Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070348-56.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CAMARAO (OAB PR090380)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Postula a parte exequente a realização de arresto, diante das diversas diligências frustradas de citação do executado (evento 88, PET1).
Compulsando o feito, verifico que não foram esgotados os endereços encontrados nos autos para fins de citação do executado, tendo em vista que não se buscou encontrar a devedora DEBORA nos seguintes endereço:
Avenida Protásio Alves, nº 8201, Ap. 606 (ou Torre 8): houve apenas uma tentativa por Oficial de Justiça (evento 36, CERTGM1), que restou negativa porque a portaria informou que precisava do número do bloco. Não houve nova tentativa de entrega por Oficial ou Correios indicando expressamente o "Bloco E" ou a "Torre 8" obtidos nas pesquisas eletrônicas posteriores;
Rua Jandyr Maya Faillace, nº 578 (ou nº 572): foi expedida carta postal para o nº 578 em fevereiro de 2025, que retornou negativa (evento 47, AR1). Porém, o endereço do Mercado Pago e da PicPay apontava expressamente o nº 572 (sobrado cinza, esquina com a Rua Zilá Torta);
Servidão Osvaldo Paulino Coelho, nº 151, Florianópolis/SC: nenhuma carta foi expedida para este endereço.
Avenida Zero Hora, nº 764, Alvorada/RS: nenhuma carta foi expedida para este endereço.
Em relação a executada MAES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, houve tentativa por Oficial de Justiça em dezembro de 2024 (evento 42, CERTGM1) para Rua Érico Veríssimo, nº 414, Loja 02 (Sede), que constatou que ali funcionava outro comércio ("Rafa Sushi"). A credora pediu para tentar novamente com o acréscimo de "Apartamento 02" no evento 80, PET1, mas a carta postal foi enviada para o endereço da Av. Pernambuco, e não houve nova diligência na Rua Érico Veríssimo.
Logo, em se tratando o arresto prévio de medida excepcional, tenho por indeferir o pedido.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS PRÉ-PENHORA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. Admite-se na execução, antes de perfectibilizada a citação do executado e desde que esgotadas as diligências para a sua localização, o arresto de bens pré-penhora com o propósito acautelatório, quando presente situação de risco à efetividade da execução, nos termos do art. 799, viii, c/c arts. 300 e 301, do CPC, bem como quando o devedor não for localizado pelo oficial de justiça, incidindo, nessa última hipótese, o disposto no art. 830 do CPC. O caso dos autos não se amolda às hipóteses em que permitido o arresto pré-penhora, uma vez que não houve demonstração do esgotamento das diligências realizadas pelo exequente para tentar localizar o réu. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Agravo de Instrumento, Nº 70084980556, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 15-12-2021)
Assim, determino à serventia que certifique os endereços já diligenciados nos autos, bem como aqueles faltantes que foram localizados nas pesquisas realizadas.
Com a informação, cite-se a parte devedora nos endereços restantes.
Não se logrando êxito em encontrar o executado, retornem os autos conclusos para nova apreciação do pedido de arresto.
Intimem-se. Cumpra-se.