Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5117246-93.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
APELADO: ADRIANA BOENO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA RAMILA (OAB RS088135)
DESPACHO/DECISÃO
A questão controvertida neste recurso versa sobre a licitude ou não da inclusão de dívida prescrita na Plataforma "Serasa Limpa Nome"/"Acordo Certo"/"Quero Quitar" e suas consequências jurídicas.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou recentemente a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos, para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", determinando a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (Tema 1264).
Outrossim, ressalto que, mesmo que eventualmente não haja discussão acerca da prescrição, mas apenas da inexistência de débito, igualmente o processo deve ser suspenso, porquanto no IRDR também há controvérsia quanto a possibilidade de o cadastro de dívida na plataforma causar restrição de crédito ou diminuição no score, o que terá reflexo no pedido de indenização por danos morais.
Importante destacar que, embora no IRDR 22 não tenha sido tratado especificamente da inclusão de débito prescrito na "Acordo Certo" e na "Quero Quitar", as teses jurídicas nele firmadas também se estendem aos processos que discutem a inscrição nessa Plataforma, a qual guarda estreita similitude e possui os mesmos objetivos da "Serasa Limpa Nome", pois as teses do incidente serão aplicadas "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito...", conforme art. 985, I, do CPC.
Assim, determino a suspensão do presente recurso, devendo os autos permanecer na secretaria da Câmara, com retorno ao gabinete, após o julgamento do referido Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cadastre-se no sistema a suspensão da tramitação deste feito, pelo Tema 1264/STJ.