Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032944-08.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: RENATA CAVALHEIRO DEL RE
ADVOGADO(A): ANA PAULA PENZ (OAB RS102043)
RÉU: ALEX SANDRO BUSS
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito.
1. Da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual
O réu aduz que a autora carece de legitimidade e interesse de agir sob o argumento de que não há contrato formalizado de compra e venda entre a demandante e Ranilza Ananci Kurtz Buss, ex-cônjuge do requerido.
A premissa não encontra amparo. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a parte autora demonstre, a partir de suas alegações, a pertinência subjetiva com a relação de direito material deduzida. No caso concreto, a autora alega possuir a posse fática do bem, amparada por transação da qual o réu tinha ciência, tanto que preencheu e assinou o documento de transferência do veículo em julho de 2023 em favor da requerente, o que sustenta a legitimidade passiva.
Ademais, tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se pela tradição (artigo 1.226 do Código Civil), sendo a exigência de contrato formal e solene matéria afeta ao mérito da demanda, e não condição para o exercício do direito de ação. O interesse processual está configurado pela necessidade do provimento judicial para compelir o réu à obrigação de fazer diante de sua expressa recusa.
Portanto, afasto as preliminares arguidas.
2. Do pedido contraposto
O réu formulou pleito indenizatório em peça que denominou de "pedido contraposto". Todavia, o presente feito tramita sob o rito do procedimento comum cível, modalidade que não comporta a figura do pedido contraposto, cuja aplicação é restrita aos Juizados Especiais Cíveis ou a procedimentos especiais específicos.
No rito comum, a pretensão autônoma do réu em face do autor deve ser veiculada por meio de reconvenção, consoante disciplina o artigo 343 do Código de Processo Civil.
Logo, deixo de receber o pedido contraposto formulado em contestação.
3. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu
A autora impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça postulada pelo réu sob o pretexto de que o demandado efetuou a contratação de patronos particulares e firmou contrato de honorários advocatícios prevendo o pagamento de R$ 8.039,85.
A impugnação não merecem prosperar.
O artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Desse modo, o simples fato de o réu ter constituído defensor particular e pactuado honorários contratuais não afasta, por si só, a presunção de insuficiência financeira.
No caso concreto, o réu apresentou documentos aptos a ensejar a concessão da benesse (27.11). Caberia à autora impugnante demonstrar eventual capacidade financeira do réu em arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o que não ocorreu na espécie, limitando-se a autora a tecer considerações sobre os honorários avençados.
Dessa forma, rejeito a impugnação ofertada pela autora e defiro ao réu o benefício da gratuidade da justiça. Anotei a benesse no sistema.
4. Delimitação dos pontos controvertidos
a) a celebração e a validade do negócio de cessão e aquisição do veículo Renault Duster, placas FES5J54, havido entre a autora e Ranilza Ananci Kurtz Buss, bem como o conhecimento e anuência prévia do réu acerca da referida transação;
b) os motivos ensejadores da recusa do réu em assinar novo documento de transferência após a quitação do financiamento e a liberação do gravame pelo Banco Omni;
c) a ocorrência das condutas ilícitas imputadas ao réu, consistentes na comunicação inverídica de crime de furto/roubo do veículo perante a autoridade policial, na perseguição fática da autora e no constrangimento consistente em exigir a retirada de processos judiciais como condição para a outorga da transferência do bem;
d) o nexo causal entre a recusa de entrega de documentos pelo réu e o cancelamento do contrato de seguro de veículo mantido pela autora, bem como a efetiva quitação das parcelas securitárias indicadas pela autora no aditamento à inicial a título de danos materiais;
e) a existência de abalo psicológico, ofensa à integridade moral, social e profissional da autora decorrente da apreensão policial do veículo e dos atos de perturbação imputados ao réu, bem como a extensão de tais danos.
5. Distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova observará as regras ordinárias preconizadas pelo artigo 373 do Código de Processo Civil: a) caberá à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a higidez de sua posse, o pagamento de parcelas do financiamento, os danos materiais sofridos pelo cancelamento do seguro e os fatos caracterizadores da ofensa de ordem moral perpetrada pelo demandado; b) caberá ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente a ocorrência de descumprimento de obrigações de terceiro que pudessem legitimar a sua recusa na outorga do documento de transferência ou a regularidade no registro da ocorrência de furto/roubo do automóvel.
6. Das provas
Intime-se o Banco OMNI, via domicílio judicial eletrônico, para que informe nos presentes autos a situação do financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo objeto da ação (RENAULT/Duster, placas FES5J54), e, em especial quanto à quitação do contrato, no prazo de 15 dias.
Defiro a produção de prova documental, intime-se a parte autora acerca do postulado pelo réu quanto a apresentação do contrato de compra e venda firmado com Ranilza.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (autora e réu) e na oitiva de testemunhas indicadas nos eventos 46.1 e 47.1.
Após o medidas acima determinadas, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).