeitos pretensamente liberatórios dos depósitos judiciais, revisou o Tema n° 677, passando a entender que "na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
1.1. Posicionamento que não foi objeto de modulação e/ou mitigação, e cuja superveniência, à luz dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, deve, em princípio, ter efeito efeito imediato sobre cumprimentos de sentença em curso. Caso concreto no qual, ademais, não se cogita de preclusão, porquanto ausente provimento judicial expresso a respeito da matéria referente à aplicabilidade do Tema n° 677 do Superior Tribunal de Justiça, e/ou de expressa aquiescência da parte credora a respeito do saldo devido.
2. Honorários advocatícios e multa do artigo 523, §1°, do CPC/2015. Ausência de preclusão. Erro de cálculo. Ocorrência: os encargos de que trata o artigo 523, §1°, do CPC/2015 decorrem de lei, sendo devidos caso a parte devedora deixe de realizar o pagamento espontâneo da dívida. Além do mais, da movimentação processual, nota-se que no cumprimento de sentença instaurado em 23/04/2013, referente ao principal, houve expressa deliberação sobre a possibilidade de cobrança dos aludidos encargos, à luz do artigo 475-J do CPC/1973, então vigente, sendo nítido que estes deveriam também incidir sobre eventuais quantias remanescentes, como a aqui buscada. Ausência de cômputo das referidas verbas em cálculos anteriormente juntados nos autos que, ademais, à luz de tais premissas, configuraria mero erro de cálculo, passível de saneamento a qualquer tempo, descabendo, igualmente, falar em preclusão.
APELAÇÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, com a incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo em execução e multa de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, bem como determinando-se a aplicação imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2024.
Tal decisão restou mantida na instância recursal especial, com trânsito em julgado em 10/10/2025 (evento 79, CERTTRAN21).
Com o retorno dos autos a este Juízo, o exequente apresentou planilha atualizada dos valores que reclama, em R$ 29.875.661,84 (evento 179, PET1).
O Banco do Brasil, por sua vez, e com base nos mesmos critérios jurídicos definidos pela decisão proferida na instância recursal, reconheceu como valor complementar devido aquele de R$ 21.303.685,68, em 27/10/2025 (evento 182, PET1).
Foi proferida decisão no evento 188, DESPADEC1, reconhecendo a cifra de R$ 21.303.685,68, posicionada em 27/10/2025, a título de incontroverso, determinando as providências conducentes à sua satisfação (evento 209, SISBAJUD1), sendo os respectivos alvarás de levantamento expedidos nos eventos 211/213.
Oportunizada e colhida a manifestação do autor acerca dos novos cálculos e considerações do Banco do Brasil (evento 230, PET1).
É o sucinto relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Da Indispensabilidade da Prova Pericial Contábil
Analisando detidamente o estado atual do processo, constata-se que a controvérsia estabelecida entre as partes reveste-se de notável complexidade técnica, o que obsta a sua imediata resolução e torna imprescindível a produção de prova pericial.
A matéria em debate não se resume a uma simples divergência de interpretação legal, mas adentra o mérito de critérios contábeis, aplicação de índices de correção monetária, taxas de juros, abatimentos e a própria metodologia de construção de uma memória de cálculo que se estende por um longo período, tudo isso à luz de múltiplos comandos judiciais proferidos ao longo desta extensa fase de cumprimento de sentença.
A magnitude dos valores em disputa, que alcançam dezenas de milhões de reais, impõe a este Juízo um dever de cautela e a busca pela máxima precisão na apuração do quantum debeatur, a fim de garantir uma prestação jurisdicional justa e efetiva, que não acarrete enriquecimento indevido para qualquer das partes, nem prejuízo injustificado ao direito reconhecido no título executivo.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 464, estabelece que a prova pericial será deferida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, delimita as hipóteses de indeferimento da perícia, nenhuma das quais se amolda ao presente caso. Pelo contrário, a situação dos autos evidencia, de forma cristalina, que a prova do fato — qual seja, o exato saldo devedor remanescente — depende, intrinsecamente, de conhecimento especial de técnico em contabilidade. As planilhas e pareceres apresentados por ambas as partes, embora elaborados por seus respectivos assistentes, serviram apenas para aprofundar a controvérsia técnica, e não para elucidá-la de forma conclusiva.
Ademais, a hipótese prevista no artigo 472 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem pareceres ou documentos técnicos esclarecedores que considerar suficientes, não se aplica à espécie. No caso concreto, os pareceres e cálculos trazidos aos autos pelo exequente (eventos 122, 166 e 230) e pelo executado (eventos 130 e 182) são manifestamente antagônicos, partindo de premissas distintas e chegando a resultados que divergem em montante de quase dez milhões de reais.
Tal antagonismo, ao invés de fornecer ao Juízo os elementos suficientes para a formação de sua convicção, apenas reforça a convicção de que a matéria é de alta indagação e que somente um perito de confiança do Juízo, ou um órgão técnico especializado e equidistante dos interesses das partes, terá as condições necessárias para analisar imparcialmente toda a documentação, os títulos judiciais e as diferentes teses contábeis, apresentando um laudo conclusivo que sirva de base segura para a decisão final.
Portanto, a complexidade da matéria, o elevado valor controvertido e a manifesta insuficiência das provas documentais e pareceres unilaterais já produzidos tornam a realização de prova pericial contábil não apenas conveniente, mas absolutamente indispensável à correta solução da lide, sendo a medida que melhor se coaduna com os princípios do devido processo legal e da busca da verdade real.
Do Encaminhamento dos Autos à CCALC e da Delimitação do Objeto dos Cálculos
Diante do exposto e com fundamento nos artigos 464, caput, e 472, contrario sensu, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da matéria e a necessidade de conhecimento técnico especializado para a correta apuração do saldo devedor, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Central de Cálculos (CCALC) deste Tribunal de Justiça, para a realização de prova pericial contábil.
A perícia terá por objeto a elaboração de um laudo pericial contábil detalhado e conclusivo, que apure o valor controvertido remanescente devido pelo executado ao exequente, devendo o Sr. Contador/Perito analisar, rigorosamente, os fundamentos e a metodologia de cálculo utilizados nas manifestações dos eventos 122, 166 e 230 (exequente) e dos eventos 130 e 182 (executado), manifestando-se, conclusivamente, sobre qual deles guarda consonância com o título executivo e as anteriores decisões proferidas nos autos, notadamente aquela que rejeitou a impugnação pelo Banco do Brasil (processo 5000040-14.2010.8.21.0121/TJRS, evento 39, ACOR2).
Ao final, o laudo pericial deverá apresentar uma memória de cálculo clara, discriminada e atualizada até a data de sua elaboração, apontando o valor exato do saldo devedor remanescente, se houver, justificando pormenorizadamente cada critério adotado para a resolução dos pontos controvertidos.
As providências de ordem procedimental para a realização da prova pericial, incluindo a eventual nomeação do perito responsável, a fixação de prazos para a entrega do laudo e para a manifestação das partes e de seus assistentes técnicos, bem como a análise de eventuais pedidos de esclarecimentos, ficam, desde já, delegadas ao MM. Juiz de Direito Responsável pela Coordenadoria de Cálculos e Perícias (CCALC).
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE CÁLCULOS DO TJRS (CCALC) a fim de que seja apurado o valor controvertido remanescente, observando-se, para tanto, os parâmetros e o objeto estritamente delimitados na fundamentação desta decisão.
Delego ao Juízo da CCALC a condução dos atos processuais necessários à produção da prova, na forma dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.