Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRSJEEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Augusto Pestana
Partes do Processo
INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
Autor
JESUS FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA
OAB/RS 24832·CPF·Representa: Autor
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER
OAB/RS 70780·CPF·Representa: Autor
ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ
OAB/RS 63898·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FRIEDRICH
OAB/RS 81367·CPF·Representa: Autor
LEANDRO BRUTTI DA SILVA
OAB/RS 83069·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:18
Petição
12/05/2026, 18:11
Publicação
12/05/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS RELATOR: MARCO ANDRÉ DE FAVERI
EXECUTADO: JESUS FERNANDES
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 211 - 05/05/2026 - PETIÇÃO
Evento 205 - 05/05/2026 - Decisão Interlocutória
Evento 191 - 14/03/2026 - Decorrido prazo
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 12:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 11:43
Publicação
07/05/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: VALTER WEIRICH
ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898)
EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO BORDIN
ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735)
EXECUTADO: JESUS FERNANDES
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832)
DESPACHO/DECISÃO
1. Homologo as datas designadas pelo leiloeiro para a realização de hasta pública (evento 203, PET1).
2. Intimem-se as partes acerca da hasta pública, com brevidade.
3. No mais, aguardem os autos a realização do leilão.
Agendada intimação eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: VALTER WEIRICH
ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898)
EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO BORDIN
ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735)
EXECUTADO: JESUS FERNANDES
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832)
DESPACHO/DECISÃO
1. Homologo as datas designadas pelo leiloeiro para a realização de hasta pública (evento 203, PET1).
2. Intimem-se as partes acerca da hasta pública, com brevidade.
3. No mais, aguardem os autos a realização do leilão.
Agendada intimação eletrônica.
06/05/2026, 00:00
Petição
05/05/2026, 21:02
Expedida/certificada
05/05/2026, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 17:57
Petição
05/05/2026, 16:52
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:16
Confirmada
28/04/2026, 00:10
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:10
Petição
15/04/2026, 22:31
Publicação
15/04/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: VALTER WEIRICH
ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898)
EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO BORDIN
ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735)
EXECUTADO: JESUS FERNANDES
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do Pedido de Leilão Judicial
Embora devidamente intimado da penhora (evento 188, CERTGM1), o executado JESUS FERNANDES deixou de se manifestar nos autos.
1.1. Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente (evento 189, PET1) para dar início aos atos expropriatórios.
1.2. Tendo em vista que já há avaliação do bem, realizada por Oficial de Justiça e certificada no evento 188, CERTGM1, fica determinada a remoção do bem pelo depositário até o local a ser indicado pelo leiloeiro, sob pena de substituição de depositário.
2. Da Nomeação do Leiloeiro e Honorários
2.1. A fim de promover os atos de alienação em hasta pública, nomeio o leiloeiro JOÃO ANTÔNIO CARGNELUTTI, com as atribuições do artigo 884 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o bem não poderá ser vendido em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação em segunda hasta.
Fixo honorários ao leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor do maior lanço, em caso de conclusão da venda, na forma do art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932.
2.2. Intime-se o leiloeiro para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar as respectivas datas para a realização do leilão.
Para o caso de suspensão do leilão/praça, por pagamento ou acordo, ou, ainda, no caso de adjudicação, o leiloeiro não receberá comissão, considerada sua atividade ser de fim e não de meio, na forma do art. 884, parágrafo único, do CPC; caberá, contudo, o ressarcimento das despesas que apresentar no feito, devidamente discriminadas e comprovadas.
Alerto, ainda, que o percentual fixado judicialmente a título de comissão do leiloeiro deverá constar expressamente no edital, em seus exatos termos, com o esclarecimento de que seu pagamento será encargo do arrematante, conforme artigo 884, parágrafo único, do CPC.
O pedido de suspensão da hasta pública deverá ser instruído com o prévio depósito das despesas processuais, incluindo as despesas do leiloeiro comprovadas e os honorários advocatícios, além do valor atualizado do débito.
Havendo descumprimento da determinação do item 1.2. da presente decisão, desde já fica autorizada a remoção dos bens móveis, permanecendo o Sr. Leiloeiro como depositário do bem, servindo a presente decisão como mandado de autorização.
Destaco que deverá ser providenciada a intimação do procurador do executado acerca das datas designadas para o leilão, ou o próprio executado, caso não tenha procurador constituído nos autos, na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e intimem-se.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 18:24
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:14
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 12:33
Petição
05/03/2026, 17:02
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:35
Documento (Mandado)
20/02/2026, 16:34
Publicação
19/02/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS RELATOR: MARCO ANDRÉ DE FAVERI
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 181 - 06/02/2026 - Decorrido prazo
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 09:33
Expedida/certificada
13/02/2026, 09:15
Decurso de Prazo
13/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:22
Petição
05/02/2026, 21:00
Documento (Mandado)
23/01/2026, 08:19
Documento (Mandado)
23/01/2026, 08:14
Publicação
22/01/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: VALTER WEIRICH
ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898)
EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO BORDIN
ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735)
EXECUTADO: JESUS FERNANDES
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da alegação de quitação (evento 149, PED RECONSIDERAÇÃO1)
O executado sustenta que o débito objeto desta execução teria sido quitado em uma renegociação firmada em 29/11/2021.
A parte exequente, por sua vez, esclarece que o acordo mencionado quitou exclusivamente as parcelas vencidas até aquela data. A presente execução, contudo, tem por objeto as parcelas de número 21 a 24 do contrato, cujos vencimentos ocorreram entre maio e agosto de 2022, ou seja, meses após a referida renegociação.
A argumentação da exequente é coerente e verossímil. A documentação inicial (evento 1, EXTR4) demonstra que o saldo devedor executado corresponde a parcelas com vencimento futuro e não abrangidas pelo acordo de 2021. Assim, a renegociação de débitos pretéritos não tem o poder de quitar obrigações que ainda não haviam vencido.
Quanto ao questionamento sobre a solidariedade passiva, a renegociação individualizada por um dos devedores não afasta a responsabilidade solidária dos demais, que permanece válida conforme os termos do contrato original.
Dessa forma, rejeito a alegação de quitação apresentada no evento 149, PED RECONSIDERAÇÃO1.
2. Dos pedidos da parte exequente (evento 159, PET1)
A parte exequente requer a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos de propriedade do executado Valter Weirich e a expedição de mandados individualizados para os demais executados.
O pedido de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, embora cabível em tese, constitui medida de caráter excepcional e gravoso, cuja aplicação se reserva a situações nas quais outras diligências menos invasivas já se revelaram infrutíferas ou quando há indícios robustos de ocultação dolosa de bens. A mera certidão de não localização dos veículos, por si só, sem a demonstração de exaurimento de outras vias para a constrição ou de efetiva má-fé do executado na ocultação, não se mostra suficiente para a sua imediata imposição. Convém, em um primeiro momento, explorar outras modalidades de busca de bens.
O pedido de expedição de mandados individualizados para os executados Jesus, José e Roberto também se ampara na certidão do Evento 155, visando otimizar e garantir o sucesso das diligências. A medida é razoável e contribui para a celeridade e a efetividade processual.
Assim, determino que sejam expedidos mandados de penhora e avaliação individualizados para os executados JESUS, JOSÉ e ROBERTO, a serem cumpridos nos endereços já indicados nos autos.
Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Mandado
09/01/2026, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 09:51
Mandado
09/01/2026, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 09:51
Mandado
09/01/2026, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 09:50
Petição
29/12/2025, 14:27
Expedida/certificada
19/12/2025, 09:59
Publicação
29/10/2025, 03:24
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS RELATOR: MARCO ANDRÉ DE FAVERI
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 24/10/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
28/10/2025, 00:00
Petição
27/10/2025, 17:42
Ato ordinatório
27/10/2025, 15:57
Expedida/certificada
27/10/2025, 15:38
Documento (Mandado)
24/10/2025, 19:25
Publicação
16/10/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS RELATOR: MARCO ANDRÉ DE FAVERI
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 13/10/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:01
Expedida/certificada
14/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:23
Petição
13/10/2025, 21:21
Petição
13/10/2025, 17:51
Petição
13/10/2025, 14:47
Publicação
29/09/2025, 03:19
Publicação
29/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS RELATOR: MARCO ANDRÉ DE FAVERI
EXECUTADO: JESUS FERNANDES
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 25/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: VALTER WEIRICH
ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898)
EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO BORDIN
ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735)
EXECUTADO: JESUS FERNANDES
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832)
DESPACHO/DECISÃO
O executado Jesus Fernandes, no evento 101, PEDDESBPENOL1, complementado pelo evento 132, PET1, requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, alegando sua impenhorabilidade por terem natureza previdenciária. Postula, ainda, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
O executado Roberto Flavio Bordin, na petição do evento 103, PET1, complementada pelo evento 125, PET1, impugna a penhora sobre veículo de sua propriedade, alega a inexequibilidade do título e a quitação da dívida. Impugna, também, o cálculo apresentado pelo exequente e requer a concessão da AJG.
A parte exequente manifestou-se no evento 129, PET1, rebatendo as alegações dos executados e apresentando cálculo atualizado do débito.
É o breve relatório. Decido.
1. Da Assistência Judiciária Gratuita
Concedo a assistência judiciária gratuita aos executados Jesus Fernandes e Roberto Flavio Bordin, considerando a documentação juntada nos autos, demonstrando a condição de hipossuficiência econômica de ambos.
Proceda a Secretaria à anotação no sistema.
2. Da Impenhorabilidade de Verba Previdenciária (Executado Jesus Fernandes)
Acolho a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado Jesus Fernandes no evento 101, PEDDESBPENOL1.
O detalhamento da ordem judicial de bloqueio (evento 92, SISBAJUD1) demonstra a constrição do valor de R$ 2.663,88 em conta de titularidade do executado. Em sua manifestação, o devedor alegou que a quantia é oriunda de seus proventos previdenciários.
Para corroborar sua alegação, juntou aos autos (evento 132, EXTR2) o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual confirma ser ele beneficiário de uma aposentadoria por idade (NB 200.511.243-1) e de uma pensão por morte (NB 103.523.292-5).
Os extratos de evento 101, EXTR5 evidenciam que qua as únicas entradas financeiras se referem aos benefícios previdenciários, que possuem natureza alimentar e são destinados ao sustento do executado e de sua família.
A legislação processual civil protege tais verbas, considerando-as, em regra, impenhoráveis. Dessa forma, a manutenção da constrição representaria violação a essa proteção legal, comprometendo o mínimo existencial do devedor.
Portanto, o referido valor está abarcado pela impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e mo art. 529, § 3º.
Diante do exposto, acolho a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
3. Das Impugnações do Executado Roberto Flavio Bordin
Passo à análise das matérias arguidas pelo executado Roberto Flavio Bordin em sua petição do evento 103, PET1.
3.1. Da Impenhorabilidade do Veículo
Rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo VW/GOL, placas IGF3J62, de propriedade do executado Roberto.
O devedor sustenta que o bem foi alienado a terceiro "há muitos anos" e que, após um acidente, tornou-se inservível, motivo pelo qual a transferência de propriedade não foi formalizada.
Contudo, o executado não apresentou qualquer documento ou elemento de prova que demonstre a alegada alienação. A consulta realizada via sistema RENAJUD, por outro lado, confirma que o veículo permanece registrado em seu nome, sem anotação de outras restrições que não a determinada neste feito.
Portanto, afasto a alegação e mantenho a penhora sobre o veículo.
3.2. Da Inexequibilidade do Título e da Quitação da Dívida
Rejeito as alegações de inexequibilidade do título e de quitação da dívida.
O executado Roberto argumenta que sua obrigação referente ao Contrato nº 20200609-15, objeto da presente execução, foi quitada por meio da celebração de um novo contrato (nº 20211129-03).
A parte exequente, em sua manifestação (evento 129, PET1), esclareceu que o segundo contrato se tratou de uma renegociação para quitação de apenas 12 (doze) parcelas do contrato original. A própria documentação apresentada pelo devedor, especificamente a "Autorização de Desconto por Renovação Antecipada", corrobora a versão da credora ao especificar que a quitação se referia a "12 PARCELAS" do contrato primitivo.
O contrato que fundamenta a execução prevê a responsabilidade solidária entre todos os devedores. Isso significa que a credora pode exigir de qualquer um deles o pagamento da totalidade da dívida. A renegociação parcial realizada por um dos devedores solidários não extingue sua responsabilidade pelo saldo remanescente do débito original, conforme demonstram os extratos juntados no evento 129 (evento 129, EXTR3 e evento 129, EXTR4).
Dessa forma, não há que se falar em novação ou quitação integral da dívida em relação ao executado Roberto, que permanece responsável pelo saldo devedor do contrato nº 20200609-15.
3.3. Do Excesso de Execução e da Impugnação ao Cálculo
Afasto, por ora, a alegação de excesso de execução nos moldes pleiteados pelo executado. Os pagamentos que ele alega terem sido ignorados (evento 103) foram, conforme demonstrado pela credora (evento 129), destinados à quitação do contrato de renegociação nº 20211129-03, e não ao saldo remanescente do contrato ora executado.
Contudo, a própria exequente, em sua última manifestação (evento 129), apresentou nova planilha de cálculo (CALC2), na qual atualiza o débito para R$ 18.057,19 (dezoito mil, cinquenta e sete reais e dezenove centavos), já considerando os abatimentos de valores recebidos em processo judicial diverso.
Assim, para garantir o contraditório, é necessário que o executado Roberto seja intimado sobre este novo valor apresentado como devido.
4. Das Diligências Pendentes
Conforme determinado na decisão do evento 116, DESPADEC1, foi expedido mandado de avaliação, depósito e intimação referente aos veículos penhorados via sistema RENAJUD (evento 127, MAND1).
Dessa forma, aguarde-se a juntada do respectivo laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça para posterior deliberação sobre os atos expropriatórios.
5. Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita aos executados Jesus Fernandes e Roberto Flavio Bordin;
b) ACOLHO a impugnação do executado Jesus Fernandes para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 2.663,88 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) bloqueado via SISBAJUD (evento 92, SISBAJUD1).
Proceda-se ao imediato desbloqueio do valor constrito, mediante juntada do respectivo comprovante e intimação do executado.
c) REJEITO as impugnações apresentadas pelo executado Roberto Flavio Bordin quanto à impenhorabilidade do veículo, à inexequibilidade do título e à quitação integral da dívida;
d) INTIME-SE o executado Roberto Flavio Bordin para que se manifeste, querendo, sobre o cálculo atualizado do débito apresentado pela parte exequente no evento evento 129, CALC2, no prazo de 5 (cinco) dias;
e) AGUARDE-SE a juntada aos autos do mandado de avaliação dos veículos penhorados.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:40
Expedida/certificada
25/09/2025, 14:23
Movimentação processual
25/09/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:16
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:55
Outras Decisões
25/09/2025, 13:55
Petição
24/09/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 14:56
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:21
Petição
17/09/2025, 16:06
Mandado
17/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 15:56
Petição
16/09/2025, 21:49
Petição
16/09/2025, 15:38
Publicação
04/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: VALTER WEIRICH
ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898)
EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO BORDIN
ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735)
EXECUTADO: JESUS FERNANDES
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832)
DESPACHO/DECISÃO
I - Do pedido de RENAJUD
Considerando o valor do débito indicado no evento 87, CALC2 - R$ 27.788,50 em 22/7/2025 -, ante a insuficiência do valor constrito via SISBAJUD - R$ 2.663,88 (evento 92, SISBAJUD1) -, cujo levantamento aguarda decisão acerca do incidente de impenhorabilidade (evento 101, PEDDESBPENOL1), defiro a penhora do(s) veículo(s) indicados pelo exequente ao evento evento 72, PET1, de propriedade dos executados.
À Unidade para proceder à inclusão de restrição de transferência, juntando os respectivos comprovantes, que servirão como Termo de Penhora.
Nomeio o devedor como depositário do bem.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, depósito e intimação.
Intimem-se o autor e demandado.
II - Do prosseguimento
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para se manifestar acerca do incidente de impenhorabilidade (evento 105, DESPADEC1).
Agendada a intimação eletrônica das partes.
03/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:46
Publicação
02/09/2025, 03:35
Expedida/certificada
01/09/2025, 18:57
Outras Decisões
01/09/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 13:13
Petição
01/09/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: VALTER WEIRICH
ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898)
EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO BORDIN
ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735)
EXECUTADO: JESUS FERNANDES
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832)
DESPACHO/DECISÃO
I - DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO
1. Intime-se, com urgência, em secretaria, a parte exequente para manifestar-se acerca do incidente de impenhorabilidade ao evento 101, PEDDESBPENOL1, no prazo de 5 dias.
1.1. Decorrido o prazo, venham para análise do pedido de desbloqueio, com prioridade.
II - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA
Conforme dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Nesse sentido, embora para concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Embora na ação proposta sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública há isenção das custas iniciais, o pedido de gratuidade judiciária se mostra pertinente em caso de interposição de recurso inominado contra a sentença ou em caso de perícia, de modo que passo a apreciá-lo agora.
1. Desse modo, para fins de análise do pedido de Gratuidade da Justiça, na forma do art. 99, §2° do CPC/15, intimem-se as partes abaixo conforme segue:
a) Do executado VALTER WEIRICH
DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao executado VALTER WEIRICH, considerando a documentação juntada aos autos (ev. 89).
Anote-se no sistema.
b) Do executado JESUS FERNANDES
Intime-se para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de rendimentos e cópia integral de sua declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
c) Do executado ROBERTO FLAVIO BORDIN
Intime-se para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício.
III - DO PROSSEGUIMENTO
1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de evento 103, PET1.
2. Após, venham para análise das impugnações do executado ROBERTO, bem como para decisão acerca do pedido de restrição via RENAJUD pelo exequente.
Agendada a intimação eletrônica.
01/09/2025, 00:00
Petição
30/08/2025, 11:22
Confirmada
30/08/2025, 11:22
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:32
Outras Decisões
29/08/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 13:41
Petição
28/08/2025, 19:11
Petição
28/08/2025, 18:19
Petição
28/08/2025, 18:04
Petição
28/08/2025, 13:28
Petição
28/08/2025, 10:06
Publicação
14/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: VALTER WEIRICH
ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898)
EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO BORDIN
ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, já efetivado, conforme recibo retro e que servirá de termo de penhora.
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 15 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Destaco que foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854, do CPC.
A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se efetiva a penhora, e não havendo penhora no rosto dos autos ou pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da exequente ou ao seu procurador com poderes específicos para receber o pagamento e havendo pedido expresso para levantamento da quantia.
Outrossim, diante da insuficiência do valor, intime-se a parte credora para acostar cálculo atualizado e indicar outros bens à penhora.
Intimação agendada eletronicamente.
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 22:52
Expedida/certificada
11/08/2025, 22:52
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:03
Petição
07/08/2025, 17:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:22
Petição
24/07/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 14:16
Petição
22/07/2025, 17:37
Publicação
14/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: VALTER WEIRICH
ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898)
EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO BORDIN
ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735)
DESPACHO/DECISÃO
I - Do pedido de suspensão da execução - evento 75, PET1
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro-o, tendo em vista que a execução deve prosseguir com a utilização dos meios executivos disponíveis para satisfação do crédito exequendo. Ademais, a ação revisional citada - nº 5000722- 59.2022.8.21.0149 - já foi julgada, com desprovimento do apelo.
II - Do pedido de restição via sistema RENAJUD - evento 72, PET1
1. Primeiramente, intimo o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias.
2. Com a juntada do cálculo, voltem para análise do pedido de inclusão das restrições via sistema Renajud.
III - Do pedido de Gratuidade da Justiça - evento 75, PET1
Para fins de analise do pedido de Gratuidade da Justiça, na forma do art. 99, §2° do CPC/15, deverá o executado VALTER WEIRICH juntar aos autos comprovante de rendimentos e cópia integral de sua declaração de imposto de renda. Em sendo agricultor, deverá, ainda, juntar declaração de ITR.
Caso não seja declarante de renda, comprovante de que não consta declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal e de regularidade do CPF, ambos disponíveis no site da Receita Federal.
Agendada a intimação eletrônica.
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 10:43
Petição
06/06/2025, 17:38
Publicação
23/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024434-56.2022.8.21.0027/RS RELATOR: MARCO ANDRÉ DE FAVERI
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 21/05/2025 - PETIÇÃO
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:02
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:16
Petição
21/05/2025, 12:38
Comunicação eletrônica
20/05/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 15:02
Petição
02/05/2025, 16:21
Expedida/certificada
23/04/2025, 13:31
Comunicação eletrônica
22/04/2025, 18:39
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
26/02/2025, 18:54
Petição
25/02/2025, 14:13
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:45
Petição
05/02/2025, 23:52
Petição
05/02/2025, 23:52
Expedida/Certificada
05/02/2025, 23:42
Petição
03/02/2025, 17:37
Documento (Mandado)
22/01/2025, 21:00
Documento (Mandado)
22/01/2025, 20:31
Documento (Mandado)
22/01/2025, 14:12
Documento (Mandado)
22/01/2025, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2024, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2024, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2024, 14:20
Petição
16/12/2024, 17:26
Confirmada
07/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2024, 13:48
Documento (Certidão)
27/11/2024, 13:46
Mandado
26/11/2024, 19:15
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 19:15
Petição
12/11/2024, 17:10
Expedida/certificada
12/11/2024, 13:30
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/11/2024, 13:29
Petição
09/11/2024, 12:18
Expedida/certificada
04/11/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:28
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)