Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065337-22.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: DANIELLE FERREIRA SCARDIGLIA
ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820)
ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188)
EXECUTADO: TAICIANE SAINT PIERRE DE CAMPOS
ADVOGADO(A): Mariana Orneles Martins (OAB RS070562)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
1. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE — Eventos 360 e 361 (Taiciane Saint Pierre de Campos)
Acolho o pedido de desbloqueio formulado pela executada TAICIANE SAINT PIERRE DE CAMPOS, pelos mesmos fundamentos já adotados neste Juízo no Evento 263. (evento 263, DOC1, p. 1)
Os documentos juntados nos Eventos 360 e 361 demonstram a natureza salarial dos valores constritos, com extrato bancário evidenciando recebimento de remuneração proveniente de vínculo empregatício, e o montante total bloqueado em nome da executada é inferior a quarenta salários mínimos, circunstância que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Ausentes, ademais, indícios de má-fé, abuso ou fraude que autorizem afastar a proteção legal. (evento 263, DOC1, p. 1)
Expeça-se, assim, imediatamente, ordem de desbloqueio via SISBAJUD dos valores constritos em nome da executada TAICIANE SAINT PIERRE DE CAMPOS, inscrita no CPF sob o nº 024.282.480-30, com devolução à conta de origem.
2. PEDIDOS DA EXEQUENTE — Evento 356
2.1. Determino a transferência dos valores bloqueados em nome da empresa GUILHERME CRESTANI DA SILVA 00354688073 ME, inscrita no CNPJ sob o nº 29.229.471/0001-58, para conta judicial remunerada vinculada ao presente feito, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria as medidas necessárias junto à URCAJUD. (evento 324, DOC1, p. 1)
2.2. Quanto à conversão da indisponibilidade dos valores bloqueados em 21/05/2025 (Evento 253) em penhora: certifique a secretaria se o executado GUILHERME CRESTANI DA SILVA foi devidamente intimado da constrição realizada naquela data e se transcorreu o prazo previsto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil sem manifestação do executado, para posterior deliberação. (evento 250, DOC1, p. 1)
2.3. No que se refere às pesquisas patrimoniais requeridas, defiro a realização de consultas via sistemas RENAJUD e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome dos executados GUILHERME CRESTANI DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 003.546.880-73, e TAICIANE SAINT PIERRE DE CAMPOS, inscrita no CPF sob o nº 024.282.480-30, bem como em nome da empresa GUILHERME CRESTANI DA SILVA 00354688073 ME, inscrita no CNPJ sob o nº 29.229.471/0001-58. Providencie a secretaria as diligências pertinentes. (evento 130, DOC1, p. 1)
Quanto aos demais sistemas requeridos — NAVEJUD, RENAGRO, SVR, SIMBAJUD e SERPJUD —, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique de forma específica e concreta a pertinência e a utilidade de cada sistema individualmente para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de indeferimento.
2.4. Defiro a inclusão dos executados GUILHERME CRESTANI DA SILVA (CPF 003.546.880-73), TAICIANE SAINT PIERRE DE CAMPOS (CPF 024.282.480-30) e da empresa GUILHERME CRESTANI DA SILVA 00354688073 ME (CNPJ 29.229.471/0001-58) nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria.
2.5. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para localização de ativos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS): indefiro o requerimento.
Os valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem natureza alimentar e proteção legal contra penhora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, que disciplina as hipóteses taxativas de movimentação da conta vinculada do FGTS, não contemplando a constrição judicial para satisfação de crédito de natureza locatícia. A medida, portanto, mostra-se juridicamente inviável, sendo o indeferimento medida que se impõe independentemente de justificativa adicional da parte exequente.
Intimem-se. Diligências legais.