Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003209-13.2018.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: ALMIR LUIS FINGER
ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511)
ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente noticiou que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000734-19.2020.8.21.0028, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS, foi realizada a penhora do imóvel registrado sob a Matrícula n.º 21.585 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Rosa, de propriedade da executada Rute da Silva.
Outrossim, restou demonstrado pelo documento do evento 156, INF2, que o incidente de impenhorabilidade de bem de família oposto pela devedora naquele processo foi rejeitado por decisão judicial, restando mantida a constrição sobre o bem imobiliário para posterior leilão judicial.
Diante desse cenário, o credor possui legítimo interesse em resguardar seu crédito por meio de eventual saldo remanescente ou preferência legal decorrente da alienação do referido imóvel. Desse modo, com amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n.º 5000734-19.2020.8.21.0028, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS, até o limite do débito atualizado nesta execução de R$ 15.109,79.
Para a efetivação das medidas determinadas nesta decisão, estabeleço as seguintes providências:
Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 5000734-19.2020.8.21.0028, comunicando a existência desta execução no valor de R$ 15.109,79, a fim de que seja reservado eventual saldo credor ou produto de arrematação em favor deste Juizado Especial Cível.
Em atenção aos princípios da celeridade e da cooperação processual, a cópia do presente despacho servirá como instrumento de ofício, enviado por meio eletrônico oficial de comunicação entre juízos.
Aguarde-se o retorno das informações do ofício expedido, promovendo-se, na sequência, a intimação do exequente para que se manifeste sobre os resultados e postule o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.