Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003184-69.2024.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ao exequente para que indique o número de inscrição no CPF do sócio-administrador para fins de inclusão no sistema.
2. Informado o CPF, cadastre-se o sócio como "administrador" e expeça-se carta AR de citação, no termos do art. 242, do CPC.
Siga-se a ordem de endereços indicada na petição do evento 61, PET1:
• RUA PROF MARTIM FREDERICO RASCHKE 179 DA CANOA ARARICA, RS, CEP: 93880-000
• AVENIDA DR PEREIRA REBOUCAS 1219 CS, CENTRO IGARAPAVA, SP, CEP: 14540-000
• MARTIN FREDERICO RASCKE 179 CENTRO ARARICA, RS, CEP: 93880-000
3. Frustradas as diligências por carta AR, desde já, defiro o pedido para citação eletrônica (evento 61, PET1), pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, visto que, em 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 354.
Referida Resolução permitiu que a citação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado - possa ser cumprida por meio eletrônico, desde que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Conforme o art. 9º, parágrafo único, quem requerer a citação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens.
Para tanto, deverá a parte exequente indicar quais dos contatos informados está vinculado ao cadastro do aplicativo WhatsApp, evento 61, PET1:
Ainda, conforme o art. 10, o cumprimento da citação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Já, o art. 246 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Grife-se que conforme Ofício-Circular nº 089/2020-CGJ "Nas situações em que o ato tenha sido cumprido de forma eletrônica ou telefônica não são devidos valores correspondentes às despesas de condução. No caso de recolhimento antecipado das despesas de condução pela parte, não sendo a mesma utilizada, deverá permanecer à disposição para restituição na forma disciplinada no Ato nº 026/2010-P."
Intime-se, independentemente do recolhimento da condução, portanto.
Friso que a determinada citação deverá ser cumprida pela Unidade Judicial, na forma do Ato 010/2023 - CGJ, que impõe tal atribuição à Unidade Judicial, caso o endereço do destinatário não pertença à Comarca, e ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça/Unidade Judicial, caso pertença.
Caso a diligência por meio eletrônico seja insuficiente; todavia, deverá a parte autora o recolhimento das despesas de condução para tentativa de citação no endereço indicado.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) eletrônica(s).