Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007268-65.2018.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER I SETOR III
ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO NEUTZLING (OAB RS066219)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente foi expressamente intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, e a parte executada foi oportunizada a realizar o pagamento do remanescente devido, e verificando-se a inércia de ambas as partes em cumprir as determinações ou em manifestar-se de modo diverso, o prosseguimento do feito resta prejudicado.
Diante da inércia da parte exequente em indicar outros bens penhoráveis, conforme lhe foi facultado e advertido no Evento 177, e considerando que todas as medidas ordinárias de satisfação do crédito já foram exploradas, bem como a ausência de iniciativa do executado para o pagamento do saldo devedor, impõe-se a suspensão da execução.
Isto posto, suspendo o processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se a baixa, autorizada reativação, observada a prescrição intercorrente (art. 921, III, § 2º, CPC).