Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000910-77.2010.8.21.0018/RS
EXECUTADO: ODIR FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ODIR FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS043113)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO em face de ODIR FERREIRA DE OLIVEIRA, para cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS Fixo) referente aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 170 a 173/2010, totalizando o valor de R$ 1.661,75 na data da propositura em 11/05/2010.
O executado foi devidamente citado em 08/12/2010 (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 17) e, atuando em causa própria, nomeou bens móveis à penhora (Eevento 3, PROCJUDIC1, pág. 19), os quais foram recusados pelo exequente.
Frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros via BacenJud em 2011 (evento 3, PROCJUDIC1, págs. 37-39), o Município requereu a penhora de um imóvel de propriedade do executado, matriculado sob o nº 21.309 no Registro de Imóveis de Montenegro.
A penhora foi deferida e efetivada em 07/03/2017 (R.10 da matrícula, conforme evento 3, PROCJUDIC2, pág. 25).
Intimado da penhora, o executado apresentou, em 13/11/2018, petição arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 42), a qual foi rechaçada pelo Município (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 46).
Após tentativas infrutíferas de conciliação (evento 3, PROCJUDIC3, pág. 21), foi proferida sentença em 15/12/2024, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito (evento 35, SENT1).
O Município interpôs recurso de apelação (evento 45, APELAÇÃO1), o qual, segundo alega em petição posterior (evento 67, PET1), teria sido provido por decisão monocrática em 21/05/2025 para desconstituir a sentença extintiva.
Retomada a marcha processual em primeira instância, o executado peticionou novamente nos autos (evento 59, PET1), requerendo a extinção do processo com base na tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar de execução fiscal de baixo valor e sem a demonstração de medidas extrajudiciais prévias.
Intimado para se manifestar em contraditório (evento 68, DESPADEC1), o Município apresentou a petição do evento 71, PET1, na qual se opôs à extinção. Alegou, em suma:
a) A higidez do processo, já confirmada por decisão de segunda instância que afastou a prescrição intercorrente;
b) A autonomia municipal (Temas 109 e 1428 do STF) e a existência de lei local (Lei Municipal nº 5.521/2011) que define os critérios para a cobrança judicial, os quais são atendidos no caso;
c) A existência de garantia real (penhora sobre imóvel) e de diligências que demonstram o interesse de agir;
d) A conduta do executado, que, na qualidade de advogado e mediador, estaria a praticar litigância de má-fé ao suscitar incidente manifestamente infundado e protelatório.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
A controvérsia cinge-se à análise da pretensão de extinção do feito executivo com base nos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na subsequente Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em 19 de dezembro de 2023, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese:
1- É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2- O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que, em seu artigo 1º, §1º, estabeleceu como parâmetro para a extinção das execuções fiscais em curso o valor inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja "movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
No caso concreto, o valor da causa, à época do ajuizamento, era de R$ 1.661,75, montante inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00. Contudo, a aplicação de tal critério não é automática, devendo-se observar as peculiaridades do processo, em especial a ressalva contida na própria tese do Tema 1.184, que preconiza o respeito à "competência constitucional de cada ente federado".
O Município de Montenegro possui legislação própria, a Lei Municipal nº 5.521/2011, que define sua política de cobrança fiscal, estabelecendo um patamar mínimo para o ajuizamento e manutenção de ações judiciais. A existência de norma local específica, amparada na autonomia federativa (art. 30, I, da Constituição Federal), deve ser sopesada, em linha com o decidido pelo STF no Tema 109, que veda a aplicação de lei de ente diverso para extinguir execuções fiscais municipais.
Ademais, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao tratar das execuções em curso, condiciona a extinção não apenas ao valor, mas também à ausência de bens penhoráveis. Tal requisito não se encontra preenchido no presente feito. Pelo contrário, a execução está devidamente garantida por penhora sobre o imóvel de matrícula nº 21.309, ato de constrição devidamente averbado e que, inclusive, foi o fundamento para o afastamento da prescrição intercorrente anteriormente declarada.
A existência de um bem penhorado e apto a satisfazer o crédito tributário evidencia, de forma inequívoca, o interesse de agir do exequente e a utilidade do prosseguimento da execução. Extinguir o processo, nestas circunstâncias, representaria não apenas uma violação à autonomia municipal, mas também um contrassenso processual, desprestigiando as diligências que resultaram na garantia do juízo e premiando o devedor que se beneficia de sua própria inadimplência.
O espírito do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 é o de racionalizar a cobrança fiscal, evitando que o Judiciário seja mobilizado para execuções fadadas ao insucesso, seja pelo baixo valor, seja pela insolvência do devedor. Não é o caso dos autos, onde há um crédito fiscal constituído e um patrimônio identificado e constrito para sua satisfação.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, embora sua argumentação jurídica se revele improcedente, não vislumbro, por ora, a presença de dolo processual inequívoco ou a intenção deliberada de procrastinar o feito a ponto de justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. A tese, embora inadequada ao caso concreto, baseia-se em recentes e relevantes alterações no panorama jurídico das execuções fiscais, configurando, no limite, o exercício do direito de petição.
Assim, a pretensão de extinção do feito deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da execução fiscal formulado pelo executado no evento 59, PET1.
Reconheço a higidez do título executivo e a utilidade da presente demanda, mormente pela existência de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 21.309.
Prossiga-se com os atos executórios.
Intimem-se.