Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017511-75.2022.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) No que se refere à angularização da relação processual, verifica-se que apenas o executado Mateus Silveira Silva foi devidamente citado conforme certidão acostada no evento 109, CERTGM1.
2) A parte exequente apresentou petição no Evento 121 requerendo ampla pesquisa patrimonial por meio de diversos sistemas informatizados, sob a justificativa de que teriam ocorrido tentativas frustradas de localizar bens para quitação do débito.
Contudo, cumpre esclarecer que tal premissa se mostra equivocada no atual estágio do processo. Até o presente momento, este Juízo realizou unicamente pesquisas de endereços pela Central de Consultas de Endereços e tentativas de citação das devedoras. Não foram efetivadas quaisquer buscas de bens penhoráveis ou ativos financeiros na forma prevista pelo Código de Processo Civil, excetuando-se a constatação do oficial de justiça no evento 109, CERTGM1 de que os móveis que guarnecem a residência do executado citado são impenhoráveis.
Desse modo, as diligências de constrição patrimonial sequer foram iniciadas de forma regular nos autos.
3) Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências:
a) manifeste-se expressamente sobre as diligências necessárias para a citação das executadas Andrea Cristina Hauschild e Luciana Amorim da Silveira, indicando novos endereços viáveis ou meios para viabilizar a comunicação processual das devedoras;
b) esclareça o teor da petição do Evento 121, devendo a exequente adequar o seu requerimento fático e jurídico para priorizar as medidas executivas adequadas contra o devedor já integrado ao processo, como a penhora de ativos financeiros, antes de demandar pesquisas gerais de caráter secundário, na forma do art. 835, inciso I, do CPC.
Dilig. Legais