Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002510-92.2007.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SERGIO APARECIDO PAGANI
ADVOGADO(A): Daniela Lorscheiter da Fonseca (OAB RS081103)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Passo a analisar os requerimentos formulados pelo exequente no evento 294.
O processo de execução tramita desde 2007 e o exequente tem buscado a satisfação do crédito. Recentemente, foram realizadas diversas diligências, como consultas ao Sisbajud, Renajud, CNIB, PREVJUD e CAGED (Eventos 278, 279, 280), que revelaram vínculos empregatícios ativos para ambos os executados, sendo os rendimentos da executada Adriana consideráveis.
As decisões anteriores já abordaram a impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC), vide evento 288, que se reportou à decisão do evento 175, confirmada pelo Tribunal de Justiça/RS por ocasião do julgamento do Agravo do Intrumento 5233010-19.2024.8.21.7000/TJRS (evento 192).
Superada a fase das pesquisas em sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, notadamente Sisbajud, Renajud e CNIB (além do recente PREVJUD/CAGED), incumbe à parte exequente indicar de forma específica onde se encontram bens passíveis de constrição.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 797, que a execução se realiza no interesse do credor, incumbindo a ele, inclusive, diligenciar na busca para indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798). A solicitação genérica de expedição de ofícios a órgãos e entidades que não fazem parte dos convênios de cooperação automática com o Judiciário (como BM&F, Marinha e INCRA) configura a tentativa de transferir ao Juízo ônus que compete à própria parte na perseguição de seu crédito.
Tais sistemas foram criados justamente para conferir maior celeridade e efetividade à execução. O deferimento de ofícios específicos, fora desses sistemas, somente se justifica mediante a indicação de elementos concretos que apontem para a existência de bens ou direitos específicos na posse dessas instituições, evitando-se a expedição de ofícios meramente exploratórios ou pescarias informacionais.
No caso em tela, o exequente apenas lista órgãos e entidades, sem apresentar indícios de que os executados possuam cotas, títulos, embarcações ou bens rurais registrados nesses locais, ou que existam informações concretas que justifiquem a intervenção direta do Juízo.
Assim, indefiro os requerimentos de expedição de ofícios à BM&F BOVESPA S.A., INCRA E COMANDO DA MARINHA a fim de verificar bens e valores em nome dos executados, uma vez que compete ao credor a indicação de bens da parte devedora, somente podendo o Poder Judiciário suprir tal atividade após a parte interessada ter comprovado que esgotou todos os meios colocados à sua disposição, o que ainda não ocorreu.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, diga se persiste o interesse no prosseguimento do processo, informando de modo específico o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, dando o devido andamento, sob pena de extinção.
Diligências legais.