Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001753-46.2024.8.21.0149/RS
AUTOR: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE / UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
RÉU: THIAGO RONEI JANTSCH
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO GROSS (OAB SC055673)
DESPACHO/DECISÃO
Devidamente citado, o réu apresentou manifestação intitulada "Embargos à Execução", com fundamento no art. 914 do CPC, requerendo a concessão de justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, alegando que não reconhece a dívida, pois teria solicitado o cancelamento da matrícula antes do início do semestre letivo, além de apontar suposto excesso de execução (evento 19, EMBMONIT1).
A parte autora apresentou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita pelo réu, uma vez que o procedimento correto seria a oposição de embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, e não embargos à execução. No mérito, refutou as alegações do réu, afirmando que não houve comprovação do pedido de cancelamento de matrícula e que a mera ausência às aulas não exime o aluno do pagamento das mensalidades (evento 24, IMPUGNAÇÃO1).
Brevemente relatado. Decido.
1. Da inadequação da via eleita.
Inicialmente, verifico que assiste razão à parte autora quanto à inadequação da via eleita pelo réu. No procedimento monitório, a defesa do réu deve ser apresentada por meio de embargos monitórios, conforme expressamente previsto no art. 702 do CPC, e não por embargos à execução, que são cabíveis apenas em processos executivos.
O erro na escolha do meio de defesa é evidente, pois os procedimentos são distintos e o Código de Processo Civil estabelece claramente os meios adequados para cada situação processual. Os embargos à execução, previstos no art. 914 do CPC, são cabíveis apenas em processos de execução, enquanto os embargos monitórios são a via adequada para defesa em ações monitórias.
Contudo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, recebo a peça intitulada "Embargos à Execução" como embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, uma vez que apresentada tempestivamente e contendo matéria de defesa pertinente ao procedimento monitório.
2. Do pedido de justiça gratuita.
O réu requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Ocorre que o pedido veio desacompanhado de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A mera declaração de pobreza, embora gere presunção relativa de veracidade, não é suficiente para a concessão automática do benefício, especialmente quando há elementos nos autos que indicam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
No caso em análise, verifica-se que o réu cursou ensino superior em instituição privada e atualmente reside no exterior (Eslováquia), circunstâncias que, por si só, indicam condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
3. Do prosseguimento da demanda.
Intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 dias, se há outras provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão. Caso haja postulação de prova oral, desde já apresentem as partes o rol de testemunhas limitadas a três para prova de cada fato e dez no total, nos termos do parágrafo único do artigo 357, §6°, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido a título de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado.
Agendada intimação eletrônica.