Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002906-16.2022.8.21.0075/RS
EXEQUENTE: ILMO ITORIO SCHONHALZ (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARINÊS BOENO LENZ (OAB RS071993)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DOS SANTOS KUSIAK (OAB RS081278B)
EXECUTADO: RUBEN ELOI FREITZEN
ADVOGADO(A): JHON MATHEUS KRUMMENAUER (OAB RS094397)
ADVOGADO(A): CLEMENTE MENEGAT (OAB RS008130)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA QUESTÃO DO COMPARECIMENTO PESSOAL NA AUDIÊNCIA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida originalmente por Ilmo Itório Schonhalz, cujo falecimento ocorreu em 20/03/2025 (evento 10, ATOORD1). A sucessão processual foi regularizada mediante a habilitação de Paulo Antonio Schonhalz e Marci Inês Schonhalz, com juntada de procurações e documentos pessoais no evento 14, PET2. Designada audiência para 24/03/2026, os sucessores não compareceram pessoalmente, fazendo-se representar por procurador com poderes expressos para transigir e firmar acordo, consoante procuração juntada no evento 33, PET1. Na audiência, o executado arguiu nulidade pela ausência pessoal dos exequentes e requereu a extinção do feito (evento 36, ATA1). Em resposta, os sucessores apresentaram a manifestação do evento 38, PET1, impugnando a alegação de nulidade e rechaçando a exceção de pré-executividade do evento 35, EXCPRÉEX1.
A questão central a resolver, antes do exame da exceção, é saber se a ausência pessoal dos exequentes na audiência sujeita o processo à extinção sem resolução de mérito.
O art. 51, I, da Lei 9.099/1995 prevê que o processo será extinto se o autor não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. A norma tem por objetivo garantir que a parte autora demonstre efetivo interesse no prosseguimento da demanda e viabilize a tentativa de conciliação, que é pilar central do procedimento sumaríssimo. A ausência injustificada do autor, nessa lógica, equivale a abandono tácito do processo.
Todavia, a incidência dessa regra reclama temperamento diante das circunstâncias concretas destes autos. O processo encontra-se em fase de execução, não de conhecimento. A audiência designada, conforme o mandado de citação do evento 38, PET1 era de "Conciliação, Instrução e/ou Oferecimento de Embargos", com finalidade precípua de possibilitar o pagamento ou a oposição de embargos pelo executado, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995.
Na fase executiva, o comparecimento pessoal do exequente perde boa parte de sua razão de ser. Não há depoimento pessoal a ser colhido, não há instrução probatória voltada ao exequente e a tentativa de conciliação, embora possível, não é o objetivo central do ato. O propósito predominante da audiência, neste momento, é dar ao devedor a oportunidade de pagar, parcelar ou oferecer embargos. O exequente fez-se representar por procurador munido de poderes expressos para transigir, conciliar e firmar acordos (evento 33, PROC2), o que preserva inteiramente a finalidade do ato.
Além disso, a extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/1995 pressupõe que a ausência seja de molde a comprometer a realização do ato ou evidenciar desinteresse na demanda. No caso, os exequentes demonstraram reiteradamente interesse no prosseguimento do feito, acompanhando os autos por meio de advogados constituídos desde o início e juntando documentação no evento 14, PET2 e no evento 33, PET1. A ausência física na audiência, mediante representação por procurador habilitado, não configura o abandono que o legislador quis sancionar.
Adicionalmente, o princípio da instrumentalidade das formas, igualmente aplicável ao procedimento sumaríssimo, veda a decretação de nulidade ou extinção quando o ato cumpriu sua finalidade e não causou prejuízo (art. 277 do CPC, aplicável supletivamente). A audiência foi realizada, o contraditório foi exercido pelo executado com a apresentação da exceção de pré-executividade e dos argumentos consignados em ata, não havendo prejuízo demonstrado à parte contrária.
Por essas razões, rejeita-se o pedido de extinção do processo fundado na ausência pessoal dos exequentes, reconhecendo-se a validade da representação por procurador habilitado na audiência do dia 24/03/2026.
O processo pode, portanto, seguir, devendo-se apreciar a exceção de pré-executividade.
2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
2.1. Cabimento da via eleita
A exceção de pré-executividade é instrumento de criação pretoriana, consolidado na prática processual como meio de o executado suscitar, sem necessidade de garantia do juízo, matérias cognoscíveis de ofício ou que dispensem dilação probatória, como condições da ação, pressupostos processuais e vícios intrínsecos do título executivo.
O executado apresentou a exceção veiculando três ordens de argumentos: (a) ausência de representação processual válida, pela suposta irregularidade da procuração; (b) incompatibilidade da sucessão processual com o rito do Juizado Especial; e (c) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com alegação de quitação integral da dívida.
As duas primeiras matérias envolvem questões de ordem processual que, em tese, são cognoscíveis sem dilação probatória a partir dos documentos dos autos. A terceira, contudo, a alega quitação da dívida e discute a validade do contrato de locação e dos poderes de representação do locador no instrumento, pressupõe análise probatória que extrapola o âmbito restrito da exceção. Por isso, as alegações de mérito (item 6 da exceção) não comportam exame por esta via, devendo eventual defesa substancial quanto à quitação ser deduzida, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, nos embargos a serem opostos na audiência.
No que diz respeito às matérias processuais, o cabimento da exceção é reconhecido, passando-se ao seu exame.
2.2. Da representação processual na inicial
O executado sustenta que a procuração juntada foi outorgada por William Tadeu Niedermeier e não pelo próprio exequente Ilmo Itório Schonhalz, o que tornaria irregular a representação desde o ajuizamento.
O argumento não se sustenta diante dos documentos dos autos. A petição inicial descreve que o exequente Ilmo Itório Schonhalz, "representado pelo Sr. William Tadeu Niedermeier", propõe a execução. A procuração foi outorgada por William Tadeu Niedermeier em favor dos advogados Cristiano dos Santos Kusiak e Marinês Boeno Lenz, conferindo-lhes poderes para propor ação de execução relativa a contrato de locação.
A questão, portanto, é saber se William Niedermeier detinha poderes para representar o exequente Ilmo Schonhalz e, assim, outorgar procuração em nome deste. O contrato de locação juntado demonstra que Ilmo Itório Schonhalz, na condição de locador, foi representado por Darci Pedro Niedermeier (pai de William, conforme se extrai da carteira de identidade do CRECI juntada no mesmo evento), que administrava o imóvel pela imobiliária. Já a autorização para locação do imóvel foi firmada pelo próprio Ilmo Schonhalz em favor da "Imobiliária do Pedrinho", de Darci Pedro Niedermeier.
William Tadeu Niedermeier, por sua vez, aparece nos autos como corretor responsável pela administração do imóvel após o falecimento ou afastamento de Darci, tendo outorgado a procuração aos advogados. Embora a cadeia de representação não esteja documentada nos autos com toda a clareza desejável, este é precisamente o tipo de questão que, para ser resolvida em favor da extinção do processo, demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.
Mais importante, porém, é que, ainda que se considerasse existente alguma irregularidade de representação no momento do ajuizamento, trata-se de vício sanável, não de ausência absoluta de capacidade postulatória. O art. 104, parágrafo único, do CPC determina que, verificada a irregularidade, o juiz deve fixar prazo para regularização, antes de qualquer extinção. E, no caso concreto, essa regularização ocorreu de forma superveniente: com o falecimento do exequente em 20/03/2025, seus sucessores Paulo Antonio Schonhalz e Marci Inês Schonhalz habilitaram-se no processo, juntaram procurações em favor dos mesmos advogados e requereram expressamente o prosseguimento da demanda. Ao fazê-lo, ratificaram todos os atos praticados anteriormente, nos termos do art. 104 do CPC.
A sucessão processual, portanto, não apenas regularizou a representação para o futuro, como também convalidou os atos anteriores ao conferir à demanda titularidade indiscutível. O argumento de nulidade desde a origem, por ausência de procuração válida, fica superado pela ratificação dos sucessores.
2.3. Da alegada incompatibilidade da sucessão processual com o rito do JEC
O executado suscita, no item 5 da exceção, que a sucessão processual seria incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, diante da complexidade envolvida na habilitação de herdeiros e análise de direitos sucessórios.
O argumento não encontra respaldo na situação concreta dos autos. A sucessão processual operada não envolveu qualquer incidente de habilitação de inventário, disputa entre herdeiros ou questão complexa de direito sucessório. Dois filhos do falecido exequente apresentaram-se nos autos, juntaram documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência, requerendo o prosseguimento da execução. Trata-se de sub-rogação simples dos sucessores na posição do exequente falecido, sem qualquer complexidade que exceda a capacidade cognitiva do procedimento sumaríssimo.
O art. 110 do CPC, aplicável supletivamente, prevê a sucessão processual por morte da parte como hipótese de suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros, sem qualquer restrição quanto ao rito. A Lei 9.099/1995 não contém vedação expressa à continuidade do processo pelo espólio ou pelos herdeiros, e a ausência de complexidade no caso concreto afasta a necessidade de remessa à justiça comum.
O valor da causa (R$ 4.227,83 na distribuição, atualizado para R$ 7.180,76 conforme planilha do evento 33, CALC3) permanece dentro dos limites do Juizado Especial. A demanda é singela em seu objeto: cobrar aluguéis e encargos de um contrato de locação residencial. Não há dilação probatória complexa, perícia técnica ou instrução que extrapole o rito. A sucessão processual, portanto, não gerou incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo.
2.4. Da validade do título executivo
O executado alega, no item 6 da exceção, que o contrato de locação não seria título executivo hábil porque não contém a assinatura do exequente Ilmo Schonhalz, tendo o locador sido representado por Darci Pedro Niedermeier, sem comprovação de poderes.
Como já destacado no exame do cabimento (item 2.1 acima), essa alegação pressupõe análise da cadeia de representação no contrato e, principalmente, da alegação de quitação da dívida, questões que dependem de produção probatória. A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para tanto.
De toda forma, o contrato de locação preenche, em sua aparência, os requisitos do art. 784, VIII, do CPC (contrato de locação com assinatura de duas testemunhas), e a autorização de locação de imóvel firmada pelo próprio Ilmo Schonhalz em favor da administradora é documento que, ao menos, estabelece o vínculo entre o exequente e o administrador do imóvel. A discussão sobre a validade da representação no contrato e sobre eventual quitação é matéria de defesa a ser deduzida em embargos à execução, opostos na forma do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995.
2.5. Conclusão sobre a exceção
Diante do exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade apresentada pelos seguintes fundamentos, em síntese: (a) o suposto vício de representação originário é sanável e foi convalidado pela ratificação dos sucessores; (b) a sucessão processual não gerou incompatibilidade com o rito sumaríssimo diante da ausência de complexidade; e (c) as alegações de mérito, em especial a quitação da dívida e a invalidade do contrato, não comportam exame por via de exceção de pré-executividade, devendo ser reservadas para os embargos à execução.
3. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Os exequentes requerem a condenação do executado por litigância de má-fé. O pedido não comporta acolhimento nesta fase. Embora as alegações do executado não tenham sido acolhidas, a exceção de pré-executividade suscitou matérias em tese admissíveis, e não há elementos suficientes para concluir que o executado agiu com intuito protelatório deliberado a ponto de caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC. O mero insucesso da defesa não configura litigância de má-fé.
4. DISPOSITIVO
Pelo exposto:
a) rejeito o pedido de extinção do processo por ausência pessoal dos exequentes na audiência, reconhecendo-se a validade da representação por procurador com poderes expressos;
b) rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação acima;
c) indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Prossiga-se com a execução. A unidade deve designar nova audiência de conciliação e oferecimento de embargos, intimando as partes.
Intimação dos exequentes agendada automaticamente pelo lançamento da decisão. A unidade deve intimar o executado.