Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000792-77.2022.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial baseada na Cédula de Crédito Bancário nº 00000009898.
A parte exequente, na petição do evento 96, requer a citação por edital dos executados, sob o argumento de que foram esgotados os meios para sua localização pessoal, após diversas diligências infrutíferas.
Analiso as questões pendentes.
1. Da Regularização da Representação Processual
As assinaturas digitais em procurações/substabelecimentos feitas a partir de plataformas que não são autoridades certificadoras cadastradas no ICP-Brasil, como a Clicksign, Credsign, Zapsign, D4sign, Autentique, IziSign, Contraktor, dentre outras, não possuem validade para fins de representação processual.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA ESPECIALIZADA EM SEGUROS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de regularização da representação processual, diante da utilização de procuração assinada via plataforma ZAPSIGN, que não possui certificação digital válida nos termos da legislação vigente. Intimada a sanar o vício, a parte autora manteve a mesma procuração, ensejando a extinção do feito. Após a interposição da apelação, constatou-se que a matéria recursal versa sobre seguros, sendo declinada a competência para uma das Câmaras do 3º Grupo Cível, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da assinatura eletrônica em procuração assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer a competência recursal adequada para julgamento de causas que versem sobre contratos de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica válida para fins processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, exige a certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou cadastro junto ao Poder Judiciário.A plataforma ZAPSIGN não está cadastrada na ICP-Brasil como autoridade certificadora, o que invalida a procuração apresentada e obsta o prosseguimento do feito.O art. 76 do CPC impõe à parte o dever de sanar vício de representação processual sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme aplicado pelo juízo de origem.A matéria de fundo da ação, que versa sobre seguros, atrai a competência das Câmaras Cíveis integrantes do 3º Grupo Cível, nos termos do art. 19, IV, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Competência declinada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º; Regimento Interno do TJ/RS, art. 19, IV, "e". Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50178694120198210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 17-12-2024; Apelação Cível, Nº 70068033257, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 10-08-2016. (Apelação Cível, Nº 50024313920248210124, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-05-2025) [grifo nosso]
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos instrumento de procuração válida, sendo que, em caso de assinatura digital, deve ter sido emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou cadastro junto ao Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
2. Da Citação por Edital
Indefiro o pedido de citação editalícia.
Embora a parte exequente tenha empreendido múltiplas tentativas de localização dos devedores, a citação por edital é medida excepcional, que deve ser deferida apenas quando estritamente necessária e em conformidade com o princípio da economia processual.
No presente caso, a análise sobre o cabimento da citação ficta resta prejudicada pela existência de questão prejudicial externa, que torna inócua, neste momento, a continuidade dos atos processuais, conforme passo a expor.
3. Da Conexão e da Suspensão do Processo
Verifico a existência de conexão entre esta execução e a Ação Ordinária n.º 5007908-37.2022.8.21.6001, em trâmite neste juízo, na qual se discute a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 00000009898, que serve de lastro ao presente feito. Na referida ação, alega-se a nulidade do título por vício de representação do condomínio emitente, questão que, se acolhida, impactará diretamente a exigibilidade do crédito aqui perseguido.
A identidade do objeto da controvérsia evidencia o risco de decisões conflitantes e a existência de uma relação de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313,V, 'a', do Código de Processo Civil. O prosseguimento de atos executórios antes da resolução definitiva sobre a validade do título executivo seria temerário e poderia resultar em dano grave e de difícil reparação aos executados.
Dessa forma, a suspensão da execução é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento 96.
b) RECONHEÇO, de ofício, a conexão desta demanda com a Ação Anulatória nº 5007908-37.2022.8.21.6001. Proceda a Unidade Cartorária às anotações necessárias, vinculando os feitos.
c) Regularizada a representação processual, nos termos do item 1, desde já:
d) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, até o julgamento definitivo da referida ação anulatória.
e) Não regularizada a representação processual da parte exequente, voltem conclusos para extinção.
f) Translade-se cópia desta decisão à Ação Anulatória n.º 5007908-37.2022.8.21.6001.
Agendada a intimação eletrônica.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.