Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5010522-07.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
APELANTE: COMERCIO DE TINTAS GAUCHA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIGRID FERNANDES PEREIRA (OAB RS123742)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÓRGÃO ARQUIVISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CORRÉ SERASA S.A. E PROCEDENTE EM FACE DA CORRÉ V2 FEIRAS E ESTANDES LTDA., DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO ESTA ÚLTIMA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, POR TER O JUÍZO IGNORADO O EFEITO DA REVELIA DA V2 FEIRAS AO ABSOLVER A SERASA; (II) MÉRITO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SERASA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, CONSIDERANDO A REVELIA DA V2 FEIRAS, A ALEGAÇÃO DE ILÍCITO AUTÔNOMO E A SUPOSTA REINCIDÊNCIA NA NEGATIVAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO PROSPERA, POIS A DECISÃO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA DA V2 FEIRAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, MAS TAL PRESUNÇÃO NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE PARA IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO ÓRGÃO ARQUIVISTA, CUJA RESPONSABILIDADE É AUTÔNOMA.
2. A SERASA COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 43, § 2º, DO CDC E PELA SÚMULA 404 DO STJ, SENDO DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
3. O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA EXORDIAL NÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POIS A COMUNICAÇÃO FOI EXPEDIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO, UTILIZANDO-SE O SISTEMA FAC - FRANQUEAMENTO AUTORIZADO DE CARTAS.
4. NÃO SE CONFIGURA ILÍCITO AUTÔNOMO DA SERASA, POIS O DEFEITO NÃO ESTÁ NA FORMA COMO O DADO FOI ARQUIVADO OU DIVULGADO, MAS NA INFORMAÇÃO SUBJACENTE FORNECIDA PELO CREDOR, NÃO CABENDO AO ÓRGÃO ARQUIVISTA INVESTIGAR A RELAÇÃO JURÍDICA OU A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
5. A ALEGADA REINCIDÊNCIA NA NEGATIVAÇÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS O DÉBITO ANTERIOR ESTAVA VINCULADO AO CPF DO SÓCIO FALECIDO (PESSOA FÍSICA), ENQUANTO O DÉBITO EM ANÁLISE REFERE-SE AO CNPJ DA APELANTE (PESSOA JURÍDICA), TRATANDO-SE DE PARTES E VALORES DISTINTOS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
2. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. O ÓRGÃO ARQUIVISTA NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA QUANDO COMPROVA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC, SENDO A RESPONSABILIDADE PELA ORIGEM E LEGITIMIDADE DO DÉBITO EXCLUSIVA DO CREDOR.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 43, § 2º; CPC, ARTS. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 932, IV, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 1.036.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.134/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 10/12/2008; STJ, SÚMULA 385; STJ, SÚMULA 404.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMÉRCIO DE TINTAS GAÚCHA LTDA., inconformado com a sentença (evento 206, SENT1, origem) proferida nos autos da ação cautelar inominada de suspensão da negativação do registro do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito cumulada com pedidos de exibição de documentos, declaração de inexistência de relação jurídica, danos morais, e tutela antecipada de urgência ajuizada em face de SERASA S.A. e V2 FEIRAS E ESTANDES LTDA.
Em suas razões (evento 215, APELAÇÃO1, origem), argúi, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão e contradição (art. 489, §1º, VI, do CPC), sustentando que o juízo a quo ignorou o efeito da revelia da V2 Feiras, que presume a inexistência da dívida, ao absolver a Serasa. No mérito, insiste na condenação solidária da Serasa, alegando que: a revelia da V2 Feiras torna a dívida presumidamente inexistente; a manutenção da negativação pela Serasa configura ilícito autônomo; há responsabilidade objetiva e solidária; a reincidência na negativação anterior (CPF do sócio) agravou a responsabilidade da Serasa, que tinha dever de cuidado reforçado; e o dano moral é in re ipsa. Pugna pelo provimento integral do recurso, a condenação solidária da Serasa e a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00.
Foram apresentadas contrarrazões pela ré SERASA S/A (evento 221, CONTRAZAP1, origem).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Recebo o recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e no STJ (julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.061.134/RS e Súmula 404).
Recordo que a empresa autora, na exordial, informou ser sucedânea do antigo sócio majoritário falecido (Sr. Irineu Bersch), e que fora vítima de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Alegou que, após ajuizamento de ação primitiva (processo nº 9001775-26.2018.8.21.3001), que culminou na exclusão de restrição anterior imposta ao CPF do falecido sócio, a corré Serasa procedeu à nova inclusão, agora vinculada ao CNPJ da empresa, pela dívida de R$ 5.655,00, com vencimento em 20/07/2018, originada pelo credor requerido V2 FEIRAS E ESTANDES LTDA. Postulou a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência da ação em relação à corré Serasa, uma vez que o órgão arquivista comprovou o envio da comunicação prévia, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 404 do STJ, tendo afastado a alegação de reincidência, por entender que o débito anterior era diverso. Já em relação à corré V2 FEIRAS E ESTANDES LTDA., após decretar a sua revelia, o decisum reconheceu a presunção de veracidade da inexistência do débito e a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento (exclusão ocorrida em 20/07/2023). Contudo, declarou a inexistência do débito e condenou a corré V2 Feiras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com base no dano in re ipsa, por inexistir inscrição legítima preexistente à época da negativação. A sucumbência foi distribuída, fixando-se honorários em 10% sobre o valor da causa em favor do procurador da Serasa, e em 20% sobre o valor da condenação em favor do procurador da autora, restando suspensa a exigibilidade para a autora em razão da AJG.
Inconformada com a improcedência do pleito em relação à Serasa, a empresa autora postula a reforma da sentença. A controvérsia recursal, portanto, versa sobre a irregularidade de inscrição negativa em nome da empresa autora, com a condenação solidária da corré ao pagamento de indenização por danos morais.
Primeiramente, adianto não subsistir prefacial de nulidade da sentença.
Consoante se infere do processado, a decisora de piso, em análise detalhada da revelia da V2 FEIRAS E ESTANDES LTDA., expressamente reconheceu a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e, com base nisto e na ausência de prova de existência do débito pela credora, declarou a inexistência da dívida e condenou a V2 Feiras ao pagamento de indenização por danos morais. Constou na sentença:
“Nesse contexto, considerando a revelia da parte ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa autora, bem como a prova produzida, impõe-se o reconhecimento da inexistência de débito.”
A presunção de veracidade decorrente da revelia, quando o litisconsorte passivo é mero credor do débito, opera principalmente em relação àquele que, inerte, deixou de provar a regularidade da dívida. Contudo, essa presunção é de natureza relativa, não se estendendo automaticamente para imputar responsabilidade a terceiro, no caso, o órgão arquivista, cuja responsabilidade é autônoma e depende da comprovação de uma falha própria na prestação de seu serviço.
Vale dizer, são esferas de responsabilidade distintas, o que não configura omissão ou contradição, mas, sim, exercício de julgamento técnico conforme os requisitos da responsabilidade civil aplicáveis a cada ré.
A sentença, ao declarar a inexistência da dívida e condenar a credora V2 Feiras, cumpriu a exigência de fundamentação ao considerar o efeito da revelia em relação ao mérito do débito. O afastamento da responsabilidade da Serasa se deu por fundamentos específicos, que serão reanalisados no mérito, relativos ao cumprimento do dever de notificação prévia e à ausência de ilícito autônomo, não havendo, portanto, vício que implique a nulidade do ato decisório nos moldes do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Superada a prefacial, a apelante busca imputar responsabilidade civil solidária à corré Serasa pelos danos morais sofridos em razão da negativação indevida, cuja origem (inexistência do débito) foi reconhecida pela revelia da corré V2 Feiras e Estandes Ltda.
A argumentação recursal versa sobre a presunção de inexistência do débito em face da Serasa, a caracterização de ilícito autônomo do órgão arquivista e, ainda, a reincidência na conduta ilícita.
Pois bem.
É consabido que constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o parágrafo subsequente alberga a possibilidade de exigir a imediata correção dos dados e cadastros que contenham inexatidões1.
Está claro, portanto, que a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor, a fim de que possa se insurgir contra o gravame, evitando um registro equivocado, que não corresponda à verdade, ou, ainda, possibilitar que não haja sua publicidade, mediante a regularização da pendência.
O não atendimento dessa providência gera o direito à reparação de danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Tal questão, aliás, já foi objeto de discussão por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos (art. 1.036 do CPC), do Recurso Especial n. 1.061.134/RS, na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo paradigma de julgamento:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. (...)
(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) (grifei)
Nada obstante, não se verifica a ocorrência de dano moral na hipótese em comento, impondo-se confirmado o julgamento de improcedência da ação em face da corré Serasa, na esteira do entendimento perfilhado na origem.
De fato, a ré demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise dos documentos coligidos aos autos de origem (evento 65, OUT2, origem), como a cópia da própria notificação enviada para o endereço fornecido pelo credor associado.
Ressalto que o envio da notificação a endereço diverso daquele constante da exordial não tem o condão de imputar ao arquivista a responsabilidade, na medida em que evidenciada a expedição da notificação ao endereço fornecido pelo credor associado. Ademais, utilizando-se a ré do sistema FAC – Franqueamento Autorizado de Cartas2, suficientes são os dados insertos na carta, como o código de barras CIF.
Saliento, ainda, que a matéria foi objeto de Súmula no Superior Tribunal de Justiça (verbete 4043), sendo considerada dispensável a comprovação do recebimento da notificação da inscrição pelo consumidor, sendo suficiente apenas a comprovação do envio da comunicação de débito.
Diante do cumprimento dos deveres legais e da ausência de falha na prestação do serviço por parte da Serasa, não há falar em ilícito autônomo, tampouco em responsabilidade objetiva ou solidária pela negativação originalmente indevida.
A responsabilidade integral pela origem do débito e pelos danos morais recai sobre o credor, V2 Feiras e Estandes Ltda., conforme corretamente reconhecido na sentença. O credor responde pela origem e legitimidade do débito; já o órgão arquivista responde pela regularidade do procedimento de inclusão e manutenção dos dados.
Acresça-se que o órgão arquivista não tem o poder de investigar a relação jurídica subjacente ou a existência e exigibilidade da dívida. A Serasa atua com base nas informações transmitidas por seus associados (credores). Além disso, a revelia da V2 Feiras apenas confirma a ilicitude da dívida em relação ao credor, mas não retroage para macular a conduta da Serasa à época da inclusão e veiculação, desde que cumpridos os requisitos procedimentais (notificação prévia).
Com efeito, não se pode exigir do arquivista que, ao receber o dado, presuma a ilicitude ou inicie uma investigação sobre a validade do negócio jurídico entre as partes. Se o dever de notificação prévia é cumprido, o ilícito da Serasa somente se configura se, após o conhecimento formal da inexigibilidade (o que se deu com a prolação da sentença), ela mantiver a restrição, o que não ocorreu, já que a restrição foi excluída em julho de 2023.
Portanto, não se configura o ilícito autônomo da Serasa, pois o defeito na prestação de serviço não está na forma como o dado foi arquivado ou divulgado, mas, sim, na informação subjacente fornecida por terceiro (V2 Feiras).
Da mesma forma, não subsiste a alegada reincidência na negativação, pois o débito anterior, no valor de R$ 3.250,00, discutido judicialmente (processo nº 9001775-26.2018.8.21.3001; evento 65, OUT3, origem), estava vinculado ao CPF do sócio falecido Irineu Bersch (pessoa física); enquanto o débito em análise, no valor de R$ 5.655,00, refere-se ao CNPJ da apelante (pessoa jurídica); tratando-se, portanto, de partes e valores distintos.
Embora a V2 Feiras seja a credora em ambos os casos, a Serasa processa informações com base no número de identificação (CPF ou CNPJ) e no contrato/valor da dívida. Não se pode presumir que o mero conhecimento de um litígio anterior envolvendo o CPF do sócio falecido, decorrente do mesmo credor, imponha um bloqueio automático ou uma fiscalização mais rigorosa sobre qualquer futura informação de negativação vinculada ao CNPJ da empresa. O sistema de proteção ao crédito opera por identificação fiscal do devedor e da obrigação.
Assim, efetivamente, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da Serasa: seja pelo dever de notificação prévia; seja pelo dever de exatidão na veiculação do dado. A responsabilidade do arquivista, no cenário de dívida inexistente informada por terceiro, somente se estabelece pela violação de um de seus deveres procedimentais. Tendo a Serasa comprovado o envio da comunicação prévia e afastada a tese de reincidência, não se verifica irregularidade no proceder do órgão arquivista.
Dessarte, mantida a improcedência do pedido em face da Serasa, resta prejudicado o pedido da apelante de majoração do valor indenizatório e de condenação solidária do órgão arquivista. A condenação por danos morais e sua fixação em R$ 5.000,00 permanecem hígidas apenas em face da corré V2 Feiras, conforme fixado na sentença, não tendo a autora recorrido desse valor em relação à corré.
Face ao resultado do julgamento, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente ao procurador da corré Serasa para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente.
Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso.
1. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
2. FAC - Visão Geral. Disponível em: <https://www.correios.com.br/enviar-e-receber/correspondencia/fac>.
3. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.