Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025026-84.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
AUTOR: ALVAIR SEVERO PEREIRA
ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB RS130154A)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 103 - 21/06/2025 - RESPOSTA
Evento 102 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:48
Expedida/certificada
27/06/2025, 16:30
Petição
21/06/2025, 10:45
Petição
17/06/2025, 15:20
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:42
Publicação
17/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025026-84.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:19
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:40
Expedida/certificada
13/06/2025, 08:21
Petição
12/06/2025, 15:18
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Petição
29/05/2025, 13:52
Petição
26/05/2025, 17:09
Petição
23/05/2025, 14:19
Publicação
23/05/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025026-84.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: ALVAIR SEVERO PEREIRA
ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB RS130154A)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o requerimento do evento evento 78, PET1, reconsidero em parte a sentença do evento evento 67, SENT1 para o efeito de extinguir o feito tão somente em relação ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Passo ao saneamento do feito.
Em sede de contestação, as rés arguiram, em preliminar, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a prescrição e a decadência. Além disso, foi impugnada a concessão de AJG ao autor e postulado a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida ao autor (evento 3, DOC1), afastando a impugnação formulada pelo réu, diante da comprovação da necessidade pelos documentos acostados no evento 1, DECL11 e evento 1, HISCRE8.
Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações.
INÉPCIA DA INICIAL/FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Afasto a arguição de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, eis que constatada a presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC e, na ausência de defeitos ou irregularidades capazes obstaculizar o processamento da causa, não há falar em inépcia da inicial, sendo que a comprovação dos fatos alegados na inicial representa questão de mérito a ser solvida na instrução do processo, não guardando relação com as condições da ação.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Rejeito a preliminar. A tentativa de solucionar o conflito extrajudicialmente mencionado pelas contestantes não é requisito a ser preenchido previamente ao ingresso da demanda, considerando a natureza da pretensão posta na inicial.
A falta dessa formalidade, portanto, não torna o autor carecedora de ação pela falta de interesse processual, até em razão da defesa de mérito apresentada.
PRESCRIÇÃO
Rejeito a preliminar. O lapso prescricional aplicado à pretensão revisional veiculada pela parte autora é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo que se falar, portanto, em prescrição, visto que o contrato em questão foi firmado em 22 de março de 2017 (evento 18, CONTR3).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Conforme entendimento assente do STJ, o prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal. No caso concreto, merece ser desconstituída a sentença que declarou a prescrição, tendo como parâmetro o prazo trienal. Inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC, porquanto o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA”.
(Apelação Cível Nº 70081450744, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 12/06/2019).
DECADÊNCIA
Com relação à preliminar de decadência, inaplicável o prazo de quatro anos, sustentado pela ré, pois, diversamente da compreensão exposta no tópico (evento 18, CONT1, pg. 7), a pretensão não é fundamentada em erro substancial.
Outrossim, o prazo previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor é reservado às hipóteses de vício aparente, não se aplicando à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de contrato bancário (evento 25, CONT1, pg. 3).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB
Em relação ao pedido formulado pelo Banco Pan, para fins de notificação da a OAB, para a adoção de medidas cabíveis, frente às práticas reiteradas de ajuizamento de ações idênticas do procurador da parte demandante, não é caso de deferimento, tendo em vista que não compete ao Poder Judiciário realizar tal diligência, mas sim à própria parte interessada.
Ausentes outras questões preliminares, declaro saneado o feito e passo à análise dos pedidos de prova.
Defiro o pedido de produção de prova documental formulado no item "e" do evento 53, PET1.
Assim, intimo os réus para apresentarem, no prazo de 15 dias, os Documentos Descritivos dos Créditos, na forma requerida.
Outrossim, defiro a prova pericial requerida pelo autor no evento 53, PET1.
Tratando-se de ação declaratória em que a autenticidade do contrato é impugnada pela parte demandante, que nega o ter voluntariamente pactuado, bem como observado que o contrato é regido pelo Código de defesa do Consumidor e verificada a necessidade de prova técnica (perícia) para aferição quanto regularidade das contratações, determino a inversão do ônus da prova e atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais às instituições financeiras rés, BANCO PAN S/A e BANCO BMG S/A, visto que foram as partes que produziram os documentos, com fundamento no art. 429, inc. II do CPC.
A respeito, veja-se o Tema Repetitivo n° 1061/STJ: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Para a realização da perícia, observado que o contrato com o Banco PAN S/A foi pactuado remotamente (evento 25, CONTR2), nomeio perito, sucessivamente, até a aceitação do encargo, (analistas de sistemas cadastrados junto ao TJRS) GERALDO FULGENCIO DE OLIVEIRA NETO, ora intimado sobre a aceitação do encargo e para os fins do art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de cinco dias.
Em caso de recusa, impedimento ou silêncio do perito, contate-se, em substituição, sucessivamente, até a aceitação do encargo: FABIO VIVAN GRIGOLLO, EDUARDO VERGARA CALETTI, ou, ainda, ANDRE MARCELO KNORST.
Por fim, para a realização da perícia grafotécnica do contrato firmado com o BANCO BMG S/A (evento 18, CONTR3), nomeio a perita THAIS BISON ([email protected]), a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e para os fins do art. 465, § 2º do CPC, bem como para apresentação do laudo pericial no prazo de trinta (30) dias, caso aceito o encargo.
Em caso de recusa, impedimento ou silêncio da perita, contate-se, em substituição, sucessivamente, até a aceitação do encargo: CARINE STILLNER, GUILHERME FELIPE HENZ KUNZ, JUDITE WERNER DE MATTOS, KAIQUE CUNHA E SILVA e VALDIR ROECKER.
Aceito os encargos e apresentadas as pretensões honorárias, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias para manifestação e os demandados, ainda, para apresentação em cartório dos contratos originais para realização da prova pericial grafotécnica, no mesmo prazo.
Sem impugnação, homologo a pretensão honorária, determinando a intimação dos demandados para depósito de 50% do valor (25% para cada), em 15 dias, e o restante na entrega do laudo.
Comprovado o pagamento, aos peritos, para confecção do laudo pericial, no prazo fixado.
Fica aberto às partes o prazo do art. 465, § 1°, do CPC.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Em havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará ao perito para levantamento de 50% dos honorários periciais para fins de início dos trabalhos.
Preclusa a decisão, determino a retirada do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A do polo passivo da demanda.