Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5024384-48.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: VOIGT & CIA LTDA
ADVOGADO(A): ADRILEIA PIEREZAN (OAB RS093334)
RÉU: CARLOSALBERTO BRUGNERA DE MIRANDA (Espólio)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546)
DESPACHO/DECISÃO
I - Converto o julgamento do processo em diligências.
II - Chamo o feito à ordem.
A decisão do evento 40, DESPADEC1 determinou a citação da Ré CARLOS MIRANDA OBRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, na pessoa do inventariante dativo do ESPÓLIO do sócio administrador CARLOS ALBERTO BRUGNERA DE MIRANDA, sem, contudo, intimar a parte Autora para informar os demais sucessores do falecido a fim de serem intimados, conforme determina o artigo 75, inciso VII, §1°, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o descumprimento de tal disposição legal, que impõe a intimação dos sucessores do falecido no caso de inventariança dativa, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriormente realizados por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa previstos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA. NOS TERMOS DO ART. 75, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MOSTRA-SE IMPOSITIVA A INTIMAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES NO FEITO, QUANDO O ESPÓLIO FOR REPRESENTADO POR INVENTARIANTE DATIVO, PORÉM TAL ATO DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO A QUO, NA ESTEIRA DAQUILO DISPOSTO PELO ART. 236, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50242952220218210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 29-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INVENTARIANTE DATIVO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE PROCESSUAL. Nulidade processual verificada ante a ausência da intimação dos herdeiros da devedora falecida, em que pese a regra expressa do art. 75, § 1º, do CPC. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083267591, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-05-2020).
Nessas circunstâncias, decreto a nulidade de todos os atos processuais realizados após a citação do inventariante dativo (evento 50, CERTGM1).
III - Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, anexar ao processo a certidão de óbito do sócio CARLOS ALBERTO BRUGNERA DE MIRANDA, e qualificar, com os endereços atualizados, todos os seus sucessores, a fim de possibilitar a intimação do artigo 75, inciso VII, §1°, do Código de Processo Civil.
IV - No mesmo prazo, inobstante a declaração de nulidade dos atos processuais, considerando que manifestado o interesse de que o ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO BRUGNERA DE MIRANDA, sócio administrador da empresa Devedora, responda pelo débito objeto desta ação (evento 55, PET1), deverá a parte Autora esclarecer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao ESPÓLIO do citado sócio falecido.
Caso positivo, deverá desde logo aditar a petição inicial para o fim de incluir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao mencionado ESPÓLIO do mencionado sócio (art. 134, §2º, do CPC), devendo observar e demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, conforme determinam os artigos 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil, estando, ademais, a postulação sujeita aos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Caso negativo, retifique-se o polo passivo do processo, excluindo-se o ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO BRUGNERA DE MIRANDA.
V - Oportunamente, retornem conclusos para apreciação.