Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000184-40.2016.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia da exequente, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).