Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SEVERO DESESSARDS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 291 - 16/04/2026 - Juntada de certidão
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 19:04
Expedida/certificada
16/04/2026, 18:22
Documento (Certidão)
16/04/2026, 18:22
Petição
19/02/2026, 10:12
Petição
13/02/2026, 01:38
Publicação
28/01/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
EXECUTADO: ANA LUIZA PIRES BAZAN
ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Diante das diligências já realizadas, defiro o requerimento formulado pelo credor no evento 278, em relação à utilização do Sistema INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de bens, bem como da declaração de Operações Imobiliárias (DOI).
Assim, proceda-se o cartório na utilização do referido sistema.
Dos resultados, intime-se o exequente para que, em 15 dias, diga sobre o prosseguimento do feito.
Int.-se.
Diligências legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SEVERO DESESSARDS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 291 - 16/04/2026 - Juntada de certidão
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 19:04
Expedida/certificada
16/04/2026, 18:22
Documento (Certidão)
16/04/2026, 18:22
Petição
19/02/2026, 10:12
Petição
13/02/2026, 01:38
Publicação
28/01/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
EXECUTADO: ANA LUIZA PIRES BAZAN
ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Diante das diligências já realizadas, defiro o requerimento formulado pelo credor no evento 278, em relação à utilização do Sistema INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de bens, bem como da declaração de Operações Imobiliárias (DOI).
Assim, proceda-se o cartório na utilização do referido sistema.
Dos resultados, intime-se o exequente para que, em 15 dias, diga sobre o prosseguimento do feito.
Int.-se.
Diligências legais.
27/01/2026, 00:00
Petição
26/01/2026, 17:50
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:10
Outras Decisões
26/01/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 08:53
Petição
22/01/2026, 00:04
Petição
20/01/2026, 10:04
Publicação
02/12/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
EXECUTADO: ANA LUIZA PIRES BAZAN
ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Indefiro o requerimento de utilização do sistema CNIB para pesquisa de bens (evento 263), uma vez que o referido sistema não realiza a busca de patrimônio dos executados, efetua apenas a decretação de indisponibilidade de bens de forma geral e irrestrita, o que não se mostra razoável no caso, já que não há indícios de que a devedora esteja dilapidando seu patrimônio a fim de fraudar a execução, sendo a inadimplência da executada motivo insuficiente para a decretação da indisponibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS INDISPONIBILIDADE VIA CNIB E ENVIO DE OFÍCIO AO CNSEG. REQUERIMENTOS INDEFERIDOS. O pedido da parte credora para a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB é indeferido, pois a função da plataforma não é a busca de patrimônio, mas a indisponibilidade geral e irrestrita de bens. Ainda, a expedição de ofício ao CNseg é considerada ineficaz, uma vez que o sistema não oferece informações relevantes para a execução, e as pesquisas realizadas anteriormente (Infojud, Renajud e Sisbajud) não indicaram a existência de ativos significativos do devedor. Assim, as medidas solicitadas são inadequadas para a busca de valores certos, não havendo indícios de que os devedores estejam dilapidando seu patrimônio. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52473116820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 25-11-2024)
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, diga se persiste o interesse no prosseguimento do processo, informando de modo específico o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, dando o devido andamento, sob pena de extinção.
Diligências legais.
01/12/2025, 00:00
Petição
29/11/2025, 10:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 16:52
Outras Decisões
28/11/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 08:49
Petição
10/11/2025, 09:43
Publicação
04/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 567, XXIV, da Consolidação Normativa Judicial:
Art. 567 – Independem de determinação judicial as providências meramente impulsionadoras do feito e as intimações às partes e interessados dos atos de que devam tomar conhecimento. Os atos processuais a seguir relacionados, bem como aqueles relacionados nos arts. 528, 529, 568, 569, 573, 575, 576, 670, 688, 689, 690, 692, 693, 694, 764, 770, 772 e 780 da CNJ-CGJ independem de despacho judicial, devendo ser realizados de ofício pelo Escrivão ou pelos demais servidores autorizados:
(...)
XXIV - Intimação da parte para apresentar cálculo, quando for o caso, ou para se manifestar acerca do cálculo apresentado pela parte contrária, em 5 (cinco) dias;
Dessa forma, intimo a parte exequente para juntar aos autos cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 5 dias.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2025, 14:20
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:20
Petição
27/10/2025, 09:47
Petição
23/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 14:39
Publicação
06/10/2025, 03:28
Movimentação processual
03/10/2025, 18:13
Movimentação processual
03/10/2025, 18:13
Movimentação processual
03/10/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
EXECUTADO: ANA LUIZA PIRES BAZAN
ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
1- Considerando os documentos juntados pela executada Ana Luiza (Evento 235), bem como o extrato do Sisbajud (Evento 222), verifico que o valor total bloqueado das contas bancárias da executada atingiu a quantia de R$ 8.410,67.
Assim, inferior a 40 salários mínimos, sendo, por esta razão, impenhorável, diante da interpretação extensiva do art. art. 833, inc. X, do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA CHANCELADA PELO COLEGIADO. I. Agravo interno interposto pelo Município em face da decisão que manteve o reconhecimento de impenhorabilidade de valores nos autos do agravo de instrumento por si interposto. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que são impenhoráveis as quantias depositadas em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, por interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, desde que se caracterizem como reserva de pequena monta. III. No caso concreto, os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 3.163,53) são significativamente inferiores ao limite legal estabelecido, sendo aplicável a proteção da impenhorabilidade. Ademais, a parte é representada pela Defensoria Pública, o bloqueio foi parcialmente cumprido e a parte ora agravada ainda acostou os documentos comprovantes de sua renda e extratos bancários. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51131448020258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 25-09-2025)
Desta forma, acolho o requerimento formulado pela parte executada, determinando o desbloqueio do valor constrito.
Tendo em vista que já houve a transferência do valor para conta judicial vinculada ao presente feito (Eventos 227, 228 e 229), não é possível determinar online ou por ofício a liberação do numerário ou a sua devolução à conta original, motivo pelo qual a única solução é a devolução do dinheiro por meio da expedição de alvará.
Dessa forma, expeça-se, imediatamente, alvará para a conta bancária informada pela executada no Evento 235 para levantamento do valor bloqueado, acrescido dos rendimentos legais.
2- Noutro giro, no que se refere ao requerimento apresentado pela exequente (Evento 243), reporto-me à decisão de Evento 219, que intimou o próprio exequente para indicação de outros bens à penhora.
Intimem-se.
Diligências legais.
03/10/2025, 00:00
Petição
02/10/2025, 18:07
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 12:17
Petição
29/09/2025, 10:55
Publicação
23/09/2025, 03:24
Publicação
22/09/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Intime-se a parte credora acerca da impenhorabilidade alegada no Evento 235, no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos para análise.
Diligências legais.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 14:32
Outras Decisões
19/09/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS RELATOR: LUIZ AUGUSTO DOMINGUES DE SOUZA LEAL
EXECUTADO: ANA LUIZA PIRES BAZAN
ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 222 - 27/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 219 - 27/08/2025 - Decisão Interlocutória
19/09/2025, 00:00
Petição
18/09/2025, 17:24
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:48
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:31
Petição
18/09/2025, 13:10
Petição
04/09/2025, 10:15
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
30/08/2025, 09:05
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:08
Publicação
29/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Defiro o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, já efetivado, na forma do art. 854 do CPC, conforme documento que segue para fins de comprovação da indisponibilidade do ativos financeiros em nome dos executados no valor do crédito da parte exequente.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
Refiro que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores aos executados ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores aos executados será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade de valoressrealizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, em 05 (cinco) dias, se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Não havendo manifestação da parte executada, fica desde já deferida a conversão da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, servindo o documento que confirma o cumprimento da medida de indisponibilidade de valores como termo de penhora.
Realço que não foi possível a inclusão de ordem de bloqueio de valores em relação à executada Bazan Drogaria em razão da inexistência de instituição financeira associada.
Após, diante da insuficiência do valor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 dias.
Int.-se.
Diligências legais.
28/08/2025, 00:00
Petição
27/08/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:02
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 11:28
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:16
Petição
11/08/2025, 10:01
Publicação
06/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 567, XXIV, da Consolidação Normativa Judicial:
Art. 567 – Independem de determinação judicial as providências meramente impulsionadoras do feito e as intimações às partes e interessados dos atos de que devam tomar conhecimento. Os atos processuais a seguir relacionados, bem como aqueles relacionados nos arts. 528, 529, 568, 569, 573, 575, 576, 670, 688, 689, 690, 692, 693, 694, 764, 770, 772 e 780 da CNJ-CGJ independem de despacho judicial, devendo ser realizados de ofício pelo Escrivão ou pelos demais servidores autorizados:
(...)
XXIV - Intimação da parte para apresentar cálculo, quando for o caso, ou para se manifestar acerca do cálculo apresentado pela parte contrária, em 5 (cinco) dias;
Dessa forma, intimo a parte exequente para juntar aos autos cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 5 dias.
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 18:19
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:19
Petição
04/08/2025, 10:06
Publicação
14/07/2025, 03:00
Petição
11/07/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Indefiro o requerimento do Evento 202 em relação à utilização do Sistema Renajud, uma vez que medida de igual eficácia se encontra ao pleno alcance da parte exequente, pois, caso a parte executada possua algum veículo em seu nome, para que ele fique vinculado a presente demanda executiva basta que a parte exequente seja diligente e se utilize da faculdade prevista no art. 828 do CPC, de modo que qualquer alienação ficará sem efeito perante a execução após a averbação da certidão no registro competente, restando, por fim, sujeito a posterior penhora.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligências legais.
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:01
Petição
07/07/2025, 10:11
Publicação
17/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Considerando que as diligências adotadas até o presente momento restaram infrutíferas para satisfação total do crédito, inclusive a pesquisa pelo SISBAJUD (evento 188), sistema muito mais abrangentes do que o SNIPER, que possui baixo alcance de ativos patrimoniais, bem como em razão da ausência de justificação concreta pela parte exequente acerca do resultado útil ao processo com a utilização do referido sistema, indefiro, por ora, o requerimento de utilização do sistema SNIPER (evento 193).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. A MEDIDA REQUERIDA, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE INÓCUA, UMA VEZ QUE JÁ REALIZADA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD E PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS VIA INFOJUD, TODAS INFRUTÍFERAS. ADEMAIS, NA FASE ATUAL DE IMPLEMENTAÇÃO, O SISTEMA SNIPER POSSUI BAIXO ALCANCE DE ATIVOS PATRIMONIAIS, TENDO EM VISTA QUE OS SISTEMAS INFOJUD (DADOS FISCAIS) E SISBAJUD (DADOS BANCÁRIOS) AINDA ESTÃO EM PROCESSO DE INTEGRAÇÃO, E SERÃO DISPONIBILIZADOS APENAS NO MÓDULO SIGILOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53079473420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 28-09-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52943872520238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 19-09-2023)
Intime-se, assim, a parte credora para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Diligências legais.
16/06/2025, 00:00
Petição
13/06/2025, 19:22
Confirmada
13/06/2025, 19:22
Expedida/certificada
13/06/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 19:06
Petição
10/06/2025, 10:58
Comunicação eletrônica
23/05/2025, 17:48
Comunicação eletrônica
23/05/2025, 17:48
Publicação
23/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Defiro o bloqueio pelo sistema Sisbajud.
No entanto, conforme documento que segue, o valor encontrado era irrisório em relação ao débito, razão pela qual determinei o desbloqueio.
Realço que não foi possível a inclusão de ordem de bloqueio de valores em relação à executada Bazan Drogaria em razão da inexistência de instituição financeira associada.
Intime-se, inclusive a parte credora para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Diligências legais.
22/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:45
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 07:28
Petição
28/04/2025, 09:55
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 12:04
Documento (Mandado)
28/03/2025, 07:42
Mandado
20/03/2025, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 11:07
Petição
19/03/2025, 16:40
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 15:06
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Petição
21/02/2025, 00:01
Expedida/certificada
12/02/2025, 12:32
Expedida/certificada
11/02/2025, 19:49
Expedida/certificada
11/02/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:30
Petição
10/02/2025, 10:34
Petição
03/01/2025, 05:01
Confirmada
28/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2024, 20:24
Petição
18/12/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 07:24
Petição
06/12/2024, 11:23
Confirmada
28/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2024, 12:17
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2024, 03:01
Documento (Certidão)
14/11/2024, 15:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/10/2024, 10:24
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:07
Petição
28/09/2024, 22:56
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/09/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 08:15
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:03
Expedida/Certificada
09/09/2024, 16:21
Petição
16/08/2024, 10:10
Confirmada
02/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/07/2024, 18:27
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 07:36
Petição
15/07/2024, 11:44
Confirmada
26/06/2024, 09:59
Expedida/certificada
25/06/2024, 23:04
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 07:46
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/06/2024, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/06/2024, 19:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/05/2024, 03:02
Petição
06/05/2024, 10:56
Documento (Certidão)
03/05/2024, 16:47
Confirmada
12/04/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
EXECUTADO: MARCIO LUIZ PIRES BAZAN
EXECUTADO: BAZAN DROGARIA LTDA
EXECUTADO: ANA LUIZA PIRES BAZAN Local: Porto Alegre Data: 05/04/2024 EDITAL Nº 10057907116 Edital de Citação - Execução de Titulo ExtrajudicialPrazo do Edital: 20 (vinte) dias CITAÇÃO de MARCIO LUIZ PIRES BAZAN, CPF: 53307283049, para que no prazo de três (03) Dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$8.008,78 atualizado em 20/04/2010, e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento Integral no prazo Legal, a verba honorária será reduzida por metade. Poderá(ão) o (s) Executado(s) oferecer(em) Embargos no Prazo Legal de quinze (15) dias, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da sua publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de no mínimo 30% do credito exequendo, custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) também Requerer(rerem) o parcelamento em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e Juros de 1% (Um por Cento) ao mês. Não Efetuado o Pagamento, e, apresentado Embargos à Execução, será procedida a Penhora, Avaliação e Depósito de Tantos Bens Quantos Forem Necessários Para Garantir a Execução, bem como será nomeado curador especial.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008022-51.2010.8.21.0001/RS
08/04/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/04/2024, 18:09
Ato ordinatório
05/04/2024, 18:08
Expedida/certificada
02/04/2024, 21:04
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 07:33
Petição
01/04/2024, 09:59
Confirmada
08/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2024, 08:24
Documento (Mandado)
26/02/2024, 16:44
Mandado
06/02/2024, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 19:21
Petição
06/02/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 10:21
Confirmada
14/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/12/2023, 15:07
Petição
04/12/2023, 10:15
Confirmada
13/11/2023, 23:59
Confirmada
10/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/11/2023, 17:18
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 15:33
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 12:32
Expedida/certificada
31/10/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 07:16
Petição
30/10/2023, 09:57
Confirmada
06/10/2023, 10:13
Expedida/certificada
26/09/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 07:12
Petição
25/09/2023, 10:26
Confirmada
15/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2023, 12:31
Documento (Mandado)
05/09/2023, 11:51
Mandado
09/08/2023, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 08:03
Petição
07/08/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 11:04
Confirmada
03/08/2023, 08:50
Expedida/certificada
24/07/2023, 19:22
Petição
24/07/2023, 09:44
Documento (Certidão)
13/07/2023, 22:17
Documento (Certidão)
12/07/2023, 22:22
Confirmada
07/07/2023, 09:42
Expedida/certificada
27/06/2023, 10:23
Documento (Mandado)
23/06/2023, 18:49
Mandado
20/06/2023, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 18:38
Petição
14/06/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:03
Confirmada
08/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/05/2023, 17:39
Ato ordinatório
29/05/2023, 17:39
Petição
29/05/2023, 10:05
Petição
15/05/2023, 16:58
Confirmada
12/05/2023, 17:38
Expedida/certificada
02/05/2023, 21:10
Remessa (outros motivos)
02/05/2023, 15:05
Remessa (outros motivos)
17/04/2023, 10:21
Petição
17/04/2023, 10:03
Confirmada
08/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/03/2023, 15:34
Documento (Mandado)
29/03/2023, 15:28
Mandado
28/03/2023, 21:01
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 21:01
Petição
28/03/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2023, 10:05
Confirmada
24/03/2023, 09:05
Expedida/certificada
14/03/2023, 15:08
Petição
13/03/2023, 10:12
Confirmada
23/02/2023, 17:44
Expedida/certificada
13/02/2023, 11:10
Documento (Carta)
13/02/2023, 09:05
Expedição de documento (Carta)
24/01/2023, 07:16
Petição
23/01/2023, 10:39
Confirmada
15/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2022, 10:55
Documento (Mandado)
03/12/2022, 20:09
Mandado
25/11/2022, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 10:42
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 10:09
Confirmada
11/11/2022, 11:50
Expedida/certificada
01/11/2022, 17:11
Ato ordinatório
01/11/2022, 17:11
Petição
31/10/2022, 10:18
Confirmada
23/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/10/2022, 12:46
Documento (Mandado)
12/10/2022, 20:56
Mandado
08/09/2022, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 07:46
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 10:03
Confirmada
27/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/08/2022, 14:17
Petição
15/08/2022, 10:18
Confirmada
07/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/07/2022, 13:26
Documento (Mandado)
28/07/2022, 12:32
Expedida/Certificada
21/07/2022, 17:22
Mandado
28/04/2022, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 08:43
Decurso de Prazo
27/04/2022, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 10:14
Confirmada
17/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/04/2022, 14:46
Ato ordinatório
07/04/2022, 14:46
Petição
04/04/2022, 11:04
Confirmada
13/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/03/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 07:13
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:09
Confirmada
20/12/2021, 09:40
Expedida/certificada
10/12/2021, 15:43
Recebimento
03/12/2021, 03:29
Recebimento
02/12/2021, 18:19
Remessa (outros motivos)
02/12/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:46
Remessa (outros motivos)
25/10/2021, 16:02
Documento (Mandado)
25/10/2021, 15:10
Recebimento
25/08/2021, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 17:55
Recebimento
19/08/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:34
Recebimento
09/08/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:13
Recebimento
30/07/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:15
Recebimento
08/07/2021, 18:10
Documento (Mandado)
08/07/2021, 18:08
Recebimento
22/03/2021, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2021, 12:53
Recebimento
19/02/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:51
Recebimento
08/02/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 09:04
Recebimento
17/12/2020, 15:02
Documento (Mandado)
17/12/2020, 15:00
Recebimento
27/11/2020, 12:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)