Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000639-24.2015.8.21.0073/RS
EXEQUENTE: RD CARVALHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
EXECUTADO: LEDI SILVEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES
DESPACHO/DECISÃO
LEDI SILVEIRA opôs exceção de pré-executividade (evento 165, EXCPRÉEX1) nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move RD CARVALHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME. Aduziu, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo tramita desde 2015 sem que tenha havido qualquer ato de constrição patrimonial efetivo, permanecendo o credor inerte por período superior ao prazo legal. Argumentou que os meros pedidos de pesquisa em sistemas judiciais não são aptos a interromper o fluxo prescricional. Adicionalmente, discorreu sobre a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e requereu, preventivamente, a vedação de novos bloqueios via SISBAJUD sobre suas contas. Postulou, assim, a extinção da execução, com base no artigo 924, V, do CPC.
A parte exequente apresentou resposta (evento 170, RESPOSTA1), impugnando a exceção e pugnando pela sua rejeição, com base em argumentos já deduzidos em manifestação anterior (evento 131, EXECUMPR1), requerendo o prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, a parte executada tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido.
Ainda, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.", entendimento aplicável, por analogia, às execuções de título extrajudicial.
No caso dos autos, a alegação de prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e cuja análise prescinde de dilação probatória, pois se baseia nos atos e na cronologia processual já documentada nos autos. Portanto, é cabível sua apreciação na via eleita.
No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar.
A prescrição intercorrente, prevista no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material.
A análise do andamento processual, no entanto, demonstra uma postura ativa e diligente da parte exequente na busca pela satisfação de seu crédito, o que afasta a caracterização da inércia necessária para a configuração da prescrição.
Desde o ajuizamento da ação, o exequente realizou diversas diligências. A título exemplificativo, observa-se que:
Em 2022, requereu e obteve a penhora de um veículo de propriedade da executada (evento 23, PET1 e evento 27, DESPADEC1).
Em 2023, postulou e teve deferida a inclusão de restrição de circulação sobre o referido veículo e a inscrição do nome da devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (evento 34, PET1 e evento 38, DESPADEC1).
No mesmo ano, requereu a utilização do sistema SNIPER para busca de ativos (evento 47, PET1), diligência que foi realizada pelo juízo (evento 49, OUT1).
Em 2024, houve bloqueio de valores em contas da executada, que foram objeto de discussão sobre sua natureza e culminaram na interposição de Agravo de Instrumento.
Ainda, a própria executada apresentou uma primeira exceção de pré-executividade em 2025 (evento 126, EXCPRÉEX1), a qual foi devidamente processada e julgada por este juízo (evento 135, DESPADEC1), demonstrando a movimentação e litigiosidade no feito.
É cediço que apenas a ausência de manifestação do credor por período relevante configura a inércia passível de levar à prescrição.
No caso em tela, a parte exequente tem, de forma contínua, requerido a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER) e buscado meios para a satisfação do crédito. O insucesso de algumas dessas medidas não se confunde com inércia.
A existência de penhora sobre veículo, ainda que de baixo valor, e a efetivação de bloqueios de valores, mesmo que posteriormente liberados, representam atos concretos de impulso processual que obstam o curso do prazo prescricional intercorrente.
Quanto à alegação de impenhorabilidade da aposentadoria e o pedido de vedação de futuros bloqueios, observo que a questão já foi amplamente debatida e decidida no curso do processo, inclusive em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 5110063-60.2024.8.21.7000/TJRS).
A exceção de pré-executividade não se presta a rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão, tampouco para formular pedidos de natureza preventiva, que extrapolam sua função de defesa incidental.
Dessa forma, não havendo comprovação da inércia da parte exequente e sendo impertinente a rediscussão de matéria já decidida, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 165, EXCPRÉEX1.
Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual.
Intimem-se.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.