Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023037-09.2024.8.21.0021/RS RELATOR: LUANA SCHNEIDER
AUTOR: JORGE JOSE TOCHETTO
ADVOGADO(A): ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA (OAB RS057668)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 02/03/2026 - RESPOSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023037-09.2024.8.21.0021/RS RELATOR: LUANA SCHNEIDER
AUTOR: JORGE JOSE TOCHETTO
ADVOGADO(A): ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA (OAB RS057668)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 02/03/2026 - RESPOSTA
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:56
Expedida/certificada
24/03/2026, 08:38
Petição
02/03/2026, 17:56
Expedida/certificada
02/03/2026, 11:19
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:08
Comunicação eletrônica
29/01/2026, 20:11
Expedida/Certificada
29/01/2026, 12:12
Petição
28/01/2026, 08:55
Petição
23/12/2025, 12:03
Confirmada
15/12/2025, 23:59
Publicação
09/12/2025, 03:27
Expedida/certificada
05/12/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023037-09.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: JORGE JOSE TOCHETTO
ADVOGADO(A): ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA (OAB RS057668)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a análise das preliminares.
A) Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil:
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, menciono que, à luz do tema 1.150 do STJ, foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às demandas em que se discute eventual falha na prestação de serviços relativas às contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
No presente feito, a controvérsia envolve a alegada má administração do saldo vinculado ao programa PASEP por parte do banco réu, razão pela qual não há que se falar em extinção da demanda com base na ilegitimidade passiva.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
B) Da incompetência do Juízo:
Ademais, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum igualmente não merece acolhimento, considerando que o banco réu possui legitimidade passiva para responder ao pleito autoral. Assim, não há necessidade de incluir entes federais no polo passivo da demanda.
Portanto, não se cogita a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, que pode seguir seu trâmite normalmente nessa esfera. Por conseguinte, rejeito a preliminar.
C) Da prescrição:
Não verifico a ocorrência da prescrição e rejeito a prejudicial arguida.
Trata-se de ação indenizatória relativa ao PASEP, cujo prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal, conforme tese firmada no julgamento do Tema n° 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça:
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Observa-se, quanto à contagem do prazo prescricional, que o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, pois, nesse caso, é adotada a teoria subjetiva da "actio nata".
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. (...) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. (...) - grifei
Assim, a data do saque dos valores não compreende termo inicial do prazo prescricional, visto que sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, não há como o interessado ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências.
Portanto, afasto a preliminar de prescrição.
D) Do Ônus da Prova:
Uma vez que a administração dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil decorre de lei, a relação discutida nos autos não se configura como relação de consumo.
Entretanto, em vista hipossuficiência técnica do demandante, cabe ao demandado a demonstração da correta administração e destinação dos recursos, inclusive com a exibição dos extratos e outros demonstrativos de gestão, conforme determina o art. 373, § 1º, do CPC.
Saneado o feito. Passo à análise das provas.
Defiro a prova pericial contábil para analisar de houve a correta remuneração das contas do PASEP do autor.
Para a realização da perícia nomeio como perito, na ordem infra, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, formulando proposta de honorários que devem ser custeados pela parte ré, nos moldes do art. 95, CPC.
VINICIUS FERNANDES MELLO
VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI
JORDY NORTON SANTIN
MÁRCIO LAVIES BONDER
NICOLE STAHL
SIMONE CRISTINE MENDES PAIVA
Com a proposta de honorários, intime-se a parte para depósito dos honorários periciais.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Desde logo, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, a contar da data a ser designada para o início dos trabalhos, que consistem na análise da prova documental e resposta a quesitos propostos por ambas as partes.
Intimem-se as partes quanto ao disposto no artigo 465, § 1º, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 17:36
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:19
Publicação
10/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023037-09.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: JORGE JOSE TOCHETTO
ADVOGADO(A): ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA (OAB RS057668)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMADA a parte autora para que diga sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificar as provas que pretende produzir, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol.
09/06/2025, 00:00
Petição
06/06/2025, 11:01
Confirmada
06/06/2025, 11:01
Expedida/certificada
06/06/2025, 10:45
Petição
04/06/2025, 10:50
Publicação
23/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023037-09.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: JORGE JOSE TOCHETTO
ADVOGADO(A): ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA (OAB RS057668)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se integralmente o despacho do evento 10, DOC1.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:21
Mero expediente
21/05/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 16:36
Petição
14/10/2024, 17:42
Confirmada
22/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2024, 17:39
Petição
27/08/2024, 17:32
Confirmada
22/08/2024, 02:28
Expedida/Certificada
21/08/2024, 15:24
Petição
15/08/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:06
Petição
14/08/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)