Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000480-56.2016.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de CNIB
Quanto à indisponibilidade de bens, tenho que esta medida é excepcional porque atinge todos os bens e direitos do devedor, sendo imprescindível cautela em seu deferimento.
Nesse sentido, me filio ao entendimento de que a ordem de indisponibilidade deve ser condicionada à comprovação de atos de dilapidação patrimonial, os quais possam inviabilizar a satisfação do crédito.
A título ilustrativo colaciono os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SEMOVENTES. POSSIBILIDADE. Nos processos executivos cíveis, a indisponibilidade de bens é tratada como medida acautelatória apta a garantir o resultado útil do processo e que somente deve ser deferida quando demonstrada dilapidação patrimonial do devedor, capaz de esvaziar a possibilidade de cumprimento da obrigação. Caso em que, considerando que as executadas confirmam a transferência dos bens que garantiam a cédula de crédito executada para terceira pessoa, impõe-se a autorização de registro de indisponibilidade dos semoventes enquanto se aguarda a análise de ocorrência de fraude à execução pelo juízo de origem. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083443549, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 06-05-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A indisponibilidade de bens, na execução, é tratada como medida acautelatória e excepcional apta a garantir o resultado útil do processo, que somente deve ser deferida quando demonstrada dilapidação patrimonial do devedor, capaz de esvaziar a possibilidade de cumprimento da obrigação. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080026859, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-02-2019)
Como não há comprovação de que o executado está se desfazendo de seu patrimônio, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB.
2. Do pedido de inclusão no SERASAJUD
De fato, a lei autoriza e há sistema de informática que viabiliza a inclusão de tal registro diretamente pelo Magistrado. Contudo, tal não implica em obrigação de exercício de tal procedimento sem uma análise ponderada do caso concreto.
É sabido que o Poder Judiciário no Estado do RS tem enfrentado extrema dificuldade estrutural para dar conta da avassaladora demanda judicial, ainda que se encontre entre os Tribunais com maior produtividade do país.
Sendo assim, não pode o Poder Judiciário assumir a execução de tarefas burocráticas que cabem às partes e que estão facilmente ao seu alcance, sob pena de transformar os Cartórios Judiciais faticamente em verdadeiras secretarias à disposição das partes e instituições que operam nos processos, o que inviabilizaria o sistema.
No caso do cadastro SERASA, esta Magistrada utiliza o sistema (SerasaJud) de maneira racional para alcançar tal serviço àquelas partes, de quem não se pode exigir a utilização direta por seus próprios meios, o que não é o caso dos autos. Trata-se de utilização racional do Poder Judiciário.
Portanto, indefiro a utilização do SERASAJUD para inclusão da parte executada no respectivo cadastro.
Entretanto, havendo pedido da parte exequente, expeça-se certidão para proceder diretamente no registro.
3. Do prosseguimento
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução, observando a ordem de penhora do art. 835 do CPC1, devendo a própria parte exequente, inclusive, proceder às diligências tangíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.