Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001907-05.2023.8.21.0083/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: FREDERICO ARCARI BECKER
ADVOGADO(A): MOISES FERREIRA JUNIOR (OAB RS068913)
DESPACHO/DECISÃO
A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa cabível para arguir matérias de ordem pública, como a nulidade da citação, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandam dilação probatória. A análise do ato citatório e dos documentos que o instruem enquadra-se nesse escopo, razão pela qual conheço do incidente.
a) Da Nulidade da Citação e do Comparecimento Espontâneo
A citação é ato formal e indispensável à validade do processo, conforme art. 239 do Código de Processo Civil. Embora a citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos de mensagens, seja admitida, sua validade depende da adoção de cautelas que garantam a autenticidade da identidade do citando e a ciência inequívoca do ato.
No caso concreto, o Sr. Oficial de Justiça certificou (Evento 37) a citação por WhatsApp, afirmando que o executado "confirmou o recebimento, ficando ciente". Contudo, não foi acostada aos autos nenhuma prova documental, como capturas de tela da conversa, que demonstre, de forma inequívoca, a identificação do interlocutor e o teor da confirmação.
A ausência desses elementos fragiliza a segurança jurídica do ato, pois impede a verificação judicial de que a pessoa que recebeu a mensagem era, de fato, o executado e de que compreendeu a natureza do ato comunicado. Conforme jurisprudência invocada pelo próprio excipiente, a mera certidão, desacompanhada de elementos comprobatórios, torna duvidosa a efetividade da citação.
Contudo, a eventual nulidade do ato citatório restou superada. Conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Ao apresentar a Exceção de Pré-Executividade por meio de advogado regularmente constituído (Evento 97), o executado demonstrou ciência inequívoca da existência da presente demanda, exercendo seu direito de defesa. O comparecimento aos autos para arguir a nulidade da citação, por si só, já supre o vício, sendo este o entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive naquela colacionada pelo exequente.
Dessa forma, considera-se sanada a nulidade da citação, passando a fluir o prazo para a oposição de embargos à execução a partir da data do comparecimento espontâneo (01/07/2025).
b) Da Impenhorabilidade dos Valores
O executado alega a impenhorabilidade do valor de R$ 1.019,77, com fundamento no art. 833, X, do CPC, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça estende essa proteção a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que se configurem como reserva de patrimônio ou verba de subsistência.
Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta e seu reconhecimento depende de prova mínima, a cargo do devedor, de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar ou constitui sua única reserva financeira. No presente caso, o executado limitou-se a invocar a proteção legal de forma genérica, sem apresentar extratos bancários ou qualquer outro documento que comprovasse a origem do valor ou o comprometimento de sua subsistência.
A simples alegação, desacompanhada de suporte probatório, é insuficiente para afastar a constrição, especialmente quando o ônus da prova recai sobre quem alega a impenhorabilidade, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Declaro sanado o vício de citação pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de comprovação da impenhorabilidade.
Intime-se o executado, por seu procurador, de que o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de Embargos à Execução fluirá a partir da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor penhorado (R$ 1.019,77), conforme dados bancários informados no Evento 59.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.