Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000486-66.2009.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: JUSANI FATIMA GROSSELLI
ADVOGADO(A): CAIRA BONET BURATTI (OAB RS071971)
ADVOGADO(A): MAIKON WILLIAN BONET BURATTI (OAB RS097162)
ADVOGADO(A): Gabriele Fernandes (OAB RS082524)
EXECUTADO: JAWAHER JAMIL ABU HWAS
ADVOGADO(A): MAHER JAMIL ABU HWAS (OAB RS107650)
DESPACHO/DECISÃO
1. Oficie-se à instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) para que preste esclarecimentos acerca do bloqueio de R$ 13.481,81 (treze mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), realizado em 05/10/22, oriundo desta execução, conforme informações do aplicativo da executada (evento 131, ATA2), pois no sistema SISBAJUD não há informação de protocolo em 05/10/2022 (evento 132, SISBAJUD1), bem como os bloqueios de 04/10/2022 (evento 13, SISBAJUD1) e 06/10/2022 (evento 13, SISBAJUD2) não informam qualquer bloqueio pela instituição financeira. Ainda, a instituição financeira deverá realizar o depósito da quantia em conta judicial vinculada a esta execução.
Esta decisão vale como ofício, incumbindo à parte executada interessada o protocolo junto à instituição, com ulterior comprovação nos autos.
A resposta deverá ser encaminhada eletronicamente utilizando a chave de acesso 107549246331, através do menu “Consulta de Documento por Chave” da área não logada do Eproc (https://eproc1g.tjrs.jus.br/.). Para anexar a informação, escolha o arquivo resposta, selecione o tipo de documento PETIÇÃO, confirme a seleção do documento e clique em RESPONDER. No documento selecionado, deverá estar identificado o responsável pela resposta. Caso tenha dúvidas ou dificuldades entre em contato com a Vara Judicial, cujos dados estão no cabeçalho.
Registra-se que descabe intimar/citar a instituição financeira estranha à execução, como requerido pela executada, razão por que expedido ofício para esclarecimentos, bem como é impertinente que sejam informados todos os bloqueios realizados no CPF da executada e demais detalhes requeridos pela parte, pois extrapolam os limites objetivos da execução, uma vez que a própria documentação apresentada no evento 89, PET1 comprova a existência de bloqueios em outro processo. Assim, INDEFIRO o pedido da executada, solicitando-se informações exclusivamente acerca do bloqueio mencionado na ata notarial.
2. À parte exequente acerca do prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento.