Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000813-68.2020.8.21.0134/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer a expedição de ofício ao CAGED, com vista à descoberta de eventuais vínculos empregatícios do executado, bem a busca pelo sistema PREVJUD, para eventual pedido posterior de constrição da remuneração.
No entanto, o art 833, IV, do CPC institui a impenhorabilidade do salário, e o presente processo não se adéqua à ressalva elencada ao § 2º.
Ainda, nesse sentido, conforme entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSULTA AOS SISTEMAS PREVJUD E CAGED. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD e de expedição de ofício ao CAGED para localização de eventuais fontes de renda do executado, com o objetivo de satisfazer crédito oriundo de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível determinar a consulta aos sistemas PREVJUD e CAGED para localizar eventuais fontes de renda do executado (benefícios previdenciários ou vínculo empregatício) com o objetivo de satisfazer crédito oriundo de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), essa qualificação não se confunde com o conceito de "prestação alimentícia" para fins de aplicação da exceção à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, § 2º, do CPC.2. A exceção à impenhorabilidade de salários, proventos e pensões é restrita e taxativa, referindo-se apenas ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", não abrangendo os honorários advocatícios.3. As diligências requeridas pelo agravante mostram-se inócuas, pois seu único propósito é a identificação de verbas que, em regra, são impenhoráveis para a quitação do débito em questão, salvo na hipótese excepcional de valores que superem 50 salários-mínimos mensais.4. O deferimento de medidas investigativas deve ter utilidade prática para o processo executivo, sendo contrário aos princípios da economia e da celeridade processual permitir a busca por bens e rendas que a própria lei protege da constrição.5. Não é possível flexibilizar a norma de impenhorabilidade para além das hipóteses estritamente previstas pelo legislador, mesmo reconhecendo o esforço do agravante na busca de seu crédito. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53569152720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 16-12-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMAS PREVJUD E CAGED. PESQUISA PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho nos autos da execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização dos sistemas PREVJUD e CAGED para obtenção de informações sobre eventuais empregadores ou benefícios previdenciários em nome da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização dos sistemas PREVJUD e CAGED mostra-se inadequada e potencialmente inócua, uma vez que os valores decorrentes de salários e benefícios previdenciários são protegidos pela regra da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.4. A alegação da agravante de que a decisão partiu de premissa equivocada não prospera, pois em um processo de execução, a busca por informações patrimoniais não é um fim em si mesmo, mas um meio para se atingir a satisfação do crédito.5. O ordenamento jurídico confere ao credor diversos meios de investigação patrimonial, mas não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar diligências que se afiguram manifestamente inócuas ou com baixíssima probabilidade de êxito.6. A movimentação da máquina judiciária para obter informações sobre verbas que, em princípio, são impenhoráveis, sem qualquer elemento concreto que aponte para a excepcionalidade da situação, atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.7. A efetividade da execução não é um valor absoluto, devendo ser sopesada com outros princípios igualmente relevantes, como a dignidade da pessoa humana, a proteção ao mínimo existencial e a proporcionalidade das medidas executivas. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI n.º 51419035420258217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 23-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51966903320258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 18-11-2025)
Nesse contexto, indefiro o pedido evento 131, PET1, tendo em vista a impenhorabilidade de valores que, eventualmente, sejam recebidos pelo executado através de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento, em 15 dias.
No silêncio, suspenda-se na forma do art. 921, III, do CPC.
Agendada a intimação eletrônica.