Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES
OAB/RS 113903·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO
OAB/RS 82423·CPF·Representa: Autor
RAQUEL JUNCOWSKI
OAB/RS 73989·Representa: Autor
RENATA KLITZKE
OAB/RS 117246·CPF·Representa: Autor
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA
OAB/MA 017474·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
17/06/2026, 03:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 18:09
Petição
16/06/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000585-69.2019.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Santa Bárbara do Sul e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000585-69.2019.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que o endereço solicitado para diligência consta como inativo no sistema Eproc, conforme imagem abaixo.
Diga a parte autora se realmente pretende diligenciar no referido endereço ou informe outro.
Persistindo o interesse e caso se trate de diligência a ser realizada por mandado, não sendo o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser efetuado o recolhimento da despesa de condução correspondente, caso ainda não recolhida.
Ainda, intime-se para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Santa Bárbara do Sul e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/02/2026, 11:47
Expedida/certificada
04/02/2026, 11:47
Publicação
22/01/2026, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000585-69.2019.8.21.0121/RS RELATOR: Camillo Piana
EXECUTADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): EVELISE CARLA DO NASCIMENTO (OAB RS045854)
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 19/01/2026 - Juntada de certidão
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:06
Expedida/certificada
19/01/2026, 15:47
Documento (Certidão)
19/01/2026, 15:45
Petição
02/12/2025, 11:04
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:05
Confirmada
31/10/2025, 13:45
Petição
30/10/2025, 17:11
Publicação
30/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000585-69.2019.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para fornecer os CPFs dos herdeiros de SUMPTA JOSEPHINA FRA TONON, para possibilitar a inclusão dos mesmos no sistema Eproc e posterior intimação.
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 16:07
Ato ordinatório
28/10/2025, 16:07
Expedida/Certificada
28/10/2025, 16:03
Petição
20/10/2025, 16:13
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:18
Confirmada
06/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:17
Petição
05/09/2025, 19:36
Confirmada
05/09/2025, 07:57
Publicação
29/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000585-69.2019.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PAULO TONON
ADVOGADO(A): SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB MA017474)
ADVOGADO(A): JAIME KARTABIL (OAB RS037826)
EXECUTADO: JOAO TONON
ADVOGADO(A): SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB MA017474)
ADVOGADO(A): JAIME KARTABIL (OAB RS037826)
EXECUTADO: JANETE MARIA FORMENTINI TONON
ADVOGADO(A): SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB MA017474)
ADVOGADO(A): JAIME KARTABIL (OAB RS037826)
EXECUTADO: ADELAR TONON
ADVOGADO(A): SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB MA017474)
ADVOGADO(A): JAIME KARTABIL (OAB RS037826)
DESPACHO/DECISÃO
I. Conforme já determinado na decisão do evento 68, DESPADEC1, cite-se o espólio de João Tonon, representado pela inventariante TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ 94813102000170.
Readeque-se o polo passivo, a fim de constar “Espólio de João Tonon”.
II. Diante da manifestação da Advocacia-Geral da União no evento 59, PET1, no sentido de que a “operação de securitização nº 087.103.917 foi inscrita em Dívida Ativa da União”, cadastre-se e intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, para tomar ciência das penhoras efetuadas nos imóveis sob matrícula n.º 5.622 e 640, do CRI de Santa Bárbara do Sul/RS.
III. Comprovada a inexistência de processo de inventário quanto à terceira interessada, Sumpta Josephina Fra Tonon (evento 75, CERTNEG2), proceda-se à intimação de todos os seus sucessores, indicados ao evento 75, PET1, para tomarem ciência das penhoras efetuadas nos imóveis sob matrícula n.º 5.622, 640 e 004, do CRI de Santa Bárbara do Sul/RS.
Tratam-se dos seguintes sucessores: Adelar Tonon; Jaime Tonon; Nerina Tonon Arald; Paulo Tonon; Jacinta Tonon Dahmer Alvez Nunes Pereira; Máximino Tonon.
IV. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação quanto ao pedido de avaliação dos bens penhorados (evento 87, PET1).
Diligências legais.
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 19:07
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:30
Confirmada
30/05/2025, 18:26
Publicação
23/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Rua Elena Cerutti, 71 - Bairro: Cerutti - CEP: 98240000 - Fone: (55) 302-99978 - BALCÃO VIRTUAL 55 999730062 - Email: [email protected]
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000584-84.2019.8.21.0121/RS
EMBARGANTE: PAULO TONON
EMBARGANTE: JOAO TONON
EMBARGANTE: JANETE MARIA FORMENTINI TONON
EMBARGANTE: ADELAR TONON
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
PAULO TONON, JOAO TONON, JANETE MARIA FORMENTINI TONON e ADELAR TONON opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhes é movida pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos do processo número 5000585-69.2019.8.21.0121 (original físico n.º 121/1.19.0000142-6).
Relataram terem contratado, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, a cédula rural pignoratícia n.°40/03904-8, em 02/12/2015, no valor de R$ 683.072,00. No entanto, em decorrência da quebra de safra no estado de planta diante do fenômeno "El Nino", passaram a enfrentar diversas dificuldades, impossibilitando o pagamento da dívida. Afirmaram que o banco embargado, a fim de descaracterizar a natureza rural da operação, bem como em descumprimento das normas e legislação específica do manual de crédito rural, emitiu a cédula de crédito bancária n° 494.801.824, com alteração, para maior, dos juros. Pugnaram pela extinção da execução sustentando a inexistência de título líquido, certo e exigível a amparar a execução, referindo que o crédito não foi a eles disponibilizado. Com fundamento na frustração de safra pugnaram pelo reconhecimento da inexistência de mora, extinguindo-se o feito executivo, ante o direito à prorrogação da dívida, em especial em razão da Resolução n.º 4.660 de 17 de maio de 2018, a qual determinava a prorrogação do débito em 10 anos e carência, para início em 2020 e término em 2030. Requereram assim"o provimento dos Embargos à Execução, para o fim de reconhecer o direito da prorrogação do prazo de pagamento do crédito rural, com carência e 10 anos para quitação, com base nos encargos anteriormente pactuados, sem incidência de multa, nos termos do item V" e, subsidiariamente, "a limitação dos juros ao percentual de 1% ao ano, nos termos do Decreto 167/67, por se tratar de crédito rural, bem como, incidência sobre os valores efetivamente liberado em conta dos Embargantes". Pediram a AJG e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Juntaram documentos (fls. 1/269).
Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 308), mas concedido o parcelamento das custas em 6 vezes.
Determinado o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas (fls. 311/312).
Interposto agravo de instrumento pelos demandantes (fls. 315/320), recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita.
Os embargantes recolheram as custas (fls. 330/331), sendo recebidos os embargos, sem efeito suspensivo (evento 16, DESPADEC1).
Intimado, o embargado apresentou impugnação (evento 23, IMPUGNAÇÃO1). Preliminarmente, pugnou pela rejeição liminar dos embargos, já que a parte embargante não indicou o valor incontroverso acompanhado de cálculo do alegado excesso de execução. Impugnou o pretendido efeito suspensivo da execução. Referiu, no tocante à alegada abusividade, haver a impossibilidade da revisão das cláusulas contratuais de ofício, consoante disposto na Súmula 381 do STJ, até mesmo porque os embargantes não mencionaram quais delas entendem abusivas. Teceu comentários quanto à carência da ação por ausência de interesse processual, uma vez que os embargantes pugnaram pelo alongamento/prorrogação da operação, entretanto, o contrato objeto da lide não se trata de cédula de crédito rural, mas sim de cédula de crédito bancário. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação, ao caso, da normativa do Decreto-Lei nº 167/67, já que o título exequendo trata-se de cédula de crédito bancário, à qual se aplicam as disposições da Lei nº 10.931/2004, sendo aquele líquido, certo e exigível, observando as exigências legais. Por tal razão, não haveria falar no direito de prorrogação da operação, o qual, ainda que admitido, dependeria do preenchimento dos respectivos requisitos, na hipótese ausentes. Destacou a impossibilidade de aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, pois o empréstimo foi concedido para incremento da atividade produtiva dos autores. Ressaltou, diante da novação contratual verificada, a inviabilidade de revisão de toda a relação jurídica pretérita. Defendeu que os juros incidentes foram convencionados livremente entre as partes, não caracterizando nenhuma abusividade. Sustentou a validade da previsão da capitalização mensal e dos encargos moratórios incidentes, rechaçando a pretendida descaracterização da mora. Destacou a desnecessidade de produção de quaisquer provas para o exame e solução das controvérsia, até porque, da planilha do débito acostada com a inicial executiva, verifica-se claramente os encargos incidentes e que estão sendo cobrados.
Proferida decisão de saneamento (evento 41, DESPADEC1), indeferindo-se os pedidos, pelos embargantes, de juntada das vias contratuais originárias e de realização da perícia contábil. Deferida, contudo, a título de prova emprestada, o aproveitamento da prova oral produzida no feito relacionado de nº 50005247720208210121, declarando-se encerrada a instrução.
Juntados aos autos os vídeos das testemunhas ouvidas no indigitado processo relacionado (evento 49).
Sobrevieram memoriais (evento 48, MEMORIAIS1 e evento 50, ALEGAÇÕES1), nos quais, em síntese, as partes ratificaram ou seus argumentos e pedidos já constantes dos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A preliminar de inépcia da inicial não merece procedência, uma vez que a petição inicial obedece aos requisitos contidos no art. 917, §3º do CPC, pois, da leitura daquela, verifica-se que a parte autora indicou as obrigações contratuais a controverter.
As demais questões preliminares referidas na impugnação confundem-se com o mérito e serão na sequência com este analisadas.
Deste modo, e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, tampouco nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito.
O título que instrumentaliza a execução relacionada é a cédula de crédito bancário nº 494.801.824, emitida por JOÃO TONON, em 06/12/2016, em favor do BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 803.633,55 (processo 5000585-69.2019.8.21.0121/RS, evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 14 e seguintes), com os demais executados/embargantes figurando como intervenientes/garantidores da operação.
Em 10/11/2017, convencionaram as partes um aditivo a tal contrato (evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 3135), cadastrando-o em novo número 494.802.375, no qual, além de confessada e ratificada a operação anterior, agora com valor de R$ 907,652,04, deveria ser paga em 4 parcelas anuais, a primeira com vencimento em 01/06/2018 e a última em 01/06/2021. Quanto aos encargos, ficaram previstos com incidência do IRP e juros de 0,71% a.m. (8,861% a.a.), senão vejamos:
Da leitura de tais documentos, de plano verifica-se tratar de cédula de crédito bancário, à qual se aplicam as disposições da Lei nº 10.931/2004, conforme convencionado expressamente entre as partes.
Deste modo, improcede a pretensão dos embargantes em aplicar, ao caso, à normativa do Decreto-Lei nº 167/67 e do crédito rural.
Tampouco vinga o argumento, para alterar os dispositivos legais incidentes na hipótese, de que, originalmente, tais débitos estavam relacionados e tinham origem em operações de natureza rural. Da mesma forma no que concerne à alegação de se virem embargados forçados a emitir uma nova cédula, em substituição da primeira, para alongarem a dívida e afastarem, em seu prejuízo, as disposições da anterior. Se assim o fosse, bastaria aos embargantes manterem a primeira, alegadamente pactuada na sistemática do crédito rural, e então requererem a respectiva prorrogação a que alegam ter direito. Do que adiante também se verá, os juros pactuados na nova operação foram bem favoráveis aos autores, estando bem abaixo da média de mercado.
Ressalta-se, inclusive, que o próprio título originário já se tratava de cédula de crédito bancário, constituindo promessa de pagamento, com confissão de dívida, criando obrigação nova para os contrantes, tendo ficado expressamente convencionado, entre as partes, o ânimo de novar, e assim extinguir a obrigação originária. Vejamos:
Conforme o disposto na Lei nº 10.931/2004:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
O Código Civil, em seu artigo 360, dispõe que "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior".
Dessa forma, dar-se-á a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior, devendo demonstrar alguns requisitos: a) a existência de uma obrigação anterior; b) a criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira e c) o ânimo de novar (animus novandi).
É a situação aqui em análise, já que evidente a ocorrência da novação e o surgimento de nova e diversa obrigação entre as partes.
Não fosse isso o bastante, e até porque ausente qualquer prova nesse sentido, não podem os embargantes alegarem erro, desconhecimento ou vício de vontade acerca dos termos do contrato, pactuado que foi dentro da autonomia negocial conferida a eles.
No ponto, nada a indiciar abusividade na contratação, a justificar a revisão contratual. Na diretriz das seguintes disposições do Código Civil, na redação da Lei nº 13.874/2019:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Em linha de consequência, toda a argumentação deduzida pelos embargantes relacionada ao direito de prorrogação/renegociação da dívida, frustração da safra e incidência da normativa do crédito rural, não se aplica ao caso.
Isto é, ainda que admitidos como ocorridos os fatos expostos em audiência pelas pessoas naquela ocasião ouvidas como informantes, no que concerne à frustração da safra nas lavouras situadas no município de Balsas/MA, isso em nada alteraria o desfecho do caso, dada a impertinência de tal informação para a solução da lide aqui posta, tendo em vista as premissas acima estabelecidas.
Lado outro, tampouco há falar na abusividade dos encargos convencionados.
No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, os juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente podem ser considerados abusivos quando demonstrado que a taxa contratada excede consideravelmente à taxa mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No julgamento do paradigmático REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, inclusive, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento quanto aos juros remuneratórios no seguinte sentido:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a)As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
No caso dos autos, a taxa de juros pactuada foi de juros de 0,71% a.m. (8,861% a.a.), não destoando da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, quando da época da contratação, que, no caso em apreço, era de 57,81% ano, respectivamente, conforme tabela do BACEN1.
Verifica-se, dessa forma, a ausência de abusividade nos juros pactuados, estando eles, aliás, bem abaixo daqueles praticados pelo mercado em geral.
No que concerne à possibilidade de capitalização dos juros, é atualmente consolidado o entendimento que a permite, inclusive de forma mensal, tendo em vista o disposto na Súmula n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Para ser autorizada tal capitalização, entretanto, deve estar ela expressamente prevista na cédula/nota de crédito firmada pelas partes, o que na hipótese se tem conforme a seguinte cláusula do contrato:
Deste modo, inclusive pelo fato de os mencionados entendimentos estarem previstos dentre aqueles de observância obrigatória (art. 927, incisos III e IV, do CPC), razão não assiste à parte embargante.
Por fim, relativamente à alegação dos devedores de que o crédito não lhes teria sido disponibilizado, adminículo probatório algum a respaldar tal fato.
Nesse sentido, veja-se que o contrato originário foi pactuado e liberado por força do instrumento firmado em dezembro/2016 (fls. 14/31), tratando-se o aditivo de renegociação do primeiro, com dilação do prazo de pagamento. Isto é, não havia novo crédito a ser liberado.
Por seu turno, os demonstrativos de cálculo juntados com a inicial, relacionados à conta vinculada à operação (fls. 22/24 da execução originária), comprovam a liberação do crédito e a evolução do débito, bem como o saldo devedor em aberto.
Nessas circunstâncias, é inverossímil que a embargada não tivesse liberado aos autores substancioso valor pecuniário, na forma do contrato, e estes não tivessem reclamado o respectivo e grave descumprimento já à época, deixando para fazê-lo quando em cobrança a dívida, em sede de embargos à execução.
Deste modo, no ponto, a alegação autoral, além de não comprovada minimamente, chega a ser fantasiosa, não merecendo acolhida.
Portanto, não há o que revisar ou ilegalidade a reconhecer, sendo que o contrato decorre validamente da livre autonomia das partes, observando os seus requisitos legais e os parâmetros jurisprudenciais acerca do tema.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito do presente processo para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes PAULO TONON, JOAO TONON, JANETE MARIA FORMENTINI TONON e ADELAR TONON, autorizando, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução relacionada.
Sucumbentes, condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, bem como de honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo IPCA-E (art. 85, §2º, CPC).
Transladada cópia desta decisão para a execução nº 5000585-69.2019.8.21.0121.
Considerando o disposto no art. 1.010, § § 1º, 2º e 3º do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça. Observar, ainda, a hipótese do § 2º do dispositivo citado.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Oportunamente, baixa e arquivo.
Documento assinado eletronicamente por Camillo Piana, Juiz de Direito, em 14/05/2025, às 15:53:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10082515451v6 e o código CRC 00d9571c.
1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
5000584-84.2019.8.21.0121
10082515451.V6
22/05/2025, 00:00
Petição
21/05/2025, 15:09
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:17
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:17
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:53
Comunicação eletrônica
14/05/2025, 15:53
Mudança de Parte
30/04/2025, 12:55
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:10
Petição
18/03/2025, 17:16
Confirmada
01/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
19/02/2025, 08:05
Outras Decisões
19/02/2025, 08:05
Petição
10/02/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 17:22
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:20
Petição
05/03/2024, 09:01
Documento (Certidão)
26/02/2024, 17:29
Documento (Carta)
12/02/2024, 09:56
Documento (Carta)
09/02/2024, 08:55
Petição
06/02/2024, 14:56
Confirmada
29/01/2024, 23:59
Expedição de documento (Carta)
19/01/2024, 12:30
Expedida/certificada
19/01/2024, 10:09
Decurso de Prazo
02/12/2023, 01:07
Petição
29/11/2023, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 08:51
Petição
14/11/2023, 11:36
Confirmada
09/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/10/2023, 13:02
Outras Decisões
30/10/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 09:27
Petição
04/09/2023, 15:56
Documento (Certidão)
13/07/2023, 14:45
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:12
Petição
20/06/2023, 15:32
Documento (Certidão)
29/05/2023, 18:36
Confirmada
27/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/05/2023, 19:42
Documento (Certidão)
17/05/2023, 19:41
Expedida/certificada
17/05/2023, 17:28
Expedida/certificada
17/05/2023, 17:28
Expedida/certificada
17/05/2023, 17:28
Mero expediente
17/05/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 14:55
Movimentação processual
16/05/2023, 14:55
Petição
28/04/2023, 14:04
Confirmada
24/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:27
Petição
15/03/2023, 22:14
Confirmada
18/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/02/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 08:21
Petição
09/08/2022, 12:58
Petição
27/07/2022, 17:16
Confirmada
25/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/07/2022, 15:51
Expedida/certificada
15/07/2022, 15:51
Recebimento
19/06/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
18/06/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2022, 09:11
Remessa (outros motivos)
05/05/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)