Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000151-70.2022.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Nilce Maria Zampieron Turani e outros.
Após diversas tentativas de citação e penhora, foi expedido mandado de penhora (evento 154, MAND1), direcionado ao endereço dos executados no município de Guabiju/RS.
Contudo, consta no processo que a diligência nesse mesmo endereço já se mostrou ineficaz anteriormente. A certidão do Oficial de Justiça (evento 113, CERTGM1) informou que, em tentativa de cumprimento de mandado anterior, foi certificado que os executados se mudaram para o estado do Mato Grosso.
Posteriormente, por meio de consulta aos sistemas conveniados (evento 124), foram localizados dois novo endereço dos executados na cidade de Juara/MT.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos demonstra a necessidade de otimizar os atos processuais para garantir a efetividade da execução.
A expedição do mandado de penhora (evento 154, MAND1) para um endereço em Guabiju/RS se mostra contraproducente, uma vez que já existe certidão (evento 113, CERTGM1) atestando que os executados não mais residem no local, tendo se mudado para o estado do Mato Grosso. A insistência em diligências no endereço antigo apenas geraria custos e retardaria a solução do processo.
Por outro lado, a consulta realizada no evento 124 logrou êxito em encontrar dois endereços atualizado dos devedores:
1. Estrada Juara a Catuai, Comunidade Araputanga, KM 28, Zona Rural, Juara/MT, CEP 78575-000.
2. Rua Osvaldo Cruz, 250, N Jardim Sao Joao, Juara/MT, CEP 78575-000.
Diante desse novo fato, e em observância ao princípio da cooperação e da economia processual, a medida mais adequada é o cancelamento da diligência no endereço antigo e a expedição de carta precatória para cumprimento do ato de penhora nos novos endereços localizados. O recolhimento do mandado expedido para local sabidamente desatualizado evita a prática de um ato processual inútil.
Assim, o prosseguimento da execução deve se dar com foco no endereço onde os executados podem ser efetivamente encontrados.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. Determino o recolhimento do mandado expedido no evento 154, MAND1, independentemente de cumprimento, por ser a diligência inócua.
2. Determino a expedição de carta precatória de penhora para o endereço Estrada Juara a Catuai, Comunidade Araputanga, KM 28, Zona Rural, CEP 78575-000, Juara/MT. Caso não haja êxito na diligência, deverá ser cumprida no endereço Rua Osvaldo Cruz, 250, N Jardim Sao Joao, Juara/MT, CEP 78575-000.
3. Cumpra-se.