Cumprimento de sentençaInadimplementoCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
CONDOMNIO EDIFICIO RESIDENCIAL EVEREST
Autor
CESAR AUGUSTO LAMB
CPF
Reu
MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO LAMB
OAB/RS 26183·CPF·Representa: Autor
MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
OAB/RS 61075·CPF·Representa: Autor
ROSIQUEL SIMONE BONATO
OAB/RS 64828·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA
OAB/RS 25377·CPF·Representa: Autor
GLADEMIR JOSE MONTEIRO
OAB/RS 67132·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
12/06/2026, 13:15
Comunicação eletrônica
28/05/2026, 19:14
Por decisão judicial
08/05/2026, 15:17
Comunicação eletrônica
25/03/2026, 16:40
Comunicação eletrônica
28/01/2026, 16:30
Comunicação eletrônica
07/01/2026, 16:42
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:12
Expedida/Certificada
19/12/2025, 10:23
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:10
Publicação
27/11/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFICIO RESIDENCIAL EVEREST
ADVOGADO(A): GLADEMIR JOSE MONTEIRO (OAB RS067132)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
EXECUTADO: MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente (Evento 366), somente para esclarecer que a penalidade por litigância de má-fé aplicada ao exequente na decisão do Evento 324 permanece vigente em sua integralidade, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada (Evento 360).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFICIO RESIDENCIAL EVEREST
ADVOGADO(A): GLADEMIR JOSE MONTEIRO (OAB RS067132)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
EXECUTADO: MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente (Evento 366), somente para esclarecer que a penalidade por litigância de má-fé aplicada ao exequente na decisão do Evento 324 permanece vigente em sua integralidade, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada (Evento 360).
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 17:24
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:18
Petição
17/11/2025, 17:17
Publicação
14/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
EXECUTADO: MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 366 - 12/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:52
Expedida/certificada
12/11/2025, 15:30
Petição
12/11/2025, 15:30
Publicação
05/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFICIO RESIDENCIAL EVEREST
ADVOGADO(A): GLADEMIR JOSE MONTEIRO (OAB RS067132)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
EXECUTADO: MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL EVEREST contra CESAR AUGUSTO LAMB e MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB.
O exequente requereu novas hastas públicas, com base no cálculo do Evento 267 (R$ 186.146,47). Os executados impugnaram, alegando excesso de execução por inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado (22/11/2012). No Evento 324, foi homologado o cálculo dos executados (R$ 47.845,36) e reconhecida a litigância de má-fé do exequente.
Realizados os leilões, não houve licitantes. Os executados requereram o levantamento da penhora do imóvel matrícula 52.254 (R$ 686.957,16) e ofereceram o box nº 02 (matrícula 52.515) em substituição. O exequente se opôs, alegando que o bem é de valor irrisório, e solicitou nova avaliação do imóvel.
Decido.
Há desproporção entre o débito (R$ 47.845,36) e o imóvel penhorado (R$ 686.957,16). Aplica-se o art. 805 do CPC, que impõe a execução pelo meio menos gravoso ao devedor. O exequente não comprovou inadequação da avaliação nem o alegado valor irrisório do box oferecido.
Diante disso, determino a avaliação do box nº 02 (matrícula 52.515) por Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias.
Após, manifestem-se as partes em 5 dias.
Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 15:12
Petição
24/10/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 16:09
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:11
Petição
17/10/2025, 17:21
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:10
Petição
06/10/2025, 09:26
Publicação
26/09/2025, 03:44
Petição
25/09/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFICIO RESIDENCIAL EVEREST
ADVOGADO(A): GLADEMIR JOSE MONTEIRO (OAB RS067132)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
EXECUTADO: MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 343 - 10/09/2025 - PETIÇÃO
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 19:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 18:44
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:44
Publicação
11/09/2025, 03:13
Petição
10/09/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
EXECUTADO: MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 329 - 29/08/2025 - PETIÇÃO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFICIO RESIDENCIAL EVEREST
ADVOGADO(A): GLADEMIR JOSE MONTEIRO (OAB RS067132)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 335 - 08/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 329 - 29/08/2025 - PETIÇÃO
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:12
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:12
Expedida/certificada
09/09/2025, 12:51
Expedida/certificada
09/09/2025, 12:51
Petição
08/09/2025, 16:58
Petição
08/09/2025, 12:13
Publicação
02/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFICIO RESIDENCIAL EVEREST
ADVOGADO(A): GLADEMIR JOSE MONTEIRO (OAB RS067132)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
EXECUTADO: MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cálculo (Evento "IMPUGNAÇÃO") apresentada pela parte executada. Alega excesso de execução, afirmando que o exequente incluiu parcelas condominiais vencidas após o trânsito em julgado da sentença, contrariando a decisão do Agravo de Instrumento nº 5233828-68.2024.8.21.7000.
Os executados apresentaram novo cálculo, no valor de R$ 47.845,36, e solicitaram a condenação do exequente por litigância de má-fé.
Decido.
Assiste razão à parte executada.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5233828-68.2024.8.21.7000 estabeleceu que a cobrança das cotas condominiais nesta execução está limitada à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 22 de novembro de 2012.
Este Juízo determinou que o exequente adequasse o cálculo a essa decisão (Eventos 244 e 308). Contudo, o credor ignorou as ordens judiciais e insistiu no cálculo incorreto (Evento 267, reiterado no Evento 316), que inclui débitos posteriores à data limite.
O cálculo apresentado pelos executados está correto por observar estritamente os limites da coisa julgada, expurgando os valores indevidamente cobrados.
O Tribunal de Justiça foi categórico ao limitar a inclusão das parcelas exequíveis até 22 de novembro de 2012. O cálculo apresentado pelo exequente (Evento 267) desrespeita diretamente a coisa julgada, ao incluir valores posteriores a essa data, gerando excesso de execução. Em contrapartida, o cálculo dos executados (Evento 320) está em estrita conformidade com a decisão judicial de segunda instância.
A insistência do exequente em apresentar e reiterar cálculos em desacordo com a decisão do Tribunal de Justiça, mesmo após ser devidamente intimado para readequar o montante e ter tido atos executórios suspensos por essa razão, configura litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 80, inciso III, e 81 do CPC.
A conduta de deduzir pretensão contra texto expresso de lei e contra fato incontroverso, já pacificado em instância superior, impõe a aplicação da sanção legal.
Isto posto, homologo o cálculo de R$ 47.845,36 (quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), apresentado pelos executados no Evento 320, por estar em consonância com a decisão do Tribunal de Justiça.
CONDENO o exequente, Condomínio Edifício Residencial Everest, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 9,9% do valor corrigido da causa, com base no artigo 81 do CPC.
Prossiga-se na alienação do imóvel.
Intimem-se.
01/09/2025, 00:00
Petição
29/08/2025, 17:58
Petição
29/08/2025, 16:43
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 14:35
Petição
13/08/2025, 16:31
Publicação
31/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
EXECUTADO: MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 316 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:04
Expedida/certificada
29/07/2025, 16:48
Petição
24/07/2025, 15:11
Petição
20/07/2025, 20:57
Petição
18/07/2025, 09:46
Publicação
03/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFICIO RESIDENCIAL EVEREST
ADVOGADO(A): GLADEMIR JOSE MONTEIRO (OAB RS067132)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BARBISAN SCOTTI (OAB RS126194)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
EXECUTADO: MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Reporto-me à decisão do evento 295.
Intime-se o credor para acostar memória de cálculo atualizada.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:35
Documento (Carta)
14/06/2025, 08:33
Petição
12/06/2025, 17:27
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:52
Petição
30/05/2025, 16:01
Publicação
30/05/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFICIO RESIDENCIAL EVEREST
ADVOGADO(A): GLADEMIR JOSE MONTEIRO (OAB RS067132)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BARBISAN SCOTTI (OAB RS126194)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
EXECUTADO: MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelos executados, CESAR AUGUSTO LAMB E OUTRA, nos autos do processo de execução que lhes move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL EVEREST.
Os executados requerem o cancelamento das hastas públicas designadas. Fundamentam seu pedido na alegação de que o cálculo apresentado pelo exequente no Evento nº 267, no valor de R$ 186.146,47, inclui parcelas condominiais que se venceram após o trânsito em julgado da ação de cobrança (datado de 22 de novembro de 2012), em desrespeito aos parâmetros estabelecidos em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Sustentam que tal inclusão configura excesso no cálculo e até mesmo litigância de má-fé por parte do exequente.
Decido.
Analisados os argumentos e o contexto dos autos, a despeito das alegações de inclusão indevida de parcelas no cálculo apresentado pelo exequente, o pedido de cancelamento das hastas públicas designadas não merece acolhimento neste momento processual.
A conduta de reiterar discussões sobre o cálculo da dívida, sem a apresentação de elementos novos ou de um prejuízo iminente e irreparável decorrente diretamente do ato da hasta pública que não possa ser remediado em momento posterior, nitidamente se revela protelatória. Embora os executados aleguem que a inclusão de parcelas posteriores a 22 de novembro de 2012 viola a coisa julgada, a simples alegação de cobrança de parcelas não exigíveis no montante total não é, por si só, suficiente para justificar a sustação de um ato processual relevante e já designado como a hasta pública.
Questões atinentes ao quantum debeatur e a eventuais excessos na execução podem e devem ser objeto de discussão nos momentos processuais oportunos, inclusive após a realização dos atos de expropriação. O sistema processual prevê mecanismos para a correção de valores e a apuração final do saldo devedor, garantindo que somente o valor legitimamente devido seja satisfeito ao final. A alegação de inclusão de parcelas vencidas entre dezembro de 2012 e setembro de 2018 no cálculo de R$ 186.146,47 configura uma discussão sobre o mérito do cálculo que pode ser resolvida sem a necessidade de suspender atos executivos já agendados.
Assim, o requerimento de cancelamento das hastas públicas, sob o fundamento de que o cálculo apresentado contém excessos, sem demonstrar de que forma a realização do leilão causaria dano irreparável ou de difícil reparação que não pudesse ser corrigido posteriormente com os devidos ajustes no cálculo final e na prestação de contas, caracteriza-se como medida meramente protelatória.
Ademais, a procrastinação dos devedores, considerando-se o valor do débito, e que o imóvel é garantidor da dívida, não resulta em absolutamente nenhum benefício em seu favor.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de cancelamento das hastas públicas designadas.
Determino o prosseguimento do feito com a realização dos atos expropriatórios conforme já agendados.
Intimem-se.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:04
Outras Decisões
28/05/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 14:41
Petição
27/05/2025, 10:17
Petição
23/05/2025, 15:23
Publicação
23/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-75.2011.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFICIO RESIDENCIAL EVEREST
ADVOGADO(A): GLADEMIR JOSE MONTEIRO (OAB RS067132)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BARBISAN SCOTTI (OAB RS126194)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
EXECUTADO: MARTA MARIA SBARDELOTTO LAMB
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LAMB (OAB RS026183)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 284 - 09/05/2025 - PETIÇÃO
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:22
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 14:32
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:28
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:28
Petição
09/05/2025, 10:25
Expedida/certificada
07/05/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 18:59
Decurso de Prazo
18/04/2025, 00:13
Petição
02/04/2025, 16:45
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/03/2025, 14:23
Outras Decisões
17/03/2025, 14:23
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:46
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Petição
27/02/2025, 13:36
Confirmada
27/02/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:08
Petição
26/02/2025, 08:27
Expedida/certificada
25/02/2025, 18:06
Outras Decisões
25/02/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 12:19
Petição
25/02/2025, 11:34
Expedida/certificada
24/02/2025, 17:08
Comunicação eletrônica
12/02/2025, 16:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:50
Petição
27/01/2025, 09:26
Petição
21/01/2025, 14:01
Confirmada
18/01/2025, 23:59
Petição
13/01/2025, 11:13
Expedida/certificada
08/01/2025, 17:17
Expedida/certificada
08/01/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 15:58
Comunicação eletrônica
18/12/2024, 15:30
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Petição
02/12/2024, 10:41
Confirmada
17/11/2024, 23:59
Confirmada
11/11/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
11/11/2024, 17:14
Petição
11/11/2024, 08:48
Expedida/certificada
07/11/2024, 17:29
Petição
07/11/2024, 17:02
Petição
04/11/2024, 11:35
Expedida/certificada
01/11/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 12:44
Petição
09/10/2024, 11:35
Petição
07/10/2024, 10:41
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/09/2024, 15:46
Outras Decisões
13/09/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:02
Petição
22/08/2024, 17:30
Comunicação eletrônica
21/08/2024, 13:22
Expedida/Certificada
20/08/2024, 16:23
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:13
Confirmada
01/08/2024, 23:59
Petição
30/07/2024, 09:19
Confirmada
23/07/2024, 14:36
Expedida/certificada
22/07/2024, 14:37
Outras Decisões
22/07/2024, 14:37
Petição
10/07/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 14:15
Petição
03/07/2024, 10:24
Petição
28/06/2024, 17:17
Expedida/certificada
26/06/2024, 14:49
Petição
26/06/2024, 14:00
Confirmada
21/06/2024, 23:59
Petição
21/06/2024, 10:35
Petição
12/06/2024, 15:05
Expedida/certificada
11/06/2024, 14:35
Expedida/certificada
11/06/2024, 14:35
Outras Decisões
11/06/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 17:35
Petição
23/05/2024, 10:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:26
Confirmada
09/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2024, 12:46
Petição
29/04/2024, 08:56
Confirmada
22/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2024, 15:17
Expedida/certificada
12/04/2024, 15:17
Petição
12/04/2024, 14:29
Confirmada
12/04/2024, 14:29
Expedida/certificada
10/04/2024, 13:24
Petição
10/04/2024, 09:44
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:26
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:29
Confirmada
16/03/2024, 23:59
Petição
13/03/2024, 14:47
Confirmada
10/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2024, 14:10
Expedida/certificada
06/03/2024, 14:09
Petição
06/03/2024, 13:57
Expedida/certificada
29/02/2024, 16:02
Expedida/certificada
29/02/2024, 16:02
Comunicação eletrônica
31/01/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 17:03
Petição
24/01/2024, 10:16
Confirmada
07/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2023, 16:06
Decurso de Prazo
23/11/2023, 01:12
Petição
10/11/2023, 10:33
Petição
30/10/2023, 14:55
Confirmada
28/10/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
19/10/2023, 18:09
Expedida/certificada
18/10/2023, 21:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Documento (Carta)
05/09/2023, 15:20
Comunicação eletrônica
30/08/2023, 19:43
Petição
28/08/2023, 10:55
Petição
11/08/2023, 15:52
Petição
02/08/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 07:51
Comunicação eletrônica
21/07/2023, 16:18
Comunicação eletrônica
21/07/2023, 15:04
Petição
21/07/2023, 10:02
Expedição de documento (Carta)
20/07/2023, 14:11
Petição
17/07/2023, 09:53
Confirmada
15/07/2023, 23:59
Petição
05/07/2023, 15:08
Comunicação eletrônica
05/07/2023, 14:44
Expedida/certificada
05/07/2023, 13:02
Expedida/certificada
05/07/2023, 13:01
Expedida/certificada
05/07/2023, 13:01
Expedida/Certificada
03/07/2023, 15:32
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:34
Confirmada
26/06/2023, 23:59
Petição
20/06/2023, 15:10
Petição
20/06/2023, 15:04
Expedida/certificada
16/06/2023, 13:56
Expedida/certificada
16/06/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 11:29
Petição
31/05/2023, 15:06
Expedida/certificada
23/05/2023, 08:18
Petição
22/05/2023, 15:53
Confirmada
13/05/2023, 23:59
Petição
09/05/2023, 09:18
Petição
04/05/2023, 15:31
Expedida/certificada
03/05/2023, 17:19
Expedida/certificada
03/05/2023, 17:19
Outras Decisões
03/05/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 15:27
Petição
15/12/2022, 16:07
Documento (Certidão)
11/12/2022, 18:36
Documento (Certidão)
06/12/2022, 21:03
Documento (Certidão)
03/12/2022, 18:50
Confirmada
27/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2022, 17:09
Documento (Mandado)
30/08/2022, 11:19
Mandado
13/08/2022, 02:33
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2022, 02:33
Petição
12/08/2022, 09:44
Petição
12/08/2022, 09:34
Comunicação eletrônica
05/08/2022, 16:28
Petição
25/07/2022, 09:16
Confirmada
24/07/2022, 23:59
Confirmada
23/07/2022, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2022, 10:02
Expedida/certificada
14/07/2022, 00:30
Petição
13/07/2022, 17:55
Expedida/certificada
13/07/2022, 17:08
Outras Decisões
13/07/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 15:05
Comunicação eletrônica
04/07/2022, 14:42
Petição
04/07/2022, 09:33
Expedida/Certificada
04/07/2022, 09:13
Confirmada
16/06/2022, 23:59
Petição
07/06/2022, 16:44
Expedida/certificada
06/06/2022, 16:53
Outras Decisões
06/06/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 16:02
Petição
19/05/2022, 10:47
Documento (Certidão)
18/05/2022, 10:56
Confirmada
12/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2022, 15:14
Petição
13/04/2022, 09:27
Petição
07/04/2022, 14:02
Confirmada
07/04/2022, 14:02
Confirmada
07/04/2022, 11:47
Confirmada
07/04/2022, 11:47
Expedida/certificada
04/04/2022, 18:51
Expedida/certificada
04/04/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 13:50
Petição
25/03/2022, 10:56
Decurso de Prazo
15/03/2022, 01:20
Confirmada
14/03/2022, 11:38
Confirmada
14/03/2022, 11:38
Confirmada
06/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2022, 23:34
Petição
25/02/2022, 09:31
Confirmada
25/02/2022, 09:31
Expedida/certificada
24/02/2022, 16:52
Petição
15/02/2022, 09:13
Confirmada
27/01/2022, 23:59
Petição
17/01/2022, 13:16
Expedida/certificada
17/01/2022, 13:14
Remessa (outros motivos)
14/01/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:25
Movimentação processual
10/01/2022, 13:59
Remessa (outros motivos)
10/01/2022, 13:59
Petição
18/10/2021, 09:28
Petição
07/10/2021, 11:52
Confirmada
28/09/2021, 11:49
Confirmada
28/09/2021, 11:49
Expedida/certificada
27/09/2021, 12:12
Recebimento
26/09/2021, 03:16
Remessa (outros motivos)
25/09/2021, 09:10
Remessa (outros motivos)
03/09/2021, 15:43
Petição
24/03/2021, 14:07
Petição
16/12/2020, 13:27
Petição
24/11/2020, 09:28
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)