Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Partes do Processo
RIGO-AGROPECUARIA LTDA.
CNPJ
Autor
DANIELA DE CAMPOS BREDOW
CPF
Reu
JOSÉ ROBERTO HAMILTON FLORES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN
OAB/RS 8251·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GEHLEN
OAB/RS 41434·Representa: Autor
CAROLINA NUNES SOARES
OAB/RS 104453·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA
OAB/RS 120791·CPF·Representa: Autor
ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN
OAB/RS 008251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-62.2017.8.21.0025/RS RELATOR: GILDO ADAGIR MENEGHELLO JUNIOR
EXEQUENTE: RIGO-AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO(A): ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434)
ADVOGADO(A): CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 22/05/2026 - PETIÇÃO
06/07/2026, 00:00
Petição
22/05/2026, 21:21
Expedição de documento (Alvará)
04/05/2026, 16:54
Petição
04/05/2026, 13:38
Petição
30/04/2026, 17:10
Publicação
30/04/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-62.2017.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: RIGO-AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO(A): CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434)
ADVOGADO(A): ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251)
EXECUTADO: JOSÉ ROBERTO HAMILTON FLORES
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
EXECUTADO: DANIELA DE CAMPOS BREDOW
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 5294722-73.2025.8.21.7000 e de seu provimento.
2. Intimem-se os executados sobre o pedido do evento 145, em 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
3. Por fim, expeça-se o alvará em favor da arrematante - para devolução dos valores atualizados -, nos termos da decisão do evento 104, observados os dados bancários do evento 148.
Por ora, resta suspensa a designação de novas datas para o leilão.
Agendada a intimação eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-62.2017.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: RIGO-AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO(A): CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434)
ADVOGADO(A): ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251)
EXECUTADO: JOSÉ ROBERTO HAMILTON FLORES
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
EXECUTADO: DANIELA DE CAMPOS BREDOW
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 5294722-73.2025.8.21.7000 e de seu provimento.
2. Intimem-se os executados sobre o pedido do evento 145, em 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
3. Por fim, expeça-se o alvará em favor da arrematante - para devolução dos valores atualizados -, nos termos da decisão do evento 104, observados os dados bancários do evento 148.
Por ora, resta suspensa a designação de novas datas para o leilão.
Agendada a intimação eletrônica.
29/04/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 17:40
Confirmada
28/04/2026, 16:09
Expedida/certificada
28/04/2026, 15:43
Mero expediente
28/04/2026, 15:43
Comunicação eletrônica
07/03/2026, 22:17
Petição
03/03/2026, 15:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 18:30
Petição
07/02/2026, 11:32
Comunicação eletrônica
30/01/2026, 12:17
Por decisão judicial
09/01/2026, 14:33
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:12
Publicação
05/11/2025, 03:52
Petição
04/11/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-62.2017.8.21.0025/RS RELATOR: GILDO ADAGIR MENEGHELLO JUNIOR
EXEQUENTE: RIGO-AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO(A): ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434)
ADVOGADO(A): CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453)
EXECUTADO: JOSÉ ROBERTO HAMILTON FLORES
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
EXECUTADO: DANIELA DE CAMPOS BREDOW
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 03/10/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento
Número: 52947227320258217000/TJRS
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:56
Expedida/certificada
03/11/2025, 18:37
Comunicação eletrônica
03/10/2025, 08:47
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:12
Expedida/Certificada
01/10/2025, 15:55
Publicação
10/09/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-62.2017.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: RIGO-AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO(A): ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434)
ADVOGADO(A): CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453)
EXECUTADO: JOSÉ ROBERTO HAMILTON FLORES
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
EXECUTADO: DANIELA DE CAMPOS BREDOW
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de analisar pedido de reconhecimento de excesso de penhora, feito pelos executados no evento 117, no qual alegam a necessidade de revisão do montante do débito e a limitação da constrição patrimonial ao valor estritamente necessário para a satisfação do crédito. Argumentam que o valor do bem imóvel penhorado, recentemente reavaliado e homologado por este Juízo no montante de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), conforme decisão do evento 104, sendo manifestamente superior ao crédito exequendo, que estimam em aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Alegam que o cálculo apresentado unilateralmente pela parte exequente não observa os parâmetros legais, requerendo, em caráter liminar, a suspensão da designação de novas datas para leilão e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto e atualizado do débito, a fim de que a expropriação se restrinja à fração do imóvel suficiente para a quitação da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade.
Intimada para se manifestar sobre o pleito, a parte exequente apresentou a petição do evento 123, na qual rechaça veementemente a alegação de excesso. Sustenta que o débito atualizado alcança o valor de R$ 188.538,16 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), conforme planilha de cálculo que anexa, a qual, segundo afirma, utiliza os mesmos critérios aplicados desde o início do feito, sem qualquer impugnação anterior pelos devedores, operando-se, no seu entender, a preclusão sobre a matéria. Aduz, ainda, a inviabilidade da redução da penhora, elencando diversos fatores, tais como a existência de despesas processuais pendentes, a possibilidade de arrematação por valor inferior à avaliação (até 50%), a indivisibilidade prática do bem, que resultaria na criação de um condomínio pro indiviso de difícil alienação, e a inferioridade da área remanescente ao módulo rural da região, o que inviabilizaria jurídica e fisicamente a sua divisão. Por fim, recorda que pedido idêntico já fora indeferido anteriormente pela decisão do Evento 56 e que a presente alegação possui caráter meramente protelatório.
É o breve relato.
DECIDO.
Do pedido de remessa dos autos à CCALC.
Postulam os executados pela remessa do feito à central de cálculos com finalidade de ser quantificado o valor do débito, para posterior delimitação da área penhorada a ser objeto de praceamento, em nome do princípio da execução se dar pelo modo menos gravoso ao executado e a expropriação se dar em área suficiente e não na integralidade da área penhorada.
Pois, simples alegação de necessidade de quantificação do cálculo não se mostra suficiente para tanto, uma vez que sequer há impugnação específica ao cálculo apresentado nos autos, devidamente acompanhada do valor que entendem os executados como correto.
Ademais, como ressaltado pelo exequente, os parâmetros utilizados para atualização do cálculo são os mesmos dos anteriormente apresentados, dos quais os executados, devidamente, intimados, não apresentaram impugnação.
Dessarte, deve ser mantida a atualização do cálculo juntada aos autos.
Do pedido de reconhecimento de excesso de penhora.
Neste ponto, assiste razão aos executados, uma vez que, de acordo com a planilha atualizada do débito, juntada ao evento 123, CALC2, o cálculo importa, atualmente, em R$188.538,16 (cento e oitenta e oito mil quinhentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), sendo a área penhorada, avaliada em R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), valor este homologado pela decisão do evento 104.
Dessa forma, reconhecido o excesso da penhora deverá ser feito termo de redução da área penhorada, penhorando-se somente o equivalente a 6 hectares da matrícula de n.° 46.336 do CRI desta comarca.
Lavre-se o novo termo de penhora, com o respectivo registro na matrícula imobiliária.
Preclusa a presente decisão, os autos deverão ser imediatamente remetidos aos Sr. Leiloeiro, uma vez que o valor da área objeto da penhora é matéria já preclusa, sendo desnecessária nova avaliação.
Agendada a intimação eletrônica.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:05
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 07:39
Petição
23/07/2025, 17:12
Publicação
22/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-62.2017.8.21.0025/RS RELATOR: GILDO ADAGIR MENEGHELLO JUNIOR
EXEQUENTE: RIGO-AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO(A): ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434)
ADVOGADO(A): CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 13/06/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:36
Expedida/certificada
18/07/2025, 13:19
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:27
Petição
13/06/2025, 12:24
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Petição
28/05/2025, 12:03
Publicação
23/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-62.2017.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: RIGO-AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO(A): ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434)
ADVOGADO(A): CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453)
EXECUTADO: JOSÉ ROBERTO HAMILTON FLORES
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
EXECUTADO: DANIELA DE CAMPOS BREDOW
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Como já referido na decisão do evento 89 após a realização da avaliação realizada no evento 65 não houve intimação dos executados.
Agora, intimados, apresentaram impugnação no evento 100 ao valor atribuído pelo Sr. Oficial de Justiça, trazendo aos autos laudo técnico elaborado por Corretor de Imóveis no evento 100.2, no qual foi atribuído o valor de R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), como o que concordou a exequente, conforme petição juntada ao evento 102, postulando pela anulação da arrematação e imediata remessa para designação de novas datas.
Pois, analisando o laudo do evento 65 verifica-se que, de fato, não apresenta quaisquer parâmetros para a aferição do valor avaliado.
Ademais, a exequente concorda com o laudo juntado aos autos pelo executado.
Dessa forma, acolho a impugnação feita pelos executados e homologo o valor por eles apresentados no evento 100.2.
Por consequência, não homologo a arrematação do evento 86, AUTOARREM2.
Determino a imediata intimação do Sr. Leiloeiro acerca da presente decisão, bem como para que designe novas datas para a realização da praça, sendo observado o valor ora homologado, qual seja, R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
Outrossim, deverá ser feita a devolução dos valores depositados judicialmente pela arrematante através de alvará, devidamente atualizado conforme rendimentos da conta judicial, a qual deverá informar nos autos os dados necessários para tanto.
Intimem-se as partes da presente decisão e o Sr. Leiloeiro para as devidas providências.
Registro que deverão ser informadas novas datas com tempo hábil para intimação prévia das partes.
Agendada a intimação eletrônica.
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 17:54
Petição
21/05/2025, 16:27
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:20
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:20
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 18:13
Petição
14/05/2025, 15:21
Petição
14/05/2025, 12:11
Petição
13/05/2025, 17:33
Depósito de Bens/Dinheiro
06/05/2025, 11:02
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2025, 11:00
Confirmada
18/04/2025, 23:59
Petição
17/04/2025, 10:54
Expedida/certificada
08/04/2025, 12:55
Outras Decisões
08/04/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 15:26
Depósito de Bens/Dinheiro
24/01/2025, 11:00
Petição
24/01/2025, 09:50
Petição
16/12/2024, 19:45
Petição
29/11/2024, 16:55
Petição
26/11/2024, 11:16
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/11/2024, 15:57
Mudança de Parte
06/11/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 16:12
Petição
02/10/2024, 11:28
Petição
02/10/2024, 11:04
Confirmada
10/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/08/2024, 17:07
Petição
06/08/2024, 19:59
Petição
18/07/2024, 17:00
Confirmada
14/07/2024, 23:59
Documento (Mandado)
13/07/2024, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 15:00
Expedida/certificada
04/07/2024, 14:44
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Petição
27/06/2024, 10:52
Expedida/certificada
17/06/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
16/03/2024, 18:45
Petição
16/03/2024, 18:17
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:07
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2024, 17:18
Petição
15/02/2024, 14:25
Confirmada
08/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2024, 21:04
Mudança de Assunto Processual
29/01/2024, 21:03
Petição
19/01/2024, 12:46
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2023, 16:59
Petição
21/11/2023, 16:31
Confirmada
19/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/11/2023, 17:57
Decurso de Prazo
04/11/2023, 01:08
Petição
02/11/2023, 16:45
Documento (Certidão)
30/10/2023, 19:29
Documento (Certidão)
24/10/2023, 19:28
Petição
19/10/2023, 12:00
Documento (Carta)
08/10/2023, 15:23
Petição
03/10/2023, 11:27
Documento (Certidão)
01/10/2023, 11:20
Confirmada
23/09/2023, 23:59
Confirmada
18/09/2023, 11:00
Expedição de documento (Carta)
13/09/2023, 14:39
Expedida/certificada
13/09/2023, 14:35
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:35
Expedida/certificada
13/09/2023, 14:35
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
13/09/2023, 14:35
Outras Decisões
14/08/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:39
Petição
22/06/2023, 10:34
Expedida/certificada
21/06/2023, 19:47
Mero expediente
21/06/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 18:43
Petição
25/01/2023, 23:30
Petição
24/01/2023, 09:37
Documento (Certidão)
10/12/2022, 21:40
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:09
Documento (Certidão)
04/12/2022, 20:00
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Petição
22/11/2022, 14:59
Confirmada
22/11/2022, 14:59
Petição
22/11/2022, 11:57
Expedida/certificada
16/11/2022, 13:44
Petição
20/10/2022, 15:45
Recebimento
19/10/2022, 03:39
Remessa (outros motivos)
18/10/2022, 23:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 23:52
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 14:11
Recebimento
30/11/2021, 13:36
Recebimento
09/09/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 17:04
Recebimento
24/06/2021, 15:32
Protocolo de Petição
23/06/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:49
Recebimento
01/06/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:00
Recebimento
22/04/2021, 16:54
Recebimento
22/04/2021, 16:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)